Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-TRASNPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 941/967, pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de fls. 918/938, que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. Cabe à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária, em relação a este tipo de contribuição, se forma apenas entre ela, como sujeito ativo, e o contribuinte, como sujeito passivo. 3. A incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Inteligência do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 4. Observe-se que as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm mantendo sua jurisprudência, firmada em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.230.957/RS), no sentido de que os pagamentos realizados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado são indenes à incidência de contribuição previdenciária. Cabe registrar que esse julgado ainda permanece válido, e, portanto, impõe a sua observância obrigatória. 5. A tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 20, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, não se estende ao caso em questão, tendo em vista que a controvérsia constitucional enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos não se referia às rubricas em questão. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0078751-07.2015.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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