Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre os julgados.

2. Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 934.118/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 
Cuida-se de agravo interno interposto por Amacafe Sociedade Exportadora e Importadora Ltda. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante o cabimento do recurso, uma vez que os julgados confrontados conferem entendimento diverso quanto à aplicabilidade da Súmula 115⁄STJ em situações idênticas, isto é, quando o extravio do instrumento procuratório se dá por falha⁄erro do Poder Judiciário. Enfatiza, quanto ao ponto: "em que pese a Terceira Turma, ao julgar os EDcl no AgRg no Recurso Especial n° 1.243.311⁄SP, tenha afastado a aplicação da súmula 115⁄STJ em razão da certidão que atestava que o extravio ocorreu por falha do Judiciário, a Segunda Turma, por sua vez, quando do julgamento do recurso da ora Agravante, negou-lhe provimento, sem se pronunciar com relação à certidão existente nos autos" (fl. 389).
Aduz, ainda, não incidir o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ao argumento de que "a fixação⁄majoração dos honorários de sucumbência deve observar as disposições processuais vigentes à época da prolação da sentença" (fl. 391).
Decorreu in albis o prazo para impugnação ao presente agravo (fl. 398).
É o relatório.
 
AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934.118 - DF (2016⁄0154193-5)
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre os julgados.
2. Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7⁄STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
 
  
VOTO
 
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 
Não há como acolher a irresignação.
Com efeito, ainda que se entenda pelo cabimento dos embargos de divergência na espécie, fato é que não há similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Isso, porque, ao contrário do que sustenta a agravante, bem como do que acentua o precedente, registrou o julgado hostilizado a inexistência de erro ou falha do serviço judiciário relacionado ao vício de representação. Confira-se, por oportuno:
 
No mais, não há prova de falha do serviço judiciário.
Cabe mencionar que o vício de representação processual foi aferido primeiramente na origem (decisão de inadmissão do recurso; e-STJ, fl. 216), após certificação da Coordenadoria de Recursos - COREC, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 215):
 
Certifico, em cumprimento ao despacho retro, que as advogadas subscritoras do recurso especial de fls. 168⁄178 não tem poderes para tal, tendo em vista que o advogado substabelecente de fl. 143, não tem procuração nos presentes autos.
 
Ademais, o documento mencionado pela agravante, que arrima a alegação de extravio, não tem forma de certidão, nem revela quem o confeccionou, constituindo-se numa papeleta que se encontra afixada na capa dos autos marcando com um "X" o campo PROCURAÇÃO - AGRTE - SIM, o que não se configura bastante para elidir o atesto do próprio Tribunal de origem acima referido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
 
Desse modo, não é possível o reconhecimento do alegado dissenso.
Quanto à majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte na decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a agravante.
Ao que se tem, a decisão que fixou a verba honorária foi proferida na vigência do antigo Código de Processo Civil, assim como o julgado em segunda instância e o agravo em recurso especial, tanto que apreciado o apelo nos termos do enunciado administrativo nº 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Sucede, todavia, que os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7⁄STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil).
Cabe destacar que, não obstante haja precedente em sentido contrário, a meu juízo, os embargos de divergência autorizam a majoração dos honorários porque inauguram outra via recursal, destinada a pacificar a jurisprudência, cuja competência é de outro órgão julgador. Vale dizer, trata-se de recurso que possibilita novo exame do mérito.
Desse modo, não tem incidência o disposto no enunciado nº 16 da Enfam, verbis: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC⁄2015)".
Com efeito, referido verbete diz respeito ao agravo interno, recurso que apenas leva o exame da controvérsia para o Colegiado, bem como aos aclaratórios, cujo objetivo não é o reexame da causa, mas, sim, sanar algum vício do julgado.
Sobre o tema, cumpre trazer a baila o precedente lançado pela Segunda Seção desta Corte, nos autos do AgInt nos EREsp 1539725⁄DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no qual foram proferidos elucidativos votos vistas pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze e Maria Isabel Gallotti. Confira-se a respectiva ementa:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949⁄MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.
3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC⁄2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC⁄2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC⁄2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC⁄2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC⁄2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1539725⁄DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19⁄10⁄2017)
 
No mesmo sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC⁄2015. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC⁄15. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE NOVO GRAU RECURSAL COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NOS ERESP 1539725⁄DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1156735⁄SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18⁄12⁄2017)
 
Do Supremo Tribunal Federal:
 
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 898896 AgR-EDv-AgR⁄RJ -  Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24⁄02⁄2017, Tribunal Pleno, DJe de 15⁄03⁄2017)
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno. Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR⁄AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23⁄03⁄2017, Tribunal Pleno, DJe de 29⁄05⁄2017)
 
Nesse  contexto, fica mantida a majoração dos honorários recursais tal qual fixada pela Presidência desta Corte quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.

 

Documento: 91912209 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO