Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA E AO FNDE. EC 33/2001. ARTIGO 149 DA CF. ROL EXEMPLICATIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 567/577 pela JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A e OUTROS em face da decisão de fls. 547/562, que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. Cabe à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária, em relação a este tipo de contribuição, se forma apenas entre ela, como sujeito ativo, e o contribuinte, como sujeito passivo. 3. Não há nos RE nº 603.624/SC e nº 630.898 qualquer ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento. 4. A EC nº 33 de 2001, não retirou a exigibilidade da aludida contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição ¿poderão¿ ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 5. O rol do artigo 149, §2º, III, CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea ¿a¿. Esse é o entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 6. A par dos julgados proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, a questão debatida nos autos ainda está pendente de ser pacificada. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários de nº 603.624 e 630.898. 7. A menção à suposta taxatividade do rol do artigo 149, da CF, em alguns votos proferidos em recurso extraordinário, sob repercussão geral, não impõe a essa Corte a sua observância obrigatória. O que se denota ao analisar o Recurso extraordinário nº 559.937 é que os votos foram proferidos sobre o enfoque do conceito do valor aduaneiro constante do artigo 149, §2º, III, da CF, fixando a premissa de que o valor aduaneiro mencionado, não seria apenas uma base mínima para a tributação do PIS/COFINS importação. 8. A conclusão do julgado foi no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acrescia à base de cálculo da denominada PIS/COFINS. importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições. Essa é a tese fixada e que deve ser observada pelas demais instâncias. 9. Uma vez a flagrante improcedência da pretensão das agravantes, resta prejudicado o pedido de restituição ou compensação. 10. Agravo desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0084633-76.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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