AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INACATADO. SÚMULA 126/STJ.INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira.
2. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v.
acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado.
Incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1445887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADOS | : | MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519 |
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI E OUTRO(S) - PR025730 | ||
LINDSAY LAGINESTRA - PR049118 | ||
DENIZE HEUKO E OUTRO(S) - PR030356 | ||
AGRAVADO | : | CLÁUDIO JOSÉ WAIDMAN |
ADVOGADOS | : | JAIR ANTÔNIO WIEBELLING E OUTRO(S) - PR024151B |
JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S⁄A em face de decisão deste Relator de fls. 1051-1053, que negou provimento ao seu recurso especial pela aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e pela incidência da Súmula 126 do STJ.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Ao negar provimento ao Recurso Especial e aos Embargos de Declaração e indicar a possibilidade de revisão de encargos contratuais, o D. Ministro Relator acabou ignorando matéria apreciada e definida através de decisão proferida na sistemática de recursos repetitivos. Na realidade, o caso concreto envolveria a aplicação plena daquilo que ficou decidido no RESP nº 1497831⁄PR, onde restou consolidada a tese de que a Prestação de Contas não poderá ser utilizada para fins revisionais envolvendo encargos, juros, capitalizações e tarifas cobradas.Inobstante o caso envolver segunda fase de prestação de contas, é claro observar que na situação concreta a parte adversa pretende dar característica revisional à ação originariamente interposta, sendo que a deliberação tratou a própria ação como sendo de estirpe revisional, contrariando os dizeres do Recurso Especial invocado, caracterizando a evidência de omissão e obscuridade no julgado.".
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADOS | : | MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519 |
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI E OUTRO(S) - PR025730 | ||
LINDSAY LAGINESTRA - PR049118 | ||
DENIZE HEUKO E OUTRO(S) - PR030356 | ||
AGRAVADO | : | CLÁUDIO JOSÉ WAIDMAN |
ADVOGADOS | : | JAIR ANTÔNIO WIEBELLING E OUTRO(S) - PR024151B |
JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162 |
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INACATADO. SÚMULA 126⁄STJ.INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira.
2. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Nas razões do recurso especial (fls. 865⁄900), o agravante se insurge contra a impossibilidade da capitalização mensal de juros e a limitação dos juros remuneratórios.
Nas razões do agravo interno (fls. 1070-1076), o recorrente sustenta a tese de que a ação de Prestação de Contas não pode ser utilizada para fins revisionais envolvendo encargos, juros, capitalizações e tarifas cobradas.
Ocorre que a ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado por esta Corte Superior.
A propósito:
Ademais, a tese aventada pela agravante nas razões do agravo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
3. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ. (AgRg no REsp 854.113⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 15.08.2008).
4. Conforme asseverado às fls. 1051-1053, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. Nesse sentido: REsp 715894⁄PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.04.2006, DJ de 19.03.2007; AgRg no Ag 853.881⁄PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ de 03.03.2008; AgRg no REsp 1015238⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ de 07.05.2008, este último assim ementado:
Estando o acórdão recorrido em consonância com precedentes desta Corte Superior, incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.