AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (RESP 956.047/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe de 15/03/2011). 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável em razão do preenchimento dos requisitos legais. A inversão do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em sede de Recurso Especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.628.269; Proc. 2014/0190938-3; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 25/09/2018; DJE 28/09/2018; Pág. 1723)