Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o AI nº 751.766/PR, concluiu que o exame de questão alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (Tema 196).

3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.


Processo: Ag-AIRR - 1562-31.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro:Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/deg/ds 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o AI nº 751.766/PR, concluiu que o exame de questão alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (Tema 196).

3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1562-31.2014.5.04.0741, em que é Agravante ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. e Agravados LUCAS CAVALHEIRO VERON e ORSI LEITE FONSECA JÚNIOR - ME.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Segunda Reclamada.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 24/03/2017 e recurso interposto em 03/04/2017 - sequenciais nºs 22 e 24) e regular a representação processual (fls. 01 e 03 do sequencial nº 07).

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

    É o relatório.

    Decido.

    Consta do acórdão recorrido:

    "Mediante exame do acórdão recorrido, extrai-se o registro de que "a reclamada não nega que foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, como operador de via ferroviária, enquanto empregado da primeira reclamada no período questionado na petição inicial".

    Diante dessa premissa, aliás, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126, segue-se que a decisão colegiada, ao manter a responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas, revela ampla harmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, item IV, do TST, in verbis:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Assim, estando o julgado em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso interpretativo, em face do óbice consubstanciado na Súmula 333 do TST.

    Vale ressaltar que a Súmula 331, item IV, é fruto da interpretação sistemática de dispositivos legais, conjugada com a lacuna na CLT acerca da matéria pertinente à terceirização, hipótese em que o Magistrado não pode se eximir de dirimir o conflito, não se vislumbrando ai nenhuma atividade legiferante que induzisse a ideia de violação do artigo 5º, II, da Carta Magna.

    Mesmo porque não se vislumbra na edição da referida Súmula, ainda que não tenha efeito vinculante, nenhuma violação literal e direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, mas, quando muito, ofensa reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação.

    Aqui, vem a calhar, por similitude, a Súmula 636 do STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".

    Quanto à alegação de ofensa ao artigo 2º da Constituição, sobressai incontrastável a impertinência do preceito constitucional acenado, considerando que ali se preconiza que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos, visto que a edição da Súmula 331 do TST não importou na quebra da independência e harmonia do Poder Legislativo frente ao Poder Judiciário.

    A propósito, a edição de Súmulas é função precípua dos Tribunais Superiores, tendo por norte que lhes cabe preservar a integridade do direito federal e promover a uniformização da jurisprudência, no âmbito da legislação ordinária, não se podendo deduzir dessa sua atuação usurpação da atividade afeta ao Poder Legislativo.

    Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não-pagamento de verbas trabalhistas devidas".

    Tal entendimento foi consagrado no AI-751.763, da relatoria do Min. Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 196" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do atual CPC.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

    Publique-se.

                     Inconformada, a parte Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Ministro Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC/1973. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º.

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ao examinar o AI nº 751.766/PR, concluiu que o exame de questão alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (Tema 196).

                     Cito trecho didático do "leading case":

    A questão suscitada neste recurso, que incide sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, por obrigações trabalhistas do empregador, em nada se entende com a matéria de que trata a ADC nº 16, de minha relatoria e cujo julgamento está suspenso por pedido de vista.

    O objeto do recurso extraordinário é a condenação subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional, conforme aturada jurisprudência da Corte...

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional. 
(AI 751763 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02831 )

                     Cabe anotar que não consta no acórdão recorrido qualquer tese a respeito da possibilidade de terceirização de atividade-fim, razão pela qual o caso não se amolda ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

                     Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC vigente.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a parte Agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.566,95 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a parte Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.566,95 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), considerando o caráter infundado do apelo.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1562-31.2014.5.04.0741



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.