Jurisprudência - STJ
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA ON-LINE. DINHEIRO PARA CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127903/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.903 - SP (2009⁄0118852-9)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:
Trata-se de agravo interno interposto por E. M. B. e outros contra a decisão mediante a qual neguei seguimento a seu recurso especial, dada a incidência da Súmula 7 desta Corte.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ, fl. 159):
Execução de prestação alimentícia - Bloqueio da conta-corrente do alimentante - Documentações contábeis que esclarecem ser aquela conta responsável pelo capital de giro da empresa, para pagamento de fornecedores e empregados - Determinação para desbloqueio on line - lnconformismo - Agravo desprovido de eficácia, haja vista o levantamento do montante anteriormente bloqueado - Há necessidade de apontamento de novos valores - Documento apresentado passível de credibilidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contador - Ausência de criticas verossímeis quanto aos documentos apresentados - lnterpretação do art. 649, IV, do CPC - Agravo desprovido (Voto 12684)
Os agravantes alegam que o recurso especial não implica simples reexame de prova. Entendem caber a produção de prova para demonstrar que o dinheiro constante de conta do agravado não era capital de giro empresarial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 323 (e-STJ).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.903 - SP (2009⁄0118852-9)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora):
Não prospera o agravo.
Os agravantes procuram demonstrar a necessidade de produção de provas de que o dinheiro anteriormente penhorado em contas do recorrido não representava capital de giro da empresa.
O Tribunal de origem, todavia, consignou expressamente ter sido provado que os valores inicialmente bloqueados eram referentes aos pagamentos a serem feitos pela sociedade empresária da qual o alimentante era sócio. Foi constatado que a penhora on line traria prejuízos que poderiam levar à falência e dificultar ainda mais o pagamento dos alimentos devidos aos agravantes.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 164):
Inobstante a impossibilidade de alcance da pretensão do ora agravante cumpre demonstrar que os documentos apresentados pelo agravado são passíveis de credibilidade, haja vista que que exprimem com clareza as obrigações da empresa, bem como a folha de pagamento, assinados por contador responsável, que caso haja com culpa ou dolo, responderá pessoalmente ou solidariamente, nos termos do artigo 1.177, parágrafo, único do Código Civil.
(...)
Em sendo assim, caso houvesse o bloqueio da conta a Serralheria poderia ser levada à falência, o que inviabilizaria ainda mais o pagamento dos alimentos.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, por isso aplicada ao caso a Súmula 7 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados. A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389845⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE VIOLAM A COISA JULGADA MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. O verbete sumular n. 7 do STJ obsta a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.763⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 27⁄08⁄2015)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.