Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente com declaração de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral.

3. Ademais, a Suprema Corte, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 09/03/2015, concluiu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF).

4. Em tendo, o Supremo Tribunal Federal, se pronunciado quanto à ausência de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, não foi modificada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no concernente à retroatividade do dispositivo em questão, nos autos que deram origem ao precedente de repercussão geral - ED-E-RR-86500-46.2004.5.11.0051 - de modo a não se afastar tal aspecto do alcance do tema.

5. Nesse sentir, restou referendada a orientação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, garantidora do mesmo direito, com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, inclusive para as contratações ocorridas antes da referida lei.

5. O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

6. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela ' legitimidade constitucional' do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki).

7. Restam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, verificado, ainda, o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.


Processo: Ag-AgR-AIRR - 1646-64.2012.5.22.0106 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/deg/ds

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente com declaração de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral.

3. Ademais, a Suprema Corte, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 09/03/2015, concluiu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF).

4. Em tendo, o Supremo Tribunal Federal, se pronunciado quanto à ausência de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, não foi modificada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no concernente à retroatividade do dispositivo em questão, nos autos que deram origem ao precedente de repercussão geral - ED-E-RR-86500-46.2004.5.11.0051 - de modo a não se afastar tal aspecto do alcance do tema.

5. Nesse sentir, restou referendada a orientação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, garantidora do mesmo direito, com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, inclusive para as contratações ocorridas antes da referida lei.

5. O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

6. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela 'legitimidade constitucional' do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki).

7. Restam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, verificado, ainda, o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AgR-AIRR-1646-64.2012.5.22.0106, em que é Agravante ESTADO DO PIAUÍ e Agravada MARIA IOLINDA CONSTÂNCIA DA SILVA.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 24.03.2017 e recurso interposto em 28.03.2017 - sequenciais nº 22 e 23) e regular a representação processual.

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

    É o relatório.

    Decido.

    Consta do acórdão recorrido:

    "Relativamente à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que a contratação da Reclamante não observou a prévia submissão a concurso público, a desconfigurar a natureza jurídico-administrativa do contrato.

    A mudança do entendimento do Eg. TRT, no sentido de verificar se a relação entre a Reclamante e o Reclamado possui cunho jurídico-administrativo e, assim, afastar a competência da Justiça do Trabalho, demandaria reexame fático dos autos, providência vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.".

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.

    Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da controvérsia apresentada no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.

    No tocante ao pagamento dos depósitos correspondentes ao FGTS, ao examinar o "Tema 191" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que:

    "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/02/2013).

    Em sede de embargos de declaração, decidiu que:

    "Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário. Repercussão geral reconhecida. Artigo 19-A da Lei 8.036/90. Constitucionalidade. Recurso extraordinário não provido. 1. A decisão embargada está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno da Corte, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria, julgando o mérito, consolidou o entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não ofende a Constituição Federal e possui natureza declaratória de direitos. 2. Ausência de omissão ou de obscuridade, tendo sido afastada a tese da inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento da sua irretroatividade a partir da edição da nº MP 2.164-41. Manutenção da decisão do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos de declaração rejeitados" (RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/11/2014).

    Logo, versando o também o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte Superior, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do atual CPC.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

    Publique-se.

                     Inconformado, o Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Quanto à competência da Justiça do Trabalho, conforme destacado na decisão agravada, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista (não cabimento do apelo para reexame do conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista, conforme Súmula nº 126 do TST).

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

    (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

                     Em relação ao tema FGTS, ainda que tenha razão quanto ao aspecto da matéria debatida ter índole constitucional e possuir repercussão geral, nos termos do art. 102, III, § 3º, da Constituição da República, e em atendendo aos ditames dos arts. 1.029 e 1.035 do CPC/2015, em diapasão com o anterior art. 543-A do CPC/1973, no mérito afigura-se improcedente a pretensão recursal.

                     Destarte, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ao examinar o mérito do RE/596478, com trânsito em julgado em 09/03/2015, concluiu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), introduzido pela MP nº 2164-41/2001, é constitucional (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF).

                     Prevê, o citado dispositivo, ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.

    1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

    2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

    3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                     O Informativo nº 670 do E. Supremo Tribunal Federal registra a manutenção do acórdão recorrido e explicita a tese julgada:

    'O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. (...) Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos'.

                     De tal sorte, o entendimento deste Egrégio Tribunal Superior sobre a matéria está conforme a jurisprudência firmada no aludido precedente de repercussão geral.

                     Nesse sentido, a Suprema Corte referendou a orientação da Súmula nº 363 do C. TST, que já garantia o mesmo direito, com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

                     Ademais, o RE 596.478/RR foi interposto em processo originário do Tribunal Superior do Trabalho, a saber, o ED-E-RR-86500-46.2004.5.11.0051, que trazia a questão alusiva à retroatividade do art. 19-A da Lei 8.036/90, in verbis:

    [...] Quanto à arguição de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, observa-se que esta Corte uniformizadora, em sua composição plenária, já se pronunciou no sentido de entender devidos os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, em face do que dispõe o artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164, de 24/8/2001, mediante o qual foi alterada a redação do artigo 19-A e 20, inciso II, da Lei n.º 8.036/90. Ressaltou-se, na oportunidade, que não encontra respaldo na citada medida provisória, apenas, o deferimento da multa de 40% sobre o saldo respectivo. Dessa decisão resultou o atual entendimento compendiado na Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, no que se refere à argumentação de que a norma inserida na Lei n.º 8.036/90 pela Medida Provisória n.º 2.164/41 é inconstitucional, em razão de sua incompatibilidade com o disposto no artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, a questão não comporta mais discussão, diante da orientação cristalizada na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Inoportuno, portanto, o encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho [...].

                     Outrossim, tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal se pronunciado quanto à ausência de inconstitucionalidade do mencionado comando, sem modificação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no concernente à retroatividade do dispositivo em questão, inclusive referendando-a, não há que se afastar tal aspecto do alcance do tema.

                     O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 25/03/13), decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, tanto para as contratações havidas antes quanto depois da edição da referida Lei. E, no julgamento do Ag-ED-RR-106400-44.2006.5.11.0051, por igual da relatoria da Min. Maria Cristina Peduzzi (DJe de 26/04/13), a Corte Superior "entendeu bem aplicada a sistemática da repercussão geral, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006":

    (I) o julgamento do paradigma foi realizado em sessão pública, com exposição dos fundamentos que nortearam a decisão;

    (II) foi mantido integralmente o acórdão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que afirmara a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 e o direito aos depósitos do FGTS em relação aos contratos celebrados sem concurso público;

    (III) a Súmula nº 363 deste C. TST já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana;

    (IV) dados os pressupostos normativos que orientaram a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que inseriu entre os direitos fundamentais a razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição - e instaurou a sistemática da repercussão geral, que tem por objetivo tornar mais rápida a tramitação de processos que versem questões constitucionais relevantes), não se afigura razoável exigir a publicação e o trânsito em julgado de decisão do E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, quando resulta claro o alcance da decisão, já que desprovido o recurso. De outra forma, o instituto produziria efeito contrário ao pretendido;

    (V) o mero ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não gera a suspensão de outras causas em que se discute tema idêntico;

    (VI) nos termos do Regimento Interno do TST, compete à Vice-Presidência expressar juízo sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário, inclusive para os fins do art. 543-B, § 3º do CPC.

                     Por derradeiro, quanto à ADI 3.127, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, com trânsito em julgado:

    TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA.

    1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida.

    2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo.

    3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados.

    4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

                     Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, restando verificado o caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 (art. 557, § 2º, do CPC/1973).

                     Registro, ainda, que, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá pagar a referida multa ao final do processo.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a Agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 753,14 (setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 753,14 (setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), considerando o caráter infundado do apelo.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AgR-AIRR-1646-64.2012.5.22.0106



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.