Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Posteriormente, o Ministro Teori Zavascki, examinando o Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplina o pagamento das horas in itinere se enquadra no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que a Suprema Corte firmara a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 4. Não obstante o brilhantismo da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, infere-se a existência de manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere via negociação coletiva, cabendo ressaltar, ainda, que o Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a disciplina das horas in itinere via instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de repercussão geral da disciplina das horas in itinere por negociação coletiva, assim como a decisão do Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que afastada a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no exame prévio do Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, é forçoso concluir pela manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso extraordinário da parte com espeque no Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Cabe anotar, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo TST-E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, reafirmou a possibilidade de exame da validade da norma coletiva em que há renúncia das horas in itinere pelo Poder Judiciário. 7. Por outro lado, a Suprema Corte, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 752.633/SP, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa em julgamento de embargos de declaração (Tema 197). 8. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo interno não provido. (Ag-ED-AIRR - 48-92.2013.5.08.0118 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/rl/ds

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

3. Posteriormente, o Ministro Teori Zavascki, examinando o Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplina o pagamento das horas in itinere se enquadra no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que a Suprema Corte firmara a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

4. Não obstante o brilhantismo da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, infere-se a existência de manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere via negociação coletiva, cabendo ressaltar, ainda, que o Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a disciplina das horas in itinere via instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

5. Considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de repercussão geral da disciplina das horas in itinere por negociação coletiva, assim como a decisão do Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que afastada a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no exame prévio do Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, é forçoso concluir pela manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso extraordinário da parte com espeque no Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

6. Cabe anotar, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo TST-E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, reafirmou a possibilidade de exame da validade da norma coletiva em que há renúncia das horas in itinere pelo Poder Judiciário.

7. Por outro lado, a Suprema Corte, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 752.633/SP, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa em julgamento de embargos de declaração (Tema 197).

8. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

Agravo interno não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-48-92.2013.5.08.0118, em que é Agravante REINARDA MINERAÇÃO LTDA. e Agravado SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Reclamada.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 6.8.2015 e recurso interposto também em 12.8.2015 - sequenciais nº 30 e 32) e regular a representação processual (fl. 1 do sequencial nº 23).

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma deste Tribunal quanto à questão da "flexibilização das horas in itinere por norma coletiva" e da "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios".

    O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do tema 762 da lista de repercussão geral daquela Corte, examinou o RE 820729/RS, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, e reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço.

    Ora, o reconhecimento da inexistência de repercussão geral da questão constitucional veiculada no apelo vale para todos os recursos sobre matéria idêntica ou, por coerência lógica, que veiculem validade de norma coletiva relacionada a pagamento de horas in itinere inferior ao efetivamente gasto, os quais devem ser indeferidos liminarmente, na forma dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, ultrapassada a discussão sobre eventual violação de dispositivo constitucional.

    Por fim, no que se refere à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante já sedimentado pelo STF, a questão não alcança estatura constitucional, porquanto se restringe ao plano processual (T-197 da Tabela de Repercussão Geral):

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A via extraordinária não é adequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem. 3. A imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido." (RE-ED nº 421.391, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 12.6.2009).

    Do exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem.

                     Inconformada, a parte Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Ressalto, inicialmente, que, na esteira do julgamento do Pleno da Suprema Corte no AI 760.358/SE (Relator Ministro Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC/1973. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º).

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional.

    2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

    (RE 820729/DF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 03/10/2014, ATA Nº 40/2014 - DJE nº 193, divulgado em 02/10/2014 e transitado em julgado em 10/10/2014)

                     Imperiosa a transcrição do seguinte trecho do referido julgado:

    (...)

    Não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 10.243/01) a controvérsia acerca da validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas in itinere inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço. De fato, é indispensável à solução da controvérsia a interpretação do disposto no art. 58, § 2º, da CLT (inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto no trajeto até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornece a condução). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da CF/88 que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais.

                     Posteriormente, o Ministro Teori Zavascki, examinando o Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplina o pagamento das horas in itinere se enquadra no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que a Suprema Corte firmara a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

                     Não obstante o brilhantismo da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, infere-se a existência de manifestação do Plenário Virtual da Suprema Corte em que afastada a repercussão geral da disciplina do pagamento das horas in itinere via negociação coletiva, cabendo ressaltar, ainda, que o Ministro Roberto Barroso, ao despachar o referido Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, concluiu que a disciplina das horas in itinere via instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

                     Considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de repercussão geral da disciplina das horas in itinere por negociação coletiva, assim como a decisão do Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em que afastada a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no exame prévio do Recurso Extraordinário nº 895.759/PE, é forçoso concluir pela manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso extraordinário da parte com espeque no Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

                     Cabe anotar, por derradeiro, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo TST-E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, reafirmou a possibilidade de exame da validade da norma coletiva em que há renúncia das horas in itinere pelo Poder Judiciário.

                     Eis o teor da ementa do referido julgado:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras e sem reflexo no cálculo de outras verbas. Em rigor, discute-se sobre tal cláusula revestir-se de eficácia que derivaria da autonomia privada coletiva ou, por outra, se teria tal preceito excedido o limite de disponibilidade reservado à autodeterminação dos atores sociais. Ao considerar, tendo em perspectiva o caso dos autos, que a remuneração do tempo de trabalho ou do tempo à disposição do empregador, nos limites da lei, não poderia ter sofrido redução ou desvirtuamento, o Tribunal Superior do Trabalho remete às seguintes razões de decidir: 1. Em sistemas jurídicos fundados em valores morais ou éticos, a autonomia privada não é absoluta; 2. Os precedentes do STF, como os precedentes em geral, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, como se em seus escaninhos se acomodassem, vistos ou não, todos os fragmentos da realidade factual ou jurídica. Para além das razões de decidir, acima enumeradas, cabe registrar que os precedentes do STF (RE 590.415/SC e RE 895759/PE) que enlevam a autodeterminação coletiva cuidam de situações concretas nas quais a Excelsa Corte enfatizou a paridade de forças que resultaria da participação de sindicato da categoria profissional, não se correlacionando com caso, como o dos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho constata não ter havido qualquer contrapartida, sob as vestes da negociação coletiva, para compensar a renúncia de direito pelos trabalhadores. Embargos conhecidos e não providos.

    (E-RR - 205900-57.2007.5.09.0325, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/02/2017)

                     Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 752.633/SP, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa em julgamento de embargos de declaração (Tema 197).

                     Transcrevo o teor da manifestação do Ministro Cézar Peluso:

    (...)

    Outrossim, não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual:

     "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A via extraordinária não é adequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem. 3. A imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido." (RE-ED nº 421.391, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 12.6.2009. No mesmo sentido: AI-AgR nº 735.532, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19.6.2009; AI-AgR nº 467.780, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22.6.2007; AI-AgR nº 431.250, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 12.11.2004; AI-AgR nº 614.139, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 13.4.2007).

    O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa (RE nº 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator:

     "(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).

    3. Isso posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer existência de repercussão geral (art. 324, § 2º, do RISTF).

    (AI 752633 RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02849 )

                     Nesse sentir, fica mantida a decisão agravada.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo interno. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Douglas Alencar Rodrigues.

                     Brasília, 5 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


Ag-ED-AIRR-48-92.2013.5.08.0118


Ag-ED-AIRR-48-92.2013.5.08.0118



Firmado por assinatura digital em 05/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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