Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. CARGO DIREÇÃO E CHEFIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante assentado na decisão agravada, não se conhece de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a Lei (AGR-REspe nº 448-31/PI, de minha relatoria, DJe de 10.8.2018). 2. O TRE/MG, instância exauriente na análise do acervo fático-probatório dos autos, desaprovou as contas da agremiação, porquanto o recebimento de recursos oriundos de titulares de cargos de direção e chefia com função de autoridade é vedado pela Lei dos Partidos Políticos, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum. 3. Rediscutir tal entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmula no 24/TSE). 4. No tocante ao pedido de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, reitero que a matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que sequer foi apontada nas razões do Recurso Especial omissão do Tribunal de origem nesse sentido, o que atraiu a Súmula nº 72/TSE. 5. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE (AGR-REspe nº 1669-13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 9-79.2016.6.13.0082; MG; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 12/03/2019; DJETSE 28/03/2019; Pág. 20)

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