Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 708.858/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.858 - DF (2015⁄0109439-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : E M R
ADVOGADOS : BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : S H L
ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA E OUTRO(S)
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de agravo regimental interposto por E. M. R. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas seguintes razões:

a) ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC; e

b) quanto à violação dos arts. 333, I, do CPC e 884, 1.694 e 1.695 do CC, incidência da Súmula n. 7⁄STJ.

Alega o agravante que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da  não comprovação da necessidade de recebimento de pensão alimentícia pela ex-esposa, o que configura violação do art. 535, I e II, do CPC.

Argumenta que o acolhimento da pretensão recursal não enseja reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a adequação da sua valoração nos termos da lei federal, providência que não é vedada pela Súmula n. 7⁄STJ.

Sustenta que a recorrida não logrou demonstrar que faz jus ao recebimento de alimentos no valor de quinze salários mínimos, mormente quando já foi comprovado que aufere renda.

Por conta disso, afirma que o recebimento dos alimentos sem a correspondente comprovação da necessidade configura enriquecimento sem causa.

Por fim, pretende a reforma da decisão agravada.

S. H. L. apresentou impugnação ao agravo regimental às fls. 515⁄518 (e-STJ).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tomou ciência da decisão agravada, consoante petição de fl. 1.289 (e-STJ).

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.858 - DF (2015⁄0109439-6)
 

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7⁄STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC, constato que o Tribunal de origem consignou, de modo claro e objetivo, que o recebimento de pensão alimentícia por tempo determinado justifica-se em razão do tempo necessário para que a ex-esposa se reintegre ao mercado de trabalho, mormente em razão da sua idade, pois se dedicou por anos exclusivamente ao lar e aos filhos.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes.

Não há falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC.

No mais, a incidência da Súmula n. 7⁄STJ merece ser ratificada, pois, concluir que o valor arbitrado a título de pensão alimentícia configura enriquecimento ilícito, em desatenção ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ.

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, assim expressos:

"Trata-se de agravo interposto por E M R contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) ausência de violação do art. 535 do CPC; e

b) incidência da Súmula n. 7⁄STJ quanto à violação dos arts. 884, 1.694 e 1.695 do CC e 333, inciso I, do CPC.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE  JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em agravo regimental em apelação cível nos autos de ação de alimentos.

O julgado recebeu esta ementa:

'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNOANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Inexistindo a devida fundamentação acerca dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não há como atender à respectiva pretensão liminar.

2. Agravo interno conhecido, mas não provido' (e-STJ, fl. 1.070).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar sobre o mérito do agravo, ante a ausência de interesse de menor (e-STJ, fls. 1.263⁄1.267).

No recurso especial, alega a parte violação dos seguintes artigos:

a) 535, incisos I e II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ônus da prova da recorrida de comprovar a ausência de capacidade financeira da recorrida.

Aduz que o acórdão recorrido também foi omisso quanto à alegação de violação dos arts. 884, 1694 e 1695, do CC.

b) 333, inciso I, do CPC e 884, 1.694 e 1.695 do CC, afirmando que cabia à parte recorrida, na condição de ex-esposa, comprovar as alegações de que era impedida de trabalhar pelo recorrente, assim como  a sua necessidade em receber alimentos.

Aduz que o pagamento de pensão alimentícia à recorrida, mormente quando aufere renda advinda de alugueres de imóvel próprio, enseja o enriquecimento sem causa.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I -  Violação do art. 535, incisos I e II, do CPC

Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo analisou, de modo claro e objetivo, a mencionada controvérsia, decidindo que, embora a recorrida não seja  incapaz ou impossibilitada de retornar ao trabalho, o recebimento de pensão alimentícia por tempo determinado é justificado a fim de que a ex-esposa consiga recolocação no mercado de trabalho.

Na oportunidade, a Corte de origem assim decidiu:

'No que diz respeito ao período transitório para o pagamento de pensão alimentícia, tenho que o lapso de 36 (trinta e seis) meses é adequado para possibilitar a recolocação no mercado de trabalho e, de outro lado, não prejudica a subsistência digna do alimentante (...)' (e-STJ, fl. 1.095).

Ademais, o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, a perquirir e a citar todos os artigos de lei vindicados, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, de modo que não há nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

II -  Violação dos arts. 333, inciso I, do CPC e 884, 1,694 e 1.695 do CC

O Tribunal de origem concluiu que, embora a parte recorrida não seja incapaz ou impossibilitada de retornar ao trabalho, o recebimento de alimentos pela recorrida é justificado, mormente em razão de sua idade (46 anos) e de ter passado mais de dezessete anos de relacionamento dedicados exclusivamente à família.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgado recorrido:

 

'Nesse sentido, em observância ao binômio necessidade⁄possibilidade, constatou-se que autora está fora do mercado de trabalho desde 1996 e possui 46 anos. Assim, concluiu serem devidos alimentos transitórios a fim de conseguir a recolocação no mercado de trabalho.

De fato, verifica-se a necessidade de a autora receber alimentos, pois, depois do relacionamento de mais de' dezessete anos dedicados exclusivamente à família, embora não seja incapaz ou impossibilitada para o retorno ao.trabalho, o recebimento de alimentos por tempo determinado é justificado' (e-STJ, fl. 1094)

Ainda, consignou que a quantia de quinze salários mínimos a título de alimentos provisório é adequada para suprir as necessidades da alimentanda, que, embora graduada em dois cursos superiores, não se encontra inserida no contrato de trabalho, além de estar de acordo com  possibilidades do alimentante, uma vez que o faturamento da sociedade  é apenas uma fontes de renda da recorrente.

Desse modo, concluir pela ausência de necessidade da recorrida receber alimentos provisórios e pela impossibilidade de o recorrido  pagar o valor de quinze salários mínimos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ.

Ademais, nem mesmo em razão do valor arbitrado a título de pensão alimentícia merece prosperar a irresignação da parte.

Ainda que o valor da pensão alimentícia fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.

No caso, o arbitramento da verba em destaque em quinze salários mínimos no período de trinta e seis meses não propicia a intervenção deste Tribunal.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a idade e as necessidades da alimentanda, o tempo necessário para a recolocação no mercado de trabalho e as possibilidades do recorrido em arcar com tal valor.

A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão:

'Entretanto, não é possível pretender que essa verba alimentícia seja para manter a compatibilidade com o. alto padrão de-vida do casal, retratado pelo patrimônio amealhado no curso da união do casal, porquanto a dissolução do matrimônio inevitavelmente induz à manutenção de lares diversos, com rendas, separadas, sendo prudente o pensionamento em montante suficiente à subsistência digna.

Com razão, portanto, o réu; em suas razões, ao impugnar os valores apontados necessários pela'autora à fl.9, tais como a locação de apartamento da Asa Sul no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), psicóloga no valor de R$ 1.800,00 (mil 'e oitocentos reais), Pilates no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), entre outros, porquanto demonstrada a super valorização de suas necessidades.

Sendo assim, considerando que o filho comum do casal não reside com a autora, entendo como razoável o valor delineado em sede da r. sentença, na qual a quantia equivalente a quinze salários mínimos foi considerada adequada para suprir as necessidades da autora que, embora graduada em dois cursos superiores (Pedagogia e Direito), não se encontra inserida no mercado de trabalho.' (e-STJ, fl. 1094)

 

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.