Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO BIENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no artigo 41 da Lei 12.815/2013, o que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo regimental não provido.


Processo: AgR-E-ED-RR - 1580-08.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMACC/mda/m 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no artigo 41 da Lei 12.815/2013, o que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo regimental não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-ED-RR-1580-08.2012.5.09.0022, em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO e Agravado SILVIO DA PAZ LIMA.

                     O Ministro Presidente da Quarta Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado OGMO o qual veiculava discussão em torno do tema "prescrição - trabalhador portuário avulso". Entendeu incidir o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT quanto ao primeiro tema, ante a consonância do acórdão embargado com a atual e iterativa jurisprudência do TST (fls. 1.296-1.299).

                     Dessa decisão, o reclamado interpõe agravo regimental (fls. 1.301-1.313). Insiste na alegação de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT.

                     Intimado regularmente (fl. 1.352), o reclamante não apresentou contrarrazões ao agravo regimental nem impugnação aos embargos, como certificado à fl. 1.353.

                     Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (artigo 83, § 2º, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.300 e 1.351) e à representação processual (fl. 1.314), conheço do agravo.

                     Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão proferida após 22/9/2014, data da vigência da referida norma.

                     2 - MÉRITO

                     PRESCRIÇÃO BIENAL

                     Ao recurso de embargos do OGMO foi negado seguimento pelas razões a seguir expostas:

    "A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1.089/1.164 da visualização eletrônica, complementado pela decisão de fls. 1.215/1.234 proferida em embargos de declaração, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por divergência jurisprudencial. No mérito, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal pronunciada na origem, mantendo, no entanto, a declaração de prescrição em relação às pretensões com exigibilidade anterior a 19 de novembro de 2007, correspondente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista.

    No tocante ao tema em apreço, decidiu sob o entendimento assim ementado:

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICABILIDADE. I. Mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1/TST, o entendimento de que a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF é aplicável ao trabalhador avulso manteve-se firme nesta Corte Superior, com amparo no art. 7º, XXXIV, da CF/88, que trata da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados com vínculo permanente. II. Por outro lado, a jurisprudência que se sedimentou no Tribunal Superior do Trabalho é de que, em relação ao trabalhador avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 para reclamar eventuais direitos da relação de trabalho é contado da data do cancelamento ou extinção do seu registro perante o OGMO. Julgados. III. Ao decidir que, "rompida a prestação de serviços, o prazo para o trabalhador avulso propor ação trabalhista é de dois anos contados da ultimação de cada trabalho", a Corte de origem divergiu da jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (fl. 1.089)

    Inconformado, o Reclamado interpõe embargos. Alega, em síntese, que o prazo prescricional bienal flui a partir do término de cada relação de trabalho. Apresenta arestos para o confronto de teses.

    Inadmissíveis, todavia, os presentes embargos.

    A partir da nova redação do art. 894, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" não mais viabiliza o conhecimento de embargos à SbDI-1.

    Ressalvado meu entendimento pessoal acerca da matéria, de uns tempos a esta parte, a Eg. SbDI-1 do TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a prescrição bienal contar-se-á a partir da data do descredenciamento do trabalhador portuário avulso perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nesse sentido figuram os seguintes precedentes: E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/8/2016; E-RR-113900-69.2008.5.04.0122, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 5/8/2016; E-RR-1029-83.2010.5.02.0445, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 29/7/2016; e E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016.

    Por conseguinte, os arestos indicados para demonstrar divergência jurisprudencial revelam tese superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SbDI-1 do TST.

    Incidência das disposições do art. 894, § 2º, da CLT.

    Ante o exposto, denego seguimento aos embargos do Reclamado, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 1.297-1.299).

                     Alega o OGMO que o recurso de embargos preenche os requisitos de admissibilidade, ficando evidente a violação direta do texto constitucional e o posicionamento conflitante com decisões de outras Turmas. O reclamado sustenta que deve ser aplicada a prescrição bienal, reconhecendo-se como início da contagem do prazo prescricional a cessação do trabalho ultimado para cada operador portuário, independentemente do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 da prova da extinção do contrato. Afirma que, tratando-se de vários contratos individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração, é aplicável a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Alega inexistir vínculo entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO. Aponta violação dos artigos 5º, caput, 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal, bem como apresenta arestos para confronto.

                     Ao exame.

                     De início, convém esclarecer tratar-se de apelo regido pela Lei 13.015/2014, a qual restringiu o cabimento do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial. Inócua, desse modo, a alegação de violação de dispositivos constitucionais e de lei.

                     Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação do prazo prescricional e seu marco inicial em demanda trabalhista formulada por trabalhadores portuários avulsos.

                     Com o advento da Lei 8.630/93, os serviços portuários são realizados por determinadas categorias e com a intermediação do órgão gestor de mão de obra (OGMO), o qual, nos termos do art. 18, é constituído, em cada porto organizado, pelos operadores portuários. Assim, igualmente dispõe o art. 28 da Medida Provisória 595/2012.

                     Algumas obrigações cabem ao OGMO, tais como: manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; arrecadar e repassar os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e aos encargos fiscais, sociais e previdenciários; organizar escalas de rodízio.

                     Os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei 8.630/93, à semelhança do art. §§ 1º e 2º do art. 37 da Medida Provisória 595/2012, definem quais os trabalhadores portuários podem prestar serviços no porto organizado mediante a intermediação do OGMO. Estabelecem a existência de cadastro de trabalhadores portuários, cuja inscrição depende, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO. Já o ingresso do trabalhador portuário avulso no registro do OGMO depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

                     As hipóteses de extinção da inscrição no cadastro de trabalhador portuário, bem como do registro do trabalhador portuário avulso perante o órgão gestor de mão de obra, estão previstas no § 3º do art. 27 Lei 8.630/93, ou agora, no art. 41, § 3º, da Lei 12.815/2013, que dispõe:

    § 3º. A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento."

                     Portanto, embora a lei afaste a configuração de vínculo empregatício com o OGMO, percebe-se que a intermediação da mão de obra pelo órgão gestor não se dá com qualquer trabalhador, sendo necessária a formação de uma relação jurídica mediante "cadastro" e, posteriormente, "registro" perante o OGMO, conferindo proteção e exclusividade na prestação de serviços aos trabalhadores portuários cadastrados e registrados.

                     Assim, a jurisprudência evolui para entender que, enquanto não houver a extinção da inscrição no cadastro, bem como do registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista no § 3º do art. 27 da Lei 8.630/93, não há prescrição bienal a ser aplicada.

                     A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, a qual recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo do trabalhador avulso com cada tomador de serviços, foi cancelada.

                     Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta SBDI-1 do TST:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-RR-452-76.2014.5.09.0411, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL DAS RECLAMADAS - RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO. 1. A indicação de violação de preceito legal, ou mesmo de estatura constitucional, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT. 2. A Turma decidiu em conformidade com a iterativa e atual jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, enquanto mantido o registro ou o cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Agravo regimental desprovido. (...)." (AgR-E-ED-ARR-113200-40.2006.5.05.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, para o trabalhador portuário avulso, a prescrição bienal somente incide quando ocorrer a extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR-164400-44.2007.5.09.0411, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC. LEI Nº 13.105/2015. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1.  O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal. Embargos não conhecidos." (E-ARR-78100-91.2006.5.02.0255, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                 

    "PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo Reclamado OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT." (E-ED-RR-1347-11.2012.5.09.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                       "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu recente e reiteradamente que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. De outro lado, enquanto vigore essa relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR-1191-64.2010.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)

                    

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)." (E-ED-RR-1139-97.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

                 

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, DEJT 06/05/2016)

                     Saliente-se ainda que os trabalhadores portuários escalados que, efetivamente, prestarem os respectivos serviços perceberão a remuneração devida no prazo de 48 horas após o término do serviço, exceto outro prazo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.719/98. Entretanto, esse prazo destina-se somente ao pagamento da remuneração, não se confundindo com os prazos legais para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

                     Assim, a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio.

                     Quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica, nos presentes autos, qualquer notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93, que autorize a fixação do marco inicial da prescrição bienal.

                     Nesse contexto, constata-se que a tese apresentada nos arestos transcritos nas razões dos embargos, no sentido de aplicabilidade da prescrição bienal ao trabalhador avulso, não está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, razão pela qual inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, consoante regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida.

                     Em face do exposto, correta a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de embargos.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto pelo OGMO.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-RR-1580-08.2012.5.09.0022



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.