Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.

1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, razão pela qual incide à hipótese o Enunciado de n. 284 da Súmula da Suprema Corte.

2. Consistindo a manutenção de prestação alimentícia in natura na intenção de majorar os alimentos fixados na origem e asseverando o Tribunal a quo ser indevida tal prestação, porquanto superior às necessidades do demandante, notadamente em razão de os avós já possuírem responsabilidade alimentícia para com o alimentado no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, inafastável se mostra a incidência da Súmula 7/STJ, pois para derruir esse entendimento seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório dos autos.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de tese veiculada no recurso especial atrai o óbice do Enunciado de n. 282 da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 609.271/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.271 - RJ (2014⁄0288804-2)
 
AGRAVANTE : M A D J  (MENOR)
REPR. POR : M DE J C D
ADVOGADO : MARIA DE JESUS CARDOSO DIAMOND
AGRAVADO : J A D
AGRAVADO : M A V D
ADVOGADOS : BERNARDO PEREIRA DE C M GARCIA
    CRISTIANA MURARO TARSIA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por M A D J  (MENOR), representado por M DE J C D, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 943⁄949), a qual conheceu do agravo (art. 544 do CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre fora deduzido em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CONJUNTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS QUE SE MANTÉM - VALOR FIXADO TENDO POR BASE O SALÁRIO MÍNIMO POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR PRECISAMENTE OS GANHOS DO ALIMENTANTE, QUE NÃO RESIDE NO BRASIL - AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS AVÓS AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR DE 200% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, COM A DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIR GARANTIA REAL PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DA PENSÃO - DESCABIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA EM SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE 1 E PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELANTES 2 PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A IMPOSIÇÃO AOS AVÓS DE CONSTITUIR GARANTIA REAL.
 
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o insurgente, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou violação aos artigos: 535 do Código de Processo Civil; 3º, 4º, 5º, 6º, 70, 71, 72 73 e 98 da Lei n. 8.096⁄90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 1.696, 1.698 e 1.701 do Código Civil.
Sustentou, em síntese:
a) a existência no acórdão recorrido dos vícios constantes do art. 535 do CPC;
b) a necessidade de manutenção da prestação alimentícia in natura de responsabilidade dos avós paternos do alimentando, qual seja, a moradia deste no imóvel de propriedade daqueles, onde atualmente reside, visando atender os princípios da proteção integral ao menor e do melhor interesse da criança, uma vez que seus genitores não possuem condições de arcar com os alimentos devidos, sendo a obrigação dos avós subsidiária e complementar; e
c) ser medida de justiça a preservação da moradia do menor no imóvel dos recorridos, como garantia do cumprimento da obrigação, visto que estão comprovadamente inadimplentes por um longo período.
Contrarrazões às fls. 773⁄782.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante os fundamentos adiante expostos:
i) não verificada a afronta ao art. 535 do CPC;
ii) ausência de prequestionamento dos artigos 3º, 5º, 6º, 70, 71, 72, 73 e 98 do ECA;
iii) incidirem as Súmulas 7 deste Superior Tribunal de Justiça, 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal em relação à apontada contrariedade ao art. 5º da LICC; e
iv) aplicação da Súmula 7⁄STJ concernente à suscitada ofensa aos artigos 4º do ECA; 1.696 e 1.698 do CC.
Daí o agravo (art. 544 do CPC), acostado às fls. 816⁄863, mediante o qual pretendeu o insurgente o processamento do recurso, afastando os retrocitados óbices.
Contraminuta às fls. 905⁄912.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do agravo (fls. 937⁄941).
Julgando monocraticamente o reclamo, este relator negou provimento ao recurso, aos fundamentos de:
a) incidência da Súmula 284⁄STF no que se refere à afirmativa de violação aos artigos 535 do CPC; 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA;
b) aplicação dos Enunciados de Súmula n. 7⁄STJ e 283⁄STF, acerca da necessidade de se manter o menor no bem de propriedade dos avós paternos; e
c) ausência de prequestionamento quanto à tese de preservação da moradia a fim de garantir o cumprimento da obrigação, tendo em vista o extenso período de inadimplência dos recorridos, comprovado nos autos, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 282⁄STF.
Irresignado, o agravante interpõe tempestivamente agravo regimental (fls. 955⁄1.001), no qual sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284⁄STF e 7⁄STJ, requerendo a adequada valoração da prova, assim como, repisa os fundamentos delineados no apelo extremo acerca da necessidade de se manter a criança no imóvel a fim de garantir o seu direito de moradia, visando, ainda, o atendimento ao princípio do melhor interesse do menor.
Aduz, também, que a aplicação da Súmula 284⁄STF traduz-se em jurisprudência defensiva, a qual intenta a diminuição do alto número de recursos, consistindo em decisões padronizadas e genéricas, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988).
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.271 - RJ (2014⁄0288804-2)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.
1. Em se tratando o recurso especial de um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, a alegação genérica de violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, razão pela qual incide à hipótese o Enunciado de n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. Consistindo a manutenção de prestação alimentícia in natura na intenção de majorar os alimentos fixados na origem e asseverando o Tribunal a quo ser indevida tal prestação, porquanto superior às necessidades do demandante, notadamente em razão de os avós já possuírem responsabilidade alimentícia para com o alimentado no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, inafastável se mostra a incidência da Súmula 7⁄STJ, pois para derruir esse entendimento seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório dos autos.
3.  A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de tese veiculada no recurso especial atrai o óbice do Enunciado de n. 282 da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 535 do CPC, 5º, 70, 71, 73 e 98 do ECA, ressalte-se que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A alegação genérica de violação aos respectivos dispositivos legais não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, razão pela qual incide à hipótese o Enunciado de n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
Nessa linha de entendimento, confira-se:
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - SÚMULA N. 284 - EMISSÃO DE DUPLICATA COMO PROVA DE CONHECIMENTO AÉREO - SÚMULA N. 284⁄STF - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
2.- A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, ou a indicação de dispositivos que não se prestam a amparar a tese recursal, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela inexigibilidade do título de crédito, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 385.097⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 17⁄03⁄2014)
 
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C⁄C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. GUIA DARF SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE VIA COMPROVANDO O RECOLHIMENTO OPORTUNO DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07⁄STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PACTO COMISSÓRIO. OPÇÃO PELO PREÇO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SÚMULA 07⁄STJ. NULIDADE DO PACTO COMISSÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284⁄STF. REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
7. O recurso deixou de indicar de que forma o art. 765 do Código Civil de 1916, relativo à nulidade do pacto comissório, foi malferido, encontrando óbice na Súmula 284⁄STF.
(...)
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp 3321.802⁄MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26⁄02⁄2009)
 
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão ora impugnada não contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto o recurso especial, como qualquer outra modalidade recursal, constitui um ato formal e sua apreciação depende do atendimento de requisitos gerais e específicos, o que não ocorreu nesse ponto.
2. No que se refere à afirmativa de necessidade de se manter o menor  no bem de propriedade dos avós paternos, ora recorridos, a Corte a quo afastou essa obrigação ao fundamento de que a residência nesse imóvel, localizado em bairro nobre, supera as necessidades do alimentando, o qual já possui moradia própria.
Ademais, é assente na decisão combatida que os recorridos já possuem responsabilidade alimentícia para com o recorrente no percentual de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, sendo incabível a sua manutenção no bem, pois extrapola a obrigação alimentar avoenga.
É o que se extrai dos excertos do acórdão combatido (fl. 630):
 
O pedido de arbitramento da verba em percentual de ganhos (30%) não é adequado ao caso porquanto impossível aferir efetivamente a renda mensal do alimentante, que não reside no Brasil. Assim, a verba alimentar fixada em 260% do salário mínimo vigente, mais o pagamento das despesas escolares, observa o disposto no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, devendo ser considerados ainda os alimentos avoengos - arbitrados em 200% do salário mínimo - e a responsabilidade da genitora, representante legal do autor⁄apelante 1.
Quanto ao pleito de manutenção da moradia do Alimentando no imóvel de propriedade dos avós paternos⁄réus, o mesmo não se mostra adequado ao caso haja vista a propriedade do imóvel em bairro nobre (fls. 218⁄220), situação que deve ser considerada para ponderação da efetiva necessidade do alimentando.
Permitir a privação dos Réus⁄avós paternos de exercerem seu direito pleno de propriedade para proporcionar a moradia de seu neto quando este é proprietário de outro imóvel em bairro nobre, que rende frutos decorrentes de aluguel (ainda que de temporada), extrapola os limites da responsabilidade alimentar avoenga, de caráter subsidiário e complementar.
Não se sustenta o argumento despendido de dever ser mantido o mesmo status usufruído quando da união do casal, tendo em vista ser inevitável que uma separação resulte a quebra desse padrão social, que, por uma conseqüência lógica, não pode se manter imutável, não tendo os alimentos avoengos o condão de "compensar" o "déficit" causado pelo desmantelamento da família, pelo que voto pelo desprovimento do recurso de fls. 434.
 
Depreende-se da leitura das razões recursais que, na verdade, o intuito do recorrente é de majorar a prestação alimentícia por ele recebida, com a manutenção do alimento in natura, qual seja a sua conservação na posse do imóvel.
Portanto, como o Tribunal de origem asseverou ser inviável tal prestação, porquanto superior às necessidades do demandante, considerando o acervo fático-probatório juntado aos autos, rever esse entendimento e aumentar o valor dos alimentos em voga configura óbice a esta Eg. Corte Superior, à vista do disposto na Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão que analisou o tema referente aos documentos novos. No tocante à alegação de que estaria o acórdão recorrido eivado de vícios, em razão de ter deixado de considerar documentos constantes nos autos apresentados via petição protocolada em 11⁄03⁄2013, que somente teria sido juntada em 18⁄04⁄2013, em razão de encontrar-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273), destaca-se ter havido a devida apreciação dos referidos documentos no acórdão dos embargos de declaração.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção existentes nos autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação ao filho E. R. V do ora recorrente, alegando não haver qualquer distorção entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos envolvidos. A Corte Estadual, ao negar a majoração do valor da pensão alimentícia, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade⁄possibilidade. A alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 495.474⁄SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 20⁄10⁄2014)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVISÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. No caso, a análise da pretensão recursal relativa à majoração da prestação alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.533⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2014, DJe 24⁄02⁄2014)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. À exceção do art. 273 do CPC, os dispositivos de lei apontados pelo recorrente (arts. 1.699 do CC e 282, 283, 284, 285, 295, 333, I, 396 e 397 do CPC) não estão prequestionados, pois não foram examinados pelo Tribunal de origem, que solveu a lide apenas com base nos arts. 273 do CPC e 1634 do CC. Incidente, portanto, o óbice previsto nas Súmulas 282⁄356 do STF.
2. O Tribunal local entendeu ser devido o aumento parcial da pensão alimentícia, em patamar adequado às condições do recorrente e necessidade da recorrida. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 227.983⁄TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2012, DJe 05⁄12⁄2012)
 
3. Quanto à tese de preservação da moradia a fim de garantir o cumprimento da obrigação, tendo em vista o extenso período de inadimplência dos recorridos, comprovado nos autos, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Oportuno esclarecer que, embora o respectivo ponto tenha sido ventilado nos embargos de declaração, não foi analisado pela Corte estadual e, na alegação de violação ao art. 535 do CPC nas razões da insurgência extraordinária, a parte sequer apontou essa omissão, aduzindo a afronta ao respectivo dispositivo legal genericamente, o que impõe o não provimento do recurso nessa parte.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.