Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INACATADO. SÚMULA 126/STJ.INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira.

2. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v.

acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado.

Incidência da Súmula 126 do STJ.

3. A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1445887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.887 - PR (2014⁄0071322-1)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES  - SP048519
    JOÃO LEONEL ANTOCHESKI E OUTRO(S) - PR025730
    LINDSAY LAGINESTRA  - PR049118
    DENIZE HEUKO E OUTRO(S) - PR030356
AGRAVADO  : CLÁUDIO JOSÉ WAIDMAN
ADVOGADOS : JAIR ANTÔNIO WIEBELLING E OUTRO(S) - PR024151B
    JÚLIO CESAR DALMOLIN  - PR025162
 
RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S⁄A em face de decisão deste Relator de fls. 1051-1053, que negou provimento ao seu recurso especial pela aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e pela incidência da Súmula 126 do STJ.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Ao negar provimento ao Recurso Especial e aos Embargos de Declaração e indicar a possibilidade de revisão de encargos contratuais, o D. Ministro Relator acabou ignorando matéria apreciada e definida através de decisão proferida na sistemática de recursos repetitivos. Na realidade, o caso concreto envolveria a aplicação plena daquilo que ficou decidido no RESP nº 1497831⁄PR, onde restou consolidada a tese de que a Prestação de Contas não poderá ser utilizada para fins revisionais envolvendo encargos, juros, capitalizações e tarifas cobradas.Inobstante o caso envolver segunda fase de prestação de contas, é claro observar que na situação concreta a parte adversa pretende dar característica revisional à ação originariamente interposta, sendo que a deliberação tratou a própria ação como sendo de estirpe revisional, contrariando os dizeres do Recurso Especial invocado, caracterizando a evidência de omissão e obscuridade no julgado.".

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.

É o relatório.

 
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.887 - PR (2014⁄0071322-1)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES  - SP048519
    JOÃO LEONEL ANTOCHESKI E OUTRO(S) - PR025730
    LINDSAY LAGINESTRA  - PR049118
    DENIZE HEUKO E OUTRO(S) - PR030356
AGRAVADO  : CLÁUDIO JOSÉ WAIDMAN
ADVOGADOS : JAIR ANTÔNIO WIEBELLING E OUTRO(S) - PR024151B
    JÚLIO CESAR DALMOLIN  - PR025162
EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIALAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INACATADO. SÚMULA 126⁄STJ.INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira.

2. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Incidência da Súmula 126 do STJ.

3. A ampliação  das  razões  recursais  em  sede de agravo interno caracteriza  inadmissível  inovação  recursal,  o que não é tolerado pelo STJ.

4. Agravo interno não provido.

 

 

 

 

 
VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Nas razões do recurso especial (fls. 865⁄900), o agravante se insurge contra a impossibilidade da capitalização mensal de juros e a limitação dos juros remuneratórios.

Nas razões do agravo interno (fls. 1070-1076), o recorrente sustenta a tese de que a ação de Prestação de Contas não pode ser utilizada para fins revisionais envolvendo encargos, juros, capitalizações e tarifas cobradas.

Ocorre que a ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado por esta Corte Superior.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA. RITO.
REPETITIVO. NULIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula n° 563⁄STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições.
4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
5. Na hipótese, não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno, visto se tratar de evidente inovação recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 718.981⁄SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2018, DJe 23⁄08⁄2018)
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54⁄STJ. EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de Justiça acerca da aplicação dos juros de mora está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83⁄STJ.
2. Segundo este Tribunal Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no REsp 1719311⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 22⁄05⁄2018, DJe 28⁄05⁄2018).
3. É impossível analisar tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1730256⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2018, DJe 29⁄06⁄2018)
 

Ademais, a tese aventada pela agravante nas razões do agravo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).

3. Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ. (AgRg no REsp 854.113⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 15.08.2008).

4. Conforme asseverado às fls. 1051-1053, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. Nesse sentido: REsp 715894⁄PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26.04.2006, DJ de 19.03.2007; AgRg no Ag 853.881⁄PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ de 03.03.2008; AgRg no REsp 1015238⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ de 07.05.2008, este último assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios, não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que a Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento, datado de 26⁄4⁄06, proferido no REsp 715.894⁄PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído, sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil.
Agravo improvido.”
 

Estando o acórdão recorrido em consonância com precedentes desta Corte Superior, incide no ponto a Súmula 83 do STJ.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.