AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1411409/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | CONFAB INDUSTRIAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709 |
TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTRO(S) - ES008132 | ||
AGRAVADO | : | CONSÓRCIO METALMECÂNICO DO ESPÍRITO SANTO METALMEC |
ADVOGADOS | : | KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S) - ES005204 |
RÚBIA HENRIQUES TOZZI - ES019245 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto pela CONFAB INDUSTRIAL S⁄A em face de decisão singular da minha lavra, assim sintetizada:
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao não ter sido esclarecido e precisado quais documentos, ou ainda, quais critérios foram utilizados para se chegar ao percentual de 10% do valor do contrato a título de danos.
Defende que pode ser reconhecida a exceção de contrato não cumprido. Argumenta que há vinculação justificável entre a retenção das apólices contratadas e a exigência de devolução dos materiais emprestados e, sendo assim, a não devolução dos materiais emprestados à contratada para a execução das obras implicava as obrigações do contrato não estarem cumpridas em sua integralidade, o que impediu a emissão do já mencionado Termo de Recebimento de Obra.
Sustenta não ter sido observado o necessário apego a elementos concretos para a fixação dos danos, que os critérios utilizados para aferição do valor devido a título de lucros cessantes não foram claramente demonstrados, pois as provas elencadas em momento algum evidenciaram nada além do que expectativas.
Defende, por fim, ser imperativa a redução dos valores fixados a título de lucros cessantes e danos morais.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CONFAB INDUSTRIAL S⁄A |
ADVOGADOS | : | PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709 |
TAREK MOYSES MOUSSALLEM E OUTRO(S) - ES008132 | ||
AGRAVADO | : | CONSÓRCIO METALMECÂNICO DO ESPÍRITO SANTO METALMEC |
ADVOGADOS | : | KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S) - ES005204 |
RÚBIA HENRIQUES TOZZI - ES019245 |
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973.
1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ.
3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O agravo interno não prospera.
De início, consigne-se que o aresto impugnado por meio do recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Quarta Turma, Julgado em 5⁄4⁄2016).
3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
4. Quanto ao alegado descumprimento do contrato pela parte recorrida a justificar a retenção de apólices por parte da recorrente, o tribunal de origem assim exarou:
Concluiu-se não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, por ter existido efetiva finalização da obra; por não existir vinculação contratual justificável entre a retenção das apólices contratadas e a exigência de devolução dos materiais emprestados à contratada para a execução das obras, bem como por se mostrar desproporcional tal atitude de retenção.
Seria necessário analisar cláusula contratuais e incursão na seara fático-probatória, para alterar tais conclusões e passar a afirmar ser possível opor a regra da exceção de contrato não cumprido, por falta do do Termo de Recebimento da Obra e⁄ou serviços, o qual estaria vinculado ao cumprimento de todas as obrigações do contrato. Tais atividades, entretanto, não são realizáveis nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7⁄STJ.
4. Sobre os lucros cessantes, assim se manifestou:
Infere-se da leitura do trecho transcrito que o tribunal de origem apontou quais seriam as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar. Afastar tal conclusão, para afirmar inexistir prova de prejuízo causado a recorrida em razão da retenção de apólice, faz necessária análise de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7 ⁄STJ.
5. Quanto ao valor fixado a título de lucros cessantes e de danos morais, no importe de 10% (dez por cento) do valor das negociações e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) respectivamente, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7⁄STJ.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto