Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Ainda que o agravante tenha defendido o desacerto da decisão agravada, não trouxe fundamentos aptos à reforma do decisum, limitando-se a reiterar as razões recursais. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão da parte, com base na análise detida do conjunto probatório pela Corte de origem, circunstância que afasta as apontadas ofensas legais e não permite a reforma do julgado quanto ao ponto, sem a vedada incursão no conjunto probatório. 3. Afastada pelo Tribunal a quo a alegada ofensa ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, segundo as provas colacionadas, não seria possível entender de forma diversa em sede extraordinária, pois tal providência implicaria novo exame do acervo fático- probatório dos autos, atraindo a incidência do verbete sumular 24 do TSE. 4. No que se refere à aventada nulidade em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas referidas, o Tribunal a quo considerou ausente qualquer violação às garantias decorrentes do devido processo legal e assentou que o ora agravante deixou precluir a oportunidade de requerer as providências previstas no § 3º do art. 5º da LC 64/90, para fazê-lo intempestivamente, após o encerramento da dilação probatória. 5. Segundo enfatizado pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro, ainda que tenha ocorrido a menção a terceiras pessoas, não haveria, de fato, a necessidade de oitiva das testemunhas referidas, mormente em face da natureza do ilícito apurado. 6. O indeferimento da oitiva das testemunhas referidas respaldou-se na previsão contida no art. 461 do CPC, que faculta ao magistrado o deferimento ou não da produção da prova requerida, de acordo com o livre convencimento motivado. 7. A decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte, no sentido de que a procedência da representação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige, ante a gravidade da sanção dela decorrente (cassação do mandato), prova segura e contundente dos atos praticados (REspe 1-84, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.8.2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 317-94.2016.6.13.0186; MG; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 13/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 45)

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