Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA DOS DIREITOS POSTULADOS. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela invalidade do instrumento coletivo que suprime as horas in itineres, consignado, ademais, que O STF, no RE 895759/PE, concluiu pelo reconhecimento da norma coletiva que trata de horas in itinere registrando que naquele caso examinado houve a concessão de vantagens em contrapartida e não se tratava de supressão do direito, o que não é o caso dos autos e que Também o Pleno do TST, no E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, ao afastar a validade da norma coletiva que suprime a natureza salarial das horas in itinere, firmou a tese de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762). Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 907.209/DF, igualmente concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861). Note-se que o referido tema se estende, também, para ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, haja vista que a ratio decidendi do precedente relaciona- se à natureza jurídica de direitos postulados em ação coletiva. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, porém sem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Agravo interno não provido. (TST; Ag-ED-AgR-AIRR 0001255-93.2014.5.12.0017; Órgão Especial; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2019; Pág. 33)

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