Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. SEGUNDO SEMESTRE. ANO ELEITORAL. ART. 37, § 9º, DA LEI Nº 9.096/1995. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, desaprovadas as contas referente ao exercício financeiro de 2011 do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), com determinação de (I) recolhimento ao Erário do montante de R$ 193.883,80 (cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), relativos à aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário; e (II) suspensão de recebimento da cota do Fundo Partidário por um mês. 2. Indeferidos, monocraticamente, (I) o pedido de parcelamento da sanção relativa à suspensão da cota do Fundo Partidário ausente, nos autos, requerimento oportuno nesse sentido, bem como (II) a pretensa aplicação do art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, firmado o entendimento por esta Corte Superior segundo o qual "as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores a 2015 devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação (ED-AGR-REspe nº 380-45/SP, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.6.2016 e AGR-REspe nº 65-48/RN, Rel. Min. Henrique Neves, pendente de publicação)" (AGR-AI nº 2201-47/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.9.2016). Do agravo regimental 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, aplicável a sistemática estabelecida pelo art. 37 da Lei nº 9.096/1995, inaugurada pela Lei nº 13.165/2015, somente aos processos de prestação de contas ulteriores a sua vigência. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE; AgRg-PrestCont 259-69.2012.6.00.0000; DF; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 12/03/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 75)

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