Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NOS 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 266/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da terceira embargante, para desconstituir a penhora realizada em seu imóvel, adquirido de boa-fé. 2. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula no 126 do TST. O reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional é possível e obrigatório pela Corte de uniformização. No caso dos autos, a Turma procedeu à revaloração do conjunto probatório transcrito, para concluir que não houve fraude à execução. Destacou que a alienação ocorreu nos autos de Ação Cível de Execução Extrajudicial Hipotecária da 5ª Vara Civil de Curitiba e que, na data da compra, inexistia qualquer registro de penhora expedido pelo Juízo do Trabalhista, visto que esta somente ocorreu em 15/10/2013 (fl. 36). Ademais, concluiu não haver prova da má- fé da adquirente, pelo simples fato de a aquisição do imóvel ter se dado em momento posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista e de ela ter sido assistida, em 2009, anos após o compromisso de compra e venda, por advogado que representou a reclamada. 3. No que tange à contrariedade à Súmula nº 266/TST, esta Subseção já afirmou a possibilidade de violação direta da Constituição, quanto ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), no caso de declarada indevidamente fraude à execução. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O modelo originário da 2ª Turma, único renovado no apelo, traz hipótese em que foi cabalmente demonstrado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da situação do bem, por existência de penhora em outra ação, situação que afasta a boa-fé, situação diversa da dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-RR 0001600-82.2014.5.09.0004; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 14/12/2018; Pág. 104)

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