Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOSLIMITES DA COISA JULGADAE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (tema 339). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, expôs os fundamentos pelos quais entendeu fundamentada sua decisão, dispondo expressamente, com relação ao adicional de insalubridade, que "o Regional, com base nos elementos e fatos dos autos, além do laudo pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante se enquadravam na categoria de insalubres"; com relação à perícia, dispôs que "não há de se falar em ofensa ao art. 195 da CLT, uma vez que foi realizada a perícia obrigatória para a verificação de insalubridade, muito embora outros elementos comprobatórios produzidos nos autos tenham sido utilizados" e conclui no sentido de que "a decisão recorrida, que deferiu o adicional de insalubridade, está totalmente calcada na análise das provas produzidas nos autos". Desse modo, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese. Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, doslimites da coisa julgadae do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 divulgado 31-07-2013, publicado 01-08-2013) (Tema660). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 10655-83.2015.5.03.0135 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 07/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMRLP/jwa/pe/mg

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo, expôs os motivos pelos quais entendeu pela aplicação, ao caso dos autos, do óbice processual consubstanciado no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-2872-78.2014.5.02.0078, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS e Agravado TIARAJU PEIXOTO PIRES.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O agravo é tempestivo e ostenta regular representação processual, razão pela qual dele conheço.

                     O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento denegado consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo em todos os seus temas e desdobramentos.

    Sustenta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a questão meritória não foi analisada.

    Examino.

    Inicialmente, registro que o aparente equívoco em relação ao nome da reclamada não tem o condão de prejudicar a análise da admissibilidade do presente apelo, nos limites do que pertine à competência desta Vice- Presidência (art. 1.030 do CPC), ressaltando-se que o teor da petição e demais informações referentes ao processo (inclusive guias de recolhimento) se referem aos presentes autos, verificando-se tratar-se, indubitavelmente, de mero erro material.

    Consta no acórdão recorrido:

    De plano, verifica-se que a reclamada não observou o requisito formal do inciso I do §1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do trabalho, que dispõe:

    § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do art. 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista e, no caso, a reclamada, repita-se, não observou o disposto neste artigo, não indicando os trechos do objeto de recurso de revista, pois transcreveu na íntegra o acórdão recorrido.

    Registre-se que a jurisprudência desta Corte não tem admitido, seja a simples indicação das folhas do acórdão recorrido, seja o resumo da controvérsia, tampouco a transcrição integral do acórdão recorrido ou da sua ementa, como válido para reconhecer como observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

    Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que:

    "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

    Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

    Cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, especificando de maneira minuciosa as razões que levaram à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT como óbice análise do mérito do recurso, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso.

    No mais, Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF).

    Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:

    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

    Com efeito, os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.

    A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.

    Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.

                     A agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), que a decisão na qual se aplica precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º. Nesse contexto, não se cogita de usurpação de competência ou contrariedade à Súmula 727 do STF.

                     O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339).

                     Eis os fundamentos constantes do referido precedente:

    Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

    Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:

    DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (STF, Tribunal Pleno, AI 791292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).

                     Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela obstaculização do processo em virtude do óbice processual do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que impediu que fossem analisados os demais aspectos do recurso, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado.

                     Cite-se, no referido sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 783317 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) (destaquei).

                     Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, em razão da ausência do requisito de admissibilidade consubstanciado na inobservância do quanto disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

                     Ressalte-se que o não provimento do agravo em agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, impediu o exame da matéria alegada no recurso extraordinário, razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral, não havendo que se falar, assim, em aplicação do tema 725 da tabela de repercussão geral do STF.

                     Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 1% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 15.484,62 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 1% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 15.484,62 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), considerando a manifesta improcedência do apelo.

                     Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR-2872-78.2014.5.02.0078



Firmado por assinatura digital em 06/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.