Jurisprudência - TST

AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TELEMARKETING. ILICITUDE. SÚMULA 331, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 11.496/07, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo conhecido e não provido.


Processo: Ag-E-RR - 866-38.2010.5.03.0005 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/rqr

AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TELEMARKETING. ILICITUDE. SÚMULA 331, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 11.496/07, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-866-38.2010.5.03.0005, em que é Agravante BANCO BMG S.A. e são Agravados ATENTO BRASIL S.A. e SUELEM CRISTINA DA SILVA ROSA.

                     A Eg. Sexta Turma, pelo acórdão das fls. 558-70, quanto ao tema "vínculo de emprego - atividade-fim do banco contratante - terceirização ilícita", não conheceu do recurso de revista do Banco BMG S.A..

                     Contra essa decisão o Banco reclamado interpôs recurso de embargos (fls. 573-91), cujo seguimento foi denegado mediante o despacho das fls. 674-7.

                     Irresignado, o Banco BMG S.A. interpõe agravo (fls. 679-83).

                     Sem impugnação (certidão da fl. 613).

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 678 e 679) e à representação processual (fls. 593-6), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

                     O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:

Relatório

    A Eg. Sexta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 558-70, não conheceu dos recursos de revista dos reclamados.

    Inconformado, o Banco reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 573-91).

    Despacho positivo de admissibilidade às fls. 604-11.

    Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos (certidão da fl. 613).

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).

Fundamentação

    Depreende-se da leitura da decisão regional (excerto transcrito pelo Colegiado Turmário) que a reclamante, como operadora de telemarketing, realizava o atendimento dos clientes do Banco BMG S.A. que se interessava por empréstimos.

    E essa atribuição exercida pela reclamante, relacionadas ao atendimento de clientes, via telefone, para o fornecimento de informações sobre os produtos fornecidos pelo tomador dos serviços, são essenciais aos fins a que o mesmo se destina, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na sua dinâmica de organização e funcionamento.

    Nesse sentido, rememoro precedentes desta Subseção:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TELEMARKETING. ILICITUDE. SÚMULA 331, I, DO TST. (...) O Colegiado Turmário consignou que a reclamante, como operadora de telemarketing, realizava o atendimento dos clientes do Banco Itaucard, 'com relação à venda de seguros contra perda e roubo, alterações de limites e de dados cadastrais, cálculo de encargos contratuais, solicitação de segunda via, desbloqueio de cartão, comunicação de perda ou roubo e inclusão de dependentes'. E essas atribuições exercidas pela agravada, relacionadas ao atendimento de clientes, via telefone, para o fornecimento de informações sobre os produtos fornecidos pelo tomador dos serviços, são essenciais aos fins a que o mesmo se destina, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na sua dinâmica de organização e funcionamento" (Processo: AgR-E-RR - 555-87.2011.5.06.0018 Data de Julgamento: 15/12/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente à oferta de serviços correlatos ao cartão de crédito, por exemplo. 3. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Processo: AgR-E-ED-RR - 1128-87.2013.5.06.0008 Data de Julgamento: 23/02/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se sim na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: 'A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)'. No caso concreto, o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como possuía acesso ao sistema de empréstimo da instituição financeira; trabalhava exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores do Banco. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual 'serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação'. Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco. Precedentes. Embargos não conhecidos" (Processo: E-RR - 130900-39.2008.5.03.0016 Data de Julgamento: 01/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016).

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, o reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, 'pois as atividades do reclamante, de esclarecimento de dúvidas a respeito da fatura de cartão de crédito, melhor data de compra, saldo, disponibilidade do sistema quanto ao parcelamento de faturas, além de cobrança, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviços integrados à dinâmica produtiva do segundo reclamado'. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: AgR-E-ED-RR - 1428-29.2012.5.05.0035 Data de Julgamento: 27/10/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

    "EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A oferta de produtos bancários constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, ainda que mediante contratação de empresa de telemarketing, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ARR - 312-32.2012.5.03.0006, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2015).

    Assim, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, a Eg. Sexta Turma decidiu em harmonia com o item I da Súmula 331 do TST, de modo que é inviável o recurso de embargos, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT (Lei 11.496/2007).

Conclusão

    Ante o exposto, com fundamento no art. 106, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos.

                     No agravo, o Banco reclamado defende a licitude da terceirização empreendida. Afirma que os serviços prestados pela reclamante como operadora de telemarketing não estão inseridos na atividade-fim das instituições bancárias. Aponta violação dos arts. 5º, II e V, e 170, caput, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. Colaciona um único aresto.

                     Ao exame.

                     De plano, é inviável o exame do paradigma trazido a cotejo, porquanto inovatório em relação ao recurso de embargos. Destaca-se ainda que os arestos colacionados nos embargos não foram renovados no presente agravo, razão pela qual foram desconsiderados.

                     A indicação de dispositivos da Carta Magna não propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007 - caso dos autos -, porquanto tal hipótese não está prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal. Inócua, assim, a acenada afronta aos arts. 5º, II e V, e 170, caput, da CF.

                     Noutro giro, depreende-se da decisão regional (excerto transcrito pelo Colegiado Turmário) que a reclamante, como operadora de telemarketing, realizava o atendimento dos clientes do Banco BMG S.A. que se interessavam por empréstimos.

                     E essa atribuição exercida pela reclamante, relacionadas ao atendimento de clientes, via telefone, para o fornecimento de informações sobre os produtos fornecidos pelo tomador dos serviços, são essenciais aos fins a que o mesmo se destina, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na sua dinâmica de organização e funcionamento.

                     Nesse sentido, rememoro precedentes desta Subseção:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SERVIÇOS DE TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS EXERCIDAS PELO RECLAMANTE - PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. A jurisprudência consolidada desta Corte se orienta no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como a operação de cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing, refere-se à atividade-fim dos Bancos, o que torna ilícita a terceirização na espécie. Constatada a irregularidade no contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados, visto que tinha por objeto terceirizar serviços atinentes à atividade-fim do tomador de serviços, incide a Súmula nº 331, I, do TST. Precedentes. Agravo regimental conhecido e provido" (TST-AgR-E-ED-RR-1689-60.2012.5.06.0004, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 19.12.2017).

    "AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A intermediação, ou seja, a 'venda' de empréstimos consignados para aposentados e a venda de cartões de crédito constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, ainda que mediante empresa de 'telemarketing'. Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º, da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Agravos regimentais a que se nega provimento" (TST-AgR-E-RR-1077-32.2015.5.12.0043, RelatorMinistro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19.12.2017).

    "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. A Segunda Turma entendeu haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de saldo e empréstimos a clientes da instituição financeira. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-E-ED-RR - 269-46.2014.5.02.0041, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2017).

                     Assim, a conclusão da Eg. Turma, pela ilicitude da terceirização, está em harmonia, e não em contrariedade, com o item I da Súmula 331 do TST.

                     Acresça-se, por fim, que, considerando o princípio da irretroatividade das leis, consubstanciado no art. 6º da LINDB, as disposições contidas na Lei 13.429/17, que dispõe sobre a terceirização de serviços, não são aplicáveis à hipótese em exame.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-E-RR-866-38.2010.5.03.0005



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.