AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta (Súmula nº 26/TSE). 2. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, fundamento do decisum agravado alusivo à incidência da Súmula nº 30/TSE, cujo teor dispõe que não se conhece de Recurso Especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Agravo regimental não conhecido. (TSE; AgRg-AI 52-55.2017.6.26.0361; SP; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/03/2019; DJETSE 09/04/2019; Pág. 63)