Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1411409/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.409 - ES (2013⁄0349066-0)
 
AGRAVANTE : CONFAB INDUSTRIAL S⁄A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES  - SP098709
    TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTRO(S) - ES008132
AGRAVADO  : CONSÓRCIO METALMECÂNICO DO ESPÍRITO SANTO METALMEC
ADVOGADOS : KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S) - ES005204
    RÚBIA HENRIQUES TOZZI  - ES019245

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto pela CONFAB INDUSTRIAL S⁄A em face de decisão singular da minha lavra, assim sintetizada:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973.
1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório.
Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ.
3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

 

Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao não ter sido esclarecido e precisado quais documentos, ou ainda, quais critérios foram utilizados para se chegar ao percentual de 10% do valor do contrato a título de danos.

Defende que pode ser reconhecida a exceção de contrato não cumprido. Argumenta que há vinculação justificável entre a retenção das apólices contratadas e a exigência de devolução dos materiais emprestados e, sendo assim, a não devolução dos materiais emprestados à contratada para a execução das obras implicava as obrigações do contrato não estarem cumpridas em sua integralidade, o que impediu a emissão do já mencionado Termo de Recebimento de Obra.

Sustenta não ter sido observado o necessário apego a elementos concretos para a fixação dos danos, que os critérios utilizados para aferição do valor devido a título de lucros cessantes não foram claramente demonstrados, pois as provas elencadas em momento algum evidenciaram nada além do que expectativas.

Defende, por fim, ser imperativa a redução dos valores fixados a título de lucros cessantes e danos morais.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.409 - ES (2013⁄0349066-0)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CONFAB INDUSTRIAL S⁄A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES  - SP098709
    TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTRO(S) - ES008132
AGRAVADO  : CONSÓRCIO METALMECÂNICO DO ESPÍRITO SANTO METALMEC
ADVOGADOS : KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S) - ES005204
    RÚBIA HENRIQUES TOZZI  - ES019245
EMENTA
 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973.

1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ.

3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7⁄STJ.

4. Agravo interno não provido.

 
 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O agravo interno não prospera.

De início, consigne-se que o aresto impugnado por meio do recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme  Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Quarta Turma, Julgado em 5⁄4⁄2016).

3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

4. Quanto ao alegado descumprimento do contrato pela parte recorrida a justificar a retenção de apólices por parte da recorrente, o tribunal de origem assim exarou:

 

No que toca à obrigação de devolução das apólices de seguro, infere-se que esta se impõe haja vista a efetiva conclusão da obra objeto do contrato, fato que tornou-se incontroverso nos autos, seja pelas provas que o demonstram, seja pela ausência de impugnação da parte contrária, o que também restou consignada de forma expressa na sentença prolatada pelo MM°. Juiz de Direito a quo, conforme in ver bis:
"(...) Partindo, portanto, da premissa indiscutível da conclusão da obra contratada, isto porque: primeiro, não foi contestada pela Ré e, segundo, foi atestada pela verdadeira dona da obra, a Aracruz Celulose S.A., afigura-se nítida a tentativa da Ré de, ao reter as referidas apólices, exercer ilegal pressão sobre a Autora para dela obter algum tipo de vantagem na negociação sabidamente tratada entre ambas no que tange a aspectos que escapam do objeto desta lide.
(...)"
Outrossim, os argumentos trazidos no apelo, acerca do remanescente acerto de contas inerente à devolução dos materiais que deveriam ser restituídos ao final da obra, são periféricos ao real objetivo do seguro garantidor, haja vista que o contrato expressamente dispõe que o escopo da garantia é resguardar a contratante dos riscos inerentes à não conclusão da obra, principalmente em razão de seu alto porte. Extrai-se do contrato expressamente:
(...)
Demonstra-se, assim, que inexiste qualquer vinculação justificável entre a retenção das apólices contratadas e a exigência de devolução dos materiais emprestados à contratada para a execução das obras, mormente porque aquela obrigação poderá ser perfeitamente exigível pelas via judicial adequada.
Neste passo uma vez cumprido de forma eficaz a obrigação essencial do contrato e sendo este o objetivo maior da garantia prestada, por certo que é de se impor a obrigação na restituição dos títulos.
(...)
Evidencia-se dos autos que o objeto do contrato, pormenorizado na cláusula 9.1.1, estipula o valor global em mais de R$5.549.098,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e noventa e oito reais), valor que supera em muito o montante pouco maior que cinqüenta mil reais pleiteado a título de devolução de materiais remanescentes da obra.
Se mostra, portanto, até mesmo desproporcional a pretensão da Apelante ao reconhecimento do direito de retenção das apólices em vista do vultuoso prejuízo causado à Apelada pela não restituição das apólices, haja vista que em razão desta retenção, fica a empresa obstada de celebrar novas contratações, ante a superação do limite de prestação de garantia autorizado pelo órgão controlador Instituto de Resseguro do Brasil (IRB). (fls. 550-554 e-STJ)

 

Concluiu-se não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, por ter existido efetiva finalização da obra; por não existir vinculação contratual justificável entre a retenção das apólices contratadas e a exigência de devolução dos materiais emprestados à contratada para a execução das obras, bem como por se mostrar desproporcional tal atitude de retenção.

Seria necessário analisar cláusula contratuais e incursão na seara fático-probatória, para alterar tais conclusões e passar a afirmar ser possível opor a regra da exceção de contrato não cumprido, por falta do do Termo de Recebimento da Obra e⁄ou serviços, o qual estaria vinculado ao cumprimento de todas as obrigações do contrato. Tais atividades, entretanto, não são realizáveis nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7⁄STJ.

4. Sobre os lucros cessantes, assim se manifestou:

E neste ponto reside a segunda pretensão recursal: a insurgência quanto aos danos materiais estabelecidos na sentença a título de lucros cessantes em favor da Apelada.
Quanto a estes, o MM. Juiz de Direito a quo reconheceu existir direito ao recebimento do valor por conta do impedimento da Apelada em celebrar novos contratos em razão da retenção da apólice de seguro em poder da Apelante. Conforme bem delineado na sentença:
Cada empresa, obedecendo critérios e parâmetros estabelecidos, possui um limite junto ao IRB para contratar o Seguro-garantia. Enquanto há vigente um contrato de contragarantia, ou seja, enquanto a obra objeto do seguro estiver sendo executada e existir a necessidade da cobertura por parte da Seguradora, o limite do Tomador fica reduzido no montante exato do seguro prestado. (...)Independente do prazo de vigência estabelecido na apólice, a condição assumida pela Seguradora, de garantidora das obrigações contratualmente acordadas pelo Tomador perante o Segurado, só se extingue com a devolução da apólice pelo Segurado, ou com a declaração, por escrito, deste, do cumprimento integral das obrigações do Tomador no contrato afiançado.
Destarte, em razão da indevida retenção das apólices, a Apelada teve contido o valor da garantia equivalente ao contrato celebrado com a Apelante, sendo reduzido o seu poder de contratação no exato montante previsto no contrato celebrado entre as partes, o que representou óbice à captação de novas negociações.
Este fato é corroborado pela análise dos autos, notadamente pelos documentos acostados às fls. 159⁄171, através do  quais a Apelada demonstra ter deixado de celebrar contrato de realização de obra, em razão de ter, a empresa contratante, vinculado a realização da negociação à disponibilização do Seguro Garantia proporcional ao valor do contrato (fls. 170⁄171).
Portanto, acertada a decisão do MM. Juiz de Direito a quo, em fixar os lucros cessantes no montante equivalente ao lucro razoável praticado no mercado, de 10% sobre o valor das negociações, porquanto a sentença levou em consideração a redução do poder de contratação da Autora, tendo por parâmetro o valor do contrato celebrado entre as partes no caso em apreço.
Neste passo, infere-se que o critério de fixação dos lucros cessantes observou parâmetros concretos e não meramente hipotéticos, atendendo ao que é estabelecido em sede jurisprudencial, mormente a posição sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial n° 1129538, de Relatoria do Exmo. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, in verbis: (FLS. 554 - 555 e-STJ).

 

Infere-se da leitura do trecho transcrito que o tribunal de origem apontou quais seriam as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar. Afastar tal conclusão, para afirmar inexistir prova de prejuízo causado a recorrida em razão da retenção de apólice, faz necessária análise de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7 ⁄STJ.

5. Quanto ao valor fixado a título de lucros cessantes e de danos morais, no importe de 10% (dez por cento) do valor das negociações e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) respectivamente, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7⁄STJ.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto