Jurisprudência - TST

AGRAVO. NÃO RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. NÃO RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DECISÃO IMPUGNADA ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇANão merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deferiu liminar para suspender decisão impugnada até o julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança. Agravo a que se nega provimento.

 

 


Processo: CorPar - 1000140-65.2018.5.00.0000 Data de Julgamento: 03/09/2018, Relator Ministro: LELIO BENTES CORREA, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
CorPar - 1000140-65.2018.5.00.0000 

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial 

GCG/LBC/rd/fbe/iz  

 

AGRAVO. NÃO RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DECISÃO IMPUGNADA ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇANão merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deferiu liminar para suspender decisão impugnada até o julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança. Agravo a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial n° TST-Ag-CorPar-1000140-65.2018.5.00.0000, em que são Agravantes TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, JERO CONFECÇÕES LTDA., J G FACÇÃO LTDA. - ME, MM FACÇÃO LTDA. - ME, W A 2 CONFECÇÕES LTDA., M A VIEIRA DE ALMEIDA - ME, FLÁVIA GEORGIA BRAGA - ME, JAKELINE F DE AZEVEDO - ME, NOBRE CONFECÇÕES - ME, F J DE AZEVEDO - ME, J S & SILVA LTDA - ME e EVALBER DE CASTRO DANTAS - ME e Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e DESEMBARGADOR BENTO HERCULANO DUARTE NETO.

 

Trata-se de Agravo em Correição Parcial interposto pelos Terceiros Interessados à decisão proferida pela Corregedoria-Geral por meio da qual se deferiu “parcialmente a liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão liminar por meio da qual se antecipou os efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000019-69.2018.5.21.0000 e determinou o ingresso dos impetrantes no polo passivo na Ação Civil Pública n.º 0000694-45.2017.5.21.0007, até o julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança”.

Buscam os Agravantes, por meio do presente apelo, a reforma da decisão agravada, com vistas a restabelecer a liminar deferida em sede de Mandado de Segurança, por meio do qual se determinou a integração dos agravantes no polo passivo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ora agravado.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 

V O T O

 

I – CONHECIMENTO

O Agravo é tempestivo (publicação da decisão em 14/5/2018, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 24/5/2018). Os agravantes estão regularmente representados nos autos.

Conheço do Agravo.

 

II – MÉRITO

NÃO RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULODE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DECISÃO IMPUGNADA ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Mediante decisão monocrática proferida nos autos da presente Correição Parcial, deferiu-se parcialmente a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho para “suspender os efeitos da decisão liminar por meio da qual se antecipou os efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000019-69.2018.5.21.0000 e determinou o ingresso dos impetrantes no polo passivo na Ação Civil Pública n.º 0000694-45.2017.5.21.0007, até o julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança”. Eis os fundamentos adotados na referida decisão:

Sustentam os agravantes, em sua minuta de Agravo, que ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários da empresa Guararapes Confecções S.A., sob o argumento de que a decisão proferida nos autos da ACP 0000694-45.2017.5.21.0007 repercutirá nos contratos de facção celebrados com a Guararapes, bem como nos vínculos de emprego que mantém com seus respectivos empregados. Alegam que eventual provimento da Ação Civil Pública inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, diante da ausência de mão de obra para a consecução de seus objetivos sociais, tendo em vista que todos os contratos existentes serão rescindidos.

Alegam que ainda não havia sido encerrada a instrução quando o Exmo. Desembargador Relator do Mandado de Segurança determinou o ingresso das agravantes no polo passivo da mencionada Ação Civil Pública, na condição de litisconsortes passivos necessários. Nesse contexto, argumentam que a ordem emanada do Exmo. Desembargador Relator da ação mandamental não causa tumulto processual, mas, ao contrário, o evita, e ressaltam que a suspensão da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança impediria os agravantes de participar da instrução marcada para o dia 8/6, causando verdadeiro tumulto ao processo caso seja confirmado o ingresso dos agravantes na Ação Civil Pública.

Ponderam que a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho possui efeitos pretéritos, presentes e futuros na órbita jurídica dos agravantes. Ressaltam que qualquer empregado admitido pelas empresas ora agravantes não será seu empregado, mas da Guararapes, empresa contratante. Argumenta, ainda, que eventual reconhecimento de grupo econômico atingirá, diretamente, os agravantes, o que evidencia o litisconsórcio passivo necessário.

Afirmam que várias empresas contratadas, ora agravantes, possuem contrato de facção com outras empresas, no caso, Cia Hering, Toli e RM Nor, e comercializam suas próprias marcas. Nesse cenário, alegam que a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho afetará diretamente sua relação com a Guararapes e, indiretamente, com seus empregados e também com outras empresas.

Insistem, desse modo, no argumento acerca da necessidade de integração no polo passivo da Ação Civil Pública já mencionada, a fim de evitar nulidades processuais, bem assim para assegurar o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.

Eis os requerimentos formulados pelos agravantes:

 

a) Requer o DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA às impetrantes.

b) Que seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, INALDITA ALTERA PARTS, para suspender toda a tramitação processual, até o julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000019- 69.2018.5.21.0000, quando então serão definidos quem serão efetivamente parte do processo, a fim de evitar que a correição parcial no intuito de resguardar o processo de tumultos, acabe gerando tumultos ainda maior.

c) No mérito, seja dado integral provimento ao presente agravo regimental declarando a improcedência total da Correição Parcial, com o reconhecimento da condição de litisconsorte passivo necessário das Empresas Agravantes, bem como determinando o seu ingresso nos Autos da Ação Civil Pública em questão, não havendo que se alegar tumulto processual em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da eficiência processual.

 

Ao exame.

Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz determinará que o autor providencie a citação dos litisconsortes, sob pena de extinção do feito, apenas na hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Tal procedimento constitui mitigação do princípio da inércia e da demanda a fim de atender e prestigiar os princípios da duração razoável do processo, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito.

No presente caso, constata-se que a relação jurídica entre os agravantes e a empresa Guararapes não caracteriza litisconsórcio necessário, mas facultativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior. Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico no âmbito de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que situação similar à dos agravantes não caracteriza litisconsórcio necessário:

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO INICIAL REFERENTE À NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. A legitimidade ad causam deve ser considerada tão-somente em função da pertinência subjetiva da ação, não se confundindo relação jurídica material com a relação jurídica processual. Nesta última, a simples indicação do réu como devedor do direito material é suficiente para legitimá-lo a responder a ação (Teoria da Asserção). No caso concreto, o parquet alega ilegalidade perpetrada pelo Réu, decorrente de contratação de empresas para prestação de serviços ligados à sua atividade-fim. Nesta hipótese, em relação às empresas prestadoras de serviço, o litisconsórcio é facultativo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ainda que a decisão proferida nos presentes autos possa influir, até diretamente, na relação jurídica estabelecida entre o Réu e as empresas por ele contratadas - ao ser, por exemplo, desautorizada a terceirização até então praticada -, tal aspecto representa apenas uma consequência da decisão prolatada, e não um provimento jurisdicional que tenha de decidir, especificamente, de modo uniforme, para cada uma das empresas contratadas. Assim, a figura do litisconsórcio passivo necessário não se amolda, necessariamente, à presente ação civil pública, que também pretende a abstenção do Réu em proceder, mediante contrato de facção ou qualquer outro meio, à contratação de empresas cujos trabalhadores supostamente prestam serviços inerentes à sua atividade-fim. Portanto, não havendo necessidade de integração de todas as empresas na lide, porquanto a obrigação de fazer diz respeito apenas ao Reclamado, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-114-33.2013.5.09.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, publicado no DEJT de 20/2/2015).

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O indeferimento do pedido de chamamento ao processo da prestadora dos serviços (CONTAX) não caracteriza cerceamento de defesa, pois a reclamante deduziu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente contra o tomador dos serviços. Ileso, assim, o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna.2.Não há falar em ofensa ao art. 47do CPC/73, porquanto não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Recurso de revista não conhecido, no tema (TST-RR-1732-16.2011.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 5/5/2017).

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. COOPERATIVA FRAUDULENTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Em se tratando de reclamação trabalhista que busca o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre as empresas tomadora e prestadora de serviços, configurando aquela parte legítima para atuar sozinha no polo passivo da demanda. Com efeito, acaso venha a ser acolhido o pedido inicial do reclamante, não haverá a prolação de decisão uniforme para a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços, de modo que eventual reconhecimento de vínculo de emprego será dirigido exclusivamente à tomadora dos serviços. Consubstancia a hipótese dos autos, portanto, litisconsórcio passivo meramente facultativo. Assim, o simples indeferimento do chamamento da cooperativa COOPEL e da empresa AFICEL à lide, formulado pela reclamada, não configura cerceamento de defesa. Ademais, foi assegurado à parte o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive o de recorrer a esta instância extraordinária. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza desrespeito ao texto constitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-105100-52.2010.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT de 6/10/2017).

 

RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A hipótese dos autos não configura litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão do autor é de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, em razão da ilicitude perpetrada entre as entidades contratantes. Assim, a improcedência do pedido de chamamento da empregadora ao processo não importa violação do artigo 47 do CPC de 1973 ou cerceamento do direito de defesa dos reclamados. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido (TST-ARR-965-69.2011.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT de 27/10/2017).

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA REQUERIDA TIM). No recurso de revista, a Requerida TIM aduz ser indispensável o litisconsórcio passivo. Argumenta que "o provimento jurisdicional objeto do apelo afeta diretamente as empresas que com a Recorrente possuem contratos de prestação de serviços nos seguimentos cuja terceirização se quer vedar", pelo que considera imprescindível a integração dessas empresas à lide. Entretanto, não há ofensa aos arts. 19 da Lei nº 7.347/1985 e 47 do CPC, uma vez que, conforme consta do acórdão regional, a ação civil pública foi proposta contra a pessoa (Requerida TIM) que praticou o ato (terceirização de serviços ligados à atividade-fim) causador do dano (prejuízo dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas interpostas) apontado pelo Requerente Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece (TST-RR-110200-86.2006.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, publicado no DEJT de 22/11/2013).

 

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CERCEIO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a empresa prestadora de serviços, quando o pedido é de reconhecimento de vínculoempregatício diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Não conhecido (TST-RR-1616-05.2010.5.06.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, publicado no DEJT de 5/12/2014).

 

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN Nº 40/2016 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E ITAÚ UNIBANCO EM PETIÇÃO CONJUNTA. NORMA COLETIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TERCEIRIZAÇÃO. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. Na hipótese de terceirização, na qual as pretensões do reclamante são apenas contra os tomadores de serviços, não há litisconsórcio passivo necessário que exija a inclusão da empresa prestadora de serviços no polo passivo da lide. Há julgados sobre a matéria. No caso concreto, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o Hipercard Banco Múltiplo e a responsabilidade solidária do Banco Itaú. Assim, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, fica afastado o alegado cerceamento de defesa. Recurso de revista de que não se conhece (TST-RR-63-85.2012.5.06.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 9/2/2018).

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO DE OBRA. 1.1 - Não afronta o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, decisão que mantém o indeferimento de intervenção de terceiros, que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, segundo o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131). A questão central dos autos diz com a legalidade, ou não, da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da reclamada e, por esse motivo, o fato de as prestadoras de mão de obra não estarem presentes no polo passivo da lide em nada modificaria a solução da controvérsia. 1.2 - Não há como reconhecer violação do art. 47 do CPC, porquanto a pretensão do reclamante limita-se ao reconhecimento vínculo de emprego perante a reclamada, o que afasta, de plano, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.3 - No tocante ao art. 77 do CPC, verifica-se que a reclamada não mencionou qual dos incisos do dispositivo entende vulnerado, providencia necessária, pois o caput apenas se refere a admissão do chamamento ao processo. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-121900-47.2007.5.06.0022, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT de 7/2/2014).

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA Esta Corte firmou o entendimento de que o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por intermediação ilícita de mão de obra, não exige a integração da prestadora de serviços na lide para o desenvolvimento válido e regular do processo. Julgados (TST-AIRR-1130-91.2014.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, publicado no DEJT de 9/3/2018).

 

Dessarte, cumpre repisar a conclusão consagrada na decisão agravada de “que a decisão impugnada, ao determinar o ingresso de terceiros nos autos da Ação Civil Pública, calcando-se na premissa equivocada de que caracterizada hipótese de litisconsórcio necessário, acabou por contrariar a boa ordem processual, diante da ausência de previsão, no ordenamento jurídico, de intervenção iussu iudicis no caso de litisconsórcio facultativo”.

A decisão agravada, ao contrário do alegado, não gera "tumulto ainda maior" no processamento da ACP, na medida em que apenas suspendeu, temporariamente, os efeitos da decisão que determinava o ingresso das ora agravantes na lide. Além de a medida impugnada não comprometer o resultado útil do processo, o acolhimento da pretensão deduzida pelos terceiros interessados, ora agravantes, no sentido da suspensão da Ação Civil Pública até o julgamento do Mandado de Segurança, representaria indevida ingerência na atividade jurisdicional do juiz natural do processo, o qual, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT, possui ampla liberdade na direção do processo - a ele incumbindo deliberar sobre a conveniência ou não de suspender o feito, até o julgamento do referido Mandado de Segurança. 

Por não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado, uma vez que as empresas agravantes não formam litisconsórcio necessário com a tomadora dos serviços, nas hipóteses em que o trabalhador postula reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, tampouco a necessidade de atuação acautelatória desta Corregedoria-Geral a fim de evitar dano iminente ou comprometer o resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela provisória postulada pelos agravantes, no caso, de suspensão da ACP até o julgamento final do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000019-69.2018.5.21.0000.

Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações aduzidas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir seus fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

 

 

 

LELIO BENTES CORREA

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho