Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. VALOR A RESTITUIR. COTAÇÃO DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1640492/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.492 - RS (2016⁄0309491-1)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão com que neguei seguimento a recurso especial.
A agravante questiona a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que não perpassa pelo reexame de provas o julgamento da controvérsia acerca do valor a ser restituído ao devedor.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.492 - RS (2016⁄0309491-1)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): As questões deduzidas no recurso especial foram assim solucionadas na decisão singular que este agravo interno busca reformar:
 
O presente recurso, fundado em violação dos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei 911⁄1969 e em divergência jurisprudencial acerca da interpretação de tais artigos, pede a reforma de acórdão retratado na seguinte ementa:
 
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. DL nº 911⁄69. Indemonstrada a constituição em mora do financiado, descabe a busca e apreensão. Precedente. Venda do bem pelo credor fiduciário. Impossibilidade de restituição do veículo. Valor a ser depositado. Cotação do veículo pela tabela FIPE. Cabimento. Correção monetária pelo IGPM, e juros a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Precedentes. Descabimento da incidência de multa diária. Apelo, em parte, provido.
 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Segundo a autora, foi comprovada nos autos a mora do devedor. Questiona a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos.
Inicialmente, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de conversão da ação, tema estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Registro que, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o artigo 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911⁄1969 exige a notificação do devedor para a comprovação da mora. Para tanto, é necessário que a notificação seja entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante que ela seja recebida por ele, pessoalmente. A propósito:
 
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO  EM  MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. NECESSIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  VÁLIDA.  AUSÊNCIA.  REEXAME  DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  Aplicabilidade  do  novo  Código  de Processo Civil, devendo ser exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade recursal na forma nele prevista,  nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário  do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento  no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.   A   alteração   das   conclusões  do  acórdão  recorrido  exige reapreciação  do  acervo  fático-probatório  da  demanda,  o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.  É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e  apreensão  de  bem  alienado  fiduciariamente.  Inteligência  das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 945.141⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 9.3.2017)
 
AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA   E   APREENSÃO.   MORA.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REVISÃO  DO  JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.  Nos  contratos  de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei  n. 911⁄1969, a mora se configura automaticamente quando vencido  o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca  e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ. 2.  Para  a  comprovação  da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial  seja  encaminhada  ao  endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. 3.  Nas  hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de  que  a  notificação  não foi entregue no endereço da devedora, é impossível  modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir  pela  comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.487⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.9.2016)
 
Na hipótese vertente, a sentença, verificando que a mora não foi comprovada ("diante da falta de notificação do devedor"), extinguiu o feito, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ao réu, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária.
O acórdão recorrido, confirmando parcialmente a sentença, atestou que "não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora pelo financiado, fls. 20-23". Considerando que "o banco vendeu o bem", afastou a multa, "demonstrada a impossibilidade fática de devolução do bem ao réu".
No que tange à configuração da mora, a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes acima indicados.
Relativamente ao valor a ser depositado, o recurso não tem como ser conhecido, pois a invocada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais, estando ausentes, notadamente, a comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e o cotejo analítico entre acórdãos.
Nesse ponto, ademais, só com novo exame da prova dos fatos da causa seria possível confirmar as assertivas da autora, que, para contestar a utilização da "tabela FIPE", afirma ter levado o bem à hasta pública e haver depositado o valor de venda do bem, aspectos fáticos que sequer foram abordados no acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso.
 
Duas objeções a agravante opõe à decisão agravada, as quais passo a analisar.
A primeira diz respeito ao prequestionamento. Afirmei na análise singular que não houve debate no acórdão recorrido sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos.
Acrescento que o assunto não foi abordado na apelação, tendo sido suscitado apenas nos embargos de declaração. Desse modo, não estava o Tribunal de origem obrigado a analisar tese ineditamente a ele apresentada em tais embargos. Adiciono que o recurso especial não cogitou de possível ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, o arrazoado depositado no agravo interno afigura-se pouco convincente, já que nele não está indicado trecho ou passagem do acórdão recorrido em que tenha havido "a abordagem da questão controvertida".
Nesse ponto, portanto, não posso concordar com a objeção levantada pela agravante.
A outra objeção se refere à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante assinalei na decisão agravada, o julgamento do tema afeto à restituição do valor do bem, precisamente a definição do parâmetro mais adequado a balizar o cálculo da quantia a ser restituída ao devedor, se pela "tabela Fipe", se simplesmente adotando-se o montante advindo da alienação, depende de reexame de matéria fática.
Nesse ponto, o agravo interno não me convenceu da necessidade de reformar a convicção posta na decisão agravada, na qual esclareci que a pretensão de modificação do acórdão recorrido estava fundamentada em razões intrinsecamente atreladas a questões de fato da causa, as quais a Corte de origem não considerou ao firmar suas conclusões.
Destarte, ratifico a incidência da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto