Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.

2.- Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento do colegiado estadual, que concluiu pela necessidade de manutenção da pensão, incidindo a Súmula 7 desta Corte.

3.- O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 227.437/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.437 - RN (2012⁄0188468-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : F Q G DO A
ADVOGADO : DANIEL ALVES PESSÔA
AGRAVADO : L T O G DO A (MENOR)
REPR. POR : K C S DE O
ADVOGADO : SAYURI CAMPELO YAMAZAKI
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 

1.- F Q G DO A interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial ao argumento de que não estaria caracterizada a alegação de ofensa aos artigos 165, 458, II, 535, I, II, do Código de Processo Civil e de que a indicação de contrariedade aos demais dispositivos legais tidos por violados, no caso concreto, esbarraria na Súmula 07⁄STJ.

2.- Sustenta que as omissões apontadas estão efetivamente configuradas e que a matéria trazida a julgamento no recurso especial é eminentemente jurídica, não desafiando o reexame de provas.

É o relatório.

 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.437 - RN (2012⁄0188468-0)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 

3.- Não merece prosperar a irresignação.

4.- A decisão agravada está posta nos seguintes termos (e-STJ fls. 406⁄410):

3.- A irresignação não merece prosperar.

4.- Cumpre observar, inicialmente, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação dos artigos 165, 458, II, 535, I, II,  do Código de Processo Civil CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

5.- No tocante à ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, ao analisar o recurso de Apelação interposto pelo Agravante, o Tribunal estadual entendeu que (e-STJ fls. 328⁄329):

 

Em análise dos autos, é possível constatar que apesar das alegações do apelante, depreende-se que o juízo a quo, no momento da fixação do percentual, considerou tão somente, a receita exclusiva deste, bem como as despesas exclusivas do alimentando.

Importa destacar, como é de sabença geral que em se tratando do dever de prestar alimentos, deve-se sopesar não só as necessidades do alimentando, como também o padrão social, frente à capacidade, à renda e ao nível social do alimentante, ora recorrente, sendo imprescindível que o percentual arbitrado como verba alimentar seja razoável, não só a fim de viabilizar o pagamento, como também, para que não comprometa o sustento do próprio alimentante e da pensão alimentícia que presta ao filho incapaz.

Nesta senda, do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o montante de 15% incidente sobre o total dos vencimento e vantagens do recorrente, incluindo 13º salário, férias e salário-família, excluindo os descontos obrigatórios, adequa-se ao citado binômio necessidade⁄possibilidade, ao passo que, em sendo reduzidos aos moldes do pleito recursal, a pensão se tornaria irrisória ao ponto de não satisfazer seu viés teleológico.

 

A conclusão assentada pelo Colegiado estadual decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual a revisão do julgado com o conseqüente acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de tais premissas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. A propósito:

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Valor fixado. Binômio necessidade⁄possibilidade.

- Na via especial não se reexamina o conteúdo probatório do processo, notadamente quando o Tribunal de origem bem analisou, quanto aos alimentos fixados, as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC⁄02.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 899.708⁄CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA DJ 14⁄05⁄2007);

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO PELO PAI PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÕES QUE DEPENDEM DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7 DO STJ).

I. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar.

II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

III. A revisão do valor dos alimentos fixado pelas instâncias ordinárias esbarra, igualmente, no reexame de matéria fática da lide (Súmula 7⁄STJ).

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 858.506⁄DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15⁄12⁄2008);

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MOMENTO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE.

1 - A revisão do julgado que fixa o pensionamento em 15% dos rendimentos do alimentante, tendo em vista as circunstâncias do caso, em especial aquelas relativas ao binômio necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, exige, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 desta Corte.

2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.

3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei 1.060⁄50.

(REsp 754.019⁄SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 12⁄09⁄05).

 

6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nega-se provimento ao Agravo.

5.- Embora evidente o esforço do Agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos das decisões agravadas, a quais, frise-se, estão absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.