Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. Nada a reformar na decisão que denegou seguimento aos embargos, pois corretamente proferida com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT e na Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que se nega provimento.


Processo: AgR-E-ED-ED-RR - 1239-03.2014.5.12.0030 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMMEA/mab 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. Nada a reformar na decisão que denegou seguimento aos embargos, pois corretamente proferida com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT e na Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-ED-ED-RR-1239-03.2014.5.12.0030, em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS e Agravado REINALDO FRANCISCO DA SILVA.

                     Contra decisão monocrática exarada pela Presidência da Quarta Turma do TST (fls. 1328/1336), que denegou seguimento aos seus embargos, a reclamada interpõe agravo regimental (fls. 1339/1391).

                     Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1396/1420).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo regimental porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     Mediante decisão monocrática, a Presidência da Quarta Turma do TST denegou seguimento aos embargos. Eis o teor da aludida decisão:

    "2.1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A partir da nova redação do art. 894, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" não mais viabiliza o conhecimento de embargos à SbDI-1.

    Ressalvado meu entendimento pessoal acerca da matéria, de uns tempos a esta parte, a Eg. SbDI-1 do TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a prescrição bienal contar-se-á a partir da data do descredenciamento do trabalhador portuário avulso perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nesse sentido, figuram os seguintes precedentes: E-ED-RR - 183000-24.2007.5.05.0121, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2016; E-RR-113900-69.2008.5.04.0122, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 5/8/2016; E-RR-1029-83.2010.5.02.0445, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 29/7/2016; E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016.

    Por conseguinte, os arestos indicados para demonstrar divergência jurisprudencial revelam tese superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SbDI-1 do TST.

    Incidência das disposições do art. 894, § 2º, da CLT" (fls. 1330)

    "2.2. HORAS EXTRAS. DOBRA DE JORNADAS

    No que diz respeito à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, entendo que não se caracteriza, porquanto não há no acórdão embargado uma menção sequer a fatos e provas além daqueles textualmente reproduzidos no acórdão regional.

    De igual modo, ao revés do que alega o Reclamado, atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à fundamentação o recurso de revista em que se infirmou precisa e pontualmente a 'ratio decidendi' do acórdão regional, atinente à validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de horas extras e adicional.

    Remanesce, pois, incólume a Súmula nº 422 do TST.

    Não se verifica, ainda, a apontada divergência jurisprudencial.

    O aresto de fls. 1.241/1.243 cuida de caso em que a Eg. Turma não conhece do recurso de revista da parte ante o não atendimento às disposições do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.

    Já o aresto de fl. 1.244 rechaça a alegação de afronta ao art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal sob o argumento de que o valor remuneratório pago ao Reclamante no tocante à jornada realizada mostrou-se inclusive superior ao previsto em lei.

    Percebe-se, assim, que os arestos paradigmas referem-se a hipóteses fáticas diversas daquela de que cuida o acórdão turmário, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST." (fls. 1336)

                     A agravante argumenta que houve no acórdão embargado a condenação da ré em horas extras mesmo prevista a forma de remuneração por normas coletivas e inexistindo, no r. acórdão regional, qualquer premissa fática que autorize concluir pela ocorrência de labor extraordinário, ante a total ausência de comprovação da jornada de seis horas, de descumprimento de intervalo interjornadas, bem assim de prestação de serviços em sistema de dobra ou "pegadas" sucessivas, sendo consignada, ao contrário, a prática de "quarteio", que consiste no trabalho de apenas três horas das seis horas para a qual contratado o trabalhador avulso portuário. Alega que a r. decisão agravada não infirma ou sequer refuta as razões recursais, mormente no que tange à ausência de impugnação do fundamento autônomo de improcedência da pretensão de horas extras, fixados pelo v. acórdão regional, com base na prática do "quarteio". Entende que a prescrição bienal conta-se do encerramento de cada prestação de serviços aos Operadores Portuários. Renova a alegação de divergência jurisprudencial e de contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST.

                     Não lhe assiste razão.

                     O Regional assim decidiu:

    "É assente na jurisprudência deste TRT/SC que o prazo prescricional conta-se da extinção do registro ou do cadastro, não diariamente como pretende o reclamado." (fls. 871)

    "A sentença analisou criteriosamente o caso concreto no que pertine ao trabalhador portuário - Lei nº 12.815/13:

    Segundo depreendo do dispositivo legal acima, diante da especificidade que envolve o trabalho portuário, o legislador ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas, concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros desta modalidade de relação de trabalho.

    Também a cláusula 19ª da CCT 2012/2014:

    Observo, a partir da norma coletiva acima, que o sindicato representativo da categoria dos estivadores do Porto de São Francisco do Sul e o Sindicato dos operadores portuários ajustaram não ser devido o pagamento do labor ou do adicional de horas extras, considerando as condições peculiares do trabalho prestado por estes profissionais.

    Desse contexto extrai-se a conclusão de que a legislação é específica no que pertine ao trabalho portuário, e as CCTs da categoria prevêem o não pagamento de horas extras em razão das condições peculiares de trabalho. Por outro lado há outras condições mais benéficas ao trabalhador constante na CCT (como por exemplo adicional noturno de 40%).

    Ademais, ficou comprovada a prática do quarteio que é um revezamento dentro da equipe de trabalho, realizado para evitar desgaste físico pois às vezes não conseguem aguentar seis horas de trabalho (conforme depoimento testemunhal transcrito na sentença).

    Considerando isso e que não ficou demonstrado de forma específica qual era a efetiva jornada praticada pelo reclamante (inclusive pelo fato de na manifestação sobre os documentos ter registrado que Num. c547597 - Pág. 1 (Embora na sequencia tenha apontado com base nos aludidos registros as eventuais infrações ao intervalo interjornada):

    Dessa forma, impugnam-se os registros da catraca anexados aos autos, tendo em vista que esses não fazem prova do horário efetivamente laborado pelo Reclamante, posto que, como o próprio terminal já afirmou, o controle de jornada não era feito pela catraca.

    As condições de trabalho relatadas e provadas conduziram à conclusão da sentença cujo teor é o seguinte:

    Em síntese, considerando: I) que o trabalhador, por sua própria iniciativa, habilita-se para prestar serviços em escalas de trabalho consecutivas a fim de majorar seus ganhos mensais; II) a condição peculiar de trabalho dos portuários, que prestam serviços em metade da escala para a qual são chamados; III) a existência de patamares de direitos, nas CCTs, superiores aos legalmente previstos (adicional noturno de 40% computado das 19h às 07h), as disposições relativas à jornada e aos intervalos previstas nas reputo válidas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria.

    Diante dessa conclusão não há no recurso do reclamante fundamentos aptos a viabilizar a reforma do julgado notadamente em razão de a forma de trabalho ser peculiar e se aplicar aos trabalhadores portuários avulsos legislação própria (que, como especificado na sentença, foi cumprida).

    Nesse sentido é a jurisprudência:

    No que pertine ao trabalho em domingos, a CCT estipula regulamentação própria, que foi cumprida pela reclamada, conforme expendido na sentença:

    Com relação aos domingos, saliento que a CCT da Categoria possui regulamentação específica a respeito do adicional aplicável, conforme previsto na cláusula 7ª, letra 'b', deste instrumento coletivo, que reputo aplicável ao caso em tela, portanto, Indefiro pleito deduzido na letra "a", da fl. 04 (ID 411ca8f).

    Por fim, no tocante ao intervalo interjornada, considerando que os avulsos, conforme cláusula convencional, não tem direito a horas extras, e tem a prerrogativa de indicar as escalas para as quais se habilitam ao trabalho, não há falar em infração ao intervalo interjornada.

    Nego provimento ao recurso." (fls. 873)

    "O acórdão manteve a sentença que decidiu que devem ser aplicadas aos trabalhadores avulsos a legislação específica e as normas coletivas, nos seguintes termos (Num. 248d5f1 - Pág. 5):

    No cotejo dos autos, observo que o artigo 43, da Lei 12.815/2013, estabelece o seguinte procedimento a ser adotado no que tange à regulamentação de aspectos relacionados ao salário, função, jornada e outros relevantes ao exercício da atividade do trabalhador portuário:

    "A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção n. 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT."

    Segundo depreendo do dispositivo legal acima, diante da especificidade que envolve o trabalho portuário, o legislador ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas, concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros desta modalidade de relação de trabalho.

    Quanto a arguição de nulidade da norma coletiva, também não lhe assiste razão ante o teor do citado art. 43 da Lei 12.815/2013, que dispõe acerca dos parâmetros e possibilidades da negociação coletiva, que, no entender do acórdão, são válidas.

    Por fim, no que pertine ao intervalo de onze horas, entre as jornadas, o pedido foi indeferido em razão das especificidades do trabalho portuário, de constatada a prática do quarteio (revezamento dentro da equipe de trabalho) e a própria argumentação do reclamante de que os registros de catraca não fazem prova do horário trabalhado. Além disso, os ajustes coletivos prevêem o não pagamento de horas extras em razão das peculiaridades do trabalho portuário, normas consideradas válidas, conforme já pontuado." (fls. 893)

                     A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista adesivo da reclamada e conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras - dobra de jornada", por ofensa ao artigo 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, e quanto ao tema "horas extras - intervalo interjornadas", por violação do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras e seu adicional quando houver labor após a 6.ª hora diária e a 36.ª semanal, conforme pedido a fls. 9-e, bem como a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional, quando houver dobra consecutiva de turno, independentemente de a prestação de serviço ter ocorrido em favor do mesmo operador portuário ou de operadores portuários distintos, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob os seguintes fundamentos:

    "Cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 7.º, XXIX, da CF, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal, contado do cancelamento da inscrição, como portuário, no Órgão Gestor de Mão de Obra; ou bienal, contado da extinção do contrato de trabalho em relação a cada tomador de serviço.

    De início, considero pertinente tecer algumas considerações, bem como esclarecer alguns pontos a respeito da evolução do processo de consolidação do atual entendimento jurisprudencial desta Corte.

    Com efeito, mesmo anteriormente à edição da OJ n.º 384 da SBDI-1, sempre defendi a tese de que, em respeito aos direitos constitucionais resguardados por meio dos artigos 5.º, inciso II, e 7.º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o contrato de trabalho do trabalhador avulso deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço.

    Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasceria, para o titular da pretensão, o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional.

    A tese em questão tem por fundamento a constatação de que, se virtuais direitos trabalhistas foram sonegados ou não reconhecidos ao trabalhador avulso, impõe-se que eles os reivindique o mais breve possível, ou seja, dentro do biênio prescricional contado da extinção contratual. Se assim não fosse, o beneficiário dos serviços prestados pelo avulso ficaria em situação desigual em relação aos empregadores que mantêm vínculo de emprego permanente, já que esses sabem que a inércia do ex-empregado pelo prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, fulmina definitivamente a pretensão trabalhista.

    Acolhendo a referida tese, portanto, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, firmou o entendimento de que seria "aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço".

    Posteriormente, após amplas discussões no Tribunal Pleno desta Corte Superior, foi determinado o cancelamento do referido Precedente jurisprudencial, que se materializou por meio da Resolução n.º 186/2012.

    Ocorre que, apesar do cancelamento do referido verbete, não foi fixado novo entendimento a respeito da matéria, o que, no meu entender, ampara a conclusão de que não se pode afirmar que, a partir de então, não mais se aplica a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, pois, inexistindo, ainda, um entendimento uniforme neste Tribunal Superior, é autorizado ao magistrado julgar conforme as suas convicções pessoais.

    Aliás, no âmbito deste Tribunal Superior, em hipóteses em que houve cancelamento de orientação jurisprudencial, já se autorizou o julgamento com fundamento idêntico ao do Precedente cancelado, sem que isso implicasse qualquer incongruência jurídica, a exemplo do que ocorreu com a Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1.

    Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, por unanimidade, consolidou o entendimento de que nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e que a contagem da prescrição bienal inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO. O posicionamento se pautou na supressão da lacuna legislativa que existia até então, diante da edição da Lei n.º 12.815/2013, que, em seu artigo 37, § 4.º, dispõe: "Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. (...). § 4.º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra."

    O precedente anteriormente citado cuidou, ainda, de afirmar que, "com a edição da Lei n.º 12.815/13, foi posta pá de cal sobre a controvérsia, corroborando jurisprudência preexistente nesta col. Corte Superior quanto ao tema", o que revela a adoção da tese de que, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada seria a prescrição quinquenal, e o prazo bienal somente seria observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO.

    Em razão disso, para as demandas apreciadas na vigência da Lei n.º 8.630/1993, quando não havia disposição expressa a respeito da prescrição a ser aplicada às ações intentadas pelo trabalhador portuário avulso, acompanho o posicionamento consolidado no âmbito da SBDI-1, com ressalva do meu entendimento acerca da matéria, conforme anteriormente explicitado.

    Já quanto às demandas que se submetem aos termos da Lei n.º 12.815/2013, a despeito da notícia de que tramita no STF Ação Direta de Constitucionalidade, mediante a qual se questiona a constitucionalidade do referido artigo 37, § 4.º, da Lei n.º 12.815/2013 (ADI n.º 5.123/2014), não havendo, ainda, posicionamento fixado no âmbito daquela Corte Superior a respeito da matéria, adoto o entendimento de que, na vigência da lei, esta deve ser aplicada.

    Portanto, estando a decisão regional alinhada à atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais apontados, tampouco de divergência jurisprudencial.

    Pelo exposto, não conheço." (fls. 1154)

    "O Regional, em razão da interpretação dada às normas coletivas e às peculiaridades que envolvem o trabalho portuário avulso, concluiu que a prorrogação de jornada não ensejaria o pagamento do labor ou do adicional de horas extras, in verbis:

    Embora acordos e convenções coletivas possam dispor sobre a redução de determinado direito, em razão da concessão de outras vantagens similares, de modo que ao final se mostre razoável a negociação alcançada - efetiva contrapartida -, não é admissível a utilização de instrumentos normativos que visem simplesmente suprimir um direito legalmente estabelecido.

    Assim, apesar de o art. 7.º, XXVI, da CF/88 legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos. Deve-se, pois, harmonizar o princípio da autonomia da vontade, previsto no dispositivo constitucional referido, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei.

    A previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública. Desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe sobre a liberdade de negociação coletiva, por resguardar direito indisponível.

    Ressalte-se, ainda, que o fato de o empregado trabalhar esporadicamente em dobra de pegadas não lhe retira o direito ao reconhecimento do labor extraordinário.

    Não há, portanto, como validar as normas coletivas que, na prática, suprimiram o direito do trabalhador às horas extras, sendo certo que as disposições da norma coletiva acabaram por frustrar a concessão do labor extraordinário. Ademais, o artigo 7.º, XXXIV, da Constituição Federal estabelece a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso", razão pela qual as condições peculiares desta categoria não são incompatíveis com as garantias constitucionais estabelecidas.

    Portanto, nem o fato de os avulsos pertencerem à categoria diferenciada, tampouco de as normas coletivas convencionarem a supressão do direito às horas extras e do adicional respectivo, se mostram suficientes para afastar o direito pleiteado, diante da clara intenção do legislador constituinte de igualar os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos.

    Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por ofensa ao art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal." (fls. 1145)

    "O art. 8.º da Lei n.º 9.719/98 expressamente dispõe: "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho."

    Na hipótese dos autos, contudo, embora conste na CCT que o intervalo interjornadas possa ser descumprido, não está reconhecida acórdão regional a situação excepcional que autorize o labor sem a observância do citado intervalo. Se não há situação excepcional que autorize o desrespeito ao intervalo, deve ser observado o disposto no art. 66 da CLT. Portanto, nos moldes do art. 66 da CLT, é direito do trabalhador avulso a fruição de um descanso de onze horas entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

    Isso porque, a fruição do intervalo interjornadas tem por objetivo propiciar ao trabalhador um descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra. Trata-se de uma regra de medicina e saúde do trabalho que, como consequência, enseja o pagamento do tempo destinado ao descanso acrescido de, no mínimo 50%, da hora normal de trabalho.

    Nesse sentido, a diretriz sedimentada nesta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

    Registre-se que não há de se falar em duplo pagamento por um mesmo fato (bis in idem), cumulação das horas extras concedidas pela extrapolação da jornada de trabalho com aquelas devidas em virtude do desrespeito ao intervalo interjornadas, visto que as remunerações atingem objetivos distintos. A primeira visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto a outra busca compensar o empregado pela não concessão das horas de descanso a que tem direito.

    Dessa forma, a decisão recorrida, ao negar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante quanto ao intervalo interjornadas, incorreu em violação do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98." (fls. 1149)

    "De início, registro que foram observados os termos da Súmula n.º 422 do TST na análise do Apelo do Reclamante.

    Como relatado no acórdão embargado, o Autor, ao requerer ver reconhecido o seu direito ao pagamento pelo labor extraordinário, argumentou "que o serviço extraordinário é aquele que excede a duração normal do trabalho - seis horas -, independentemente da particularidade do trabalho avulso ou do motivo que originou a realização do sobrelabor" e que "a escalação não depende da vontade do trabalhador, mas do operador portuário interessado na sua convocação, o que obriga os trabalhadores a habilitarem-se em todas as escalas de chamada". Quanto às normas coletivas, defendeu que "o labor extraordinário não é realizado por vontade do próprio trabalhador, mas por necessidade do serviço, e que a cláusula convencional não pode ser ajustada em detrimento do sistema legal que prevê o pagamento a jornada suplementar com o respectivo adicional". Logo, as razões do Recorrente, diversamente do que alegado pelo Embargante, impugnam os fundamentos da decisão recorrida que reconhece a validade de norma coletiva que suprime totalmente direito previsto em lei, como o recebimento de hora extraordinária acrescida de adicional de 50% da hora normal.

    Quanto ao óbice da Súmula n.º 126 desta Corte, a parte dispositiva do acórdão expressamente consigna: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "horas extras - dobra de jornada" e "horas extras - intervalo interjornadas", para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema "horas extras - dobra de jornada", por ofensa ao artigo 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, e quanto ao tema "horas extras - intervalo interjornadas", por violação do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras e seu adicional quando houver labor após a 6.ª hora diária e a 36.ª semanal, conforme pedido a fls. 9-e (...)." (Grifos acrescidos)

    Portanto, como expressamente consignado, a obrigação de pagar horas extras está condicionada à ocorrência da dobra de jornadas, ou seja, quando o empregado efetivamente extrapolar a jornada de 6 horas diárias ou 36 semanais. A decisão embargada apenas reconheceu a invalidade de norma coletiva que suprime totalmente direito previsto em lei, como o recebimento de hora extraordinária acrescida de adicional de 50% da hora normal, não havendo revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126)." (fls. 1174)

    "Da decisão embargada, constata-se que esta 4.ª Turma entendeu ser inválida a norma coletiva que simplesmente suprimia o direito do trabalhador avulso a perceber o adicional de 50% da hora normal nos dias em que tenha laborado além da 6.ª hora diária ou 36.ª semanal. Portanto, a discussão sobre a efetiva prestação de horas extras deve ser apreciada na fase de liquidação de sentença." (fls. 1189)

                     Como visto, a Turma decidiu que, nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos, incide a prescrição quinquenal, e que a contagem da prescrição bienal inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO. Decidiu, igualmente, que a previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública e que, desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe sobre a liberdade de negociação coletiva, por resguardar direito indisponível, ainda que o empregado trabalhe esporadicamente em dobra de pegadas. Fundamentou que, embora conste na CCT que o intervalo interjornadas possa ser descumprido, não está reconhecida no acórdão regional a situação excepcional que autorize o labor sem a observância do citado intervalo, devendo ser remunerado o período nos moldes da OJ 355 da SbDI-1 do TST. Acrescentou que restavam observadas as Súmulas 126 e 422 do TST, porquanto a obrigação de pagar horas extras está condicionada à ocorrência da dobra de jornadas, ou seja, quando o empregado efetivamente extrapolar a jornada de 6 horas diárias ou 36 semanais e "as razões do Recorrente, diversamente do que alegado pelo Embargante, impugnam os fundamentos da decisão recorrida que reconhece a validade de norma coletiva que suprime totalmente direito previsto em lei, como o recebimento de hora extraordinária acrescida de adicional de 50% da hora normal".

                     A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. De outro lado, enquanto perdura a relação havida entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal.

                     Eis os recentes precedentes proferidos em data posterior aos arestos paradigmas:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1336-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 14/09/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017.

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃOBIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulsopostular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017.

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos).

    2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.

    3. A admissibilidade de embargos interpostos pelo Reclamado, em semelhante circunstância, por divergência jurisprudencial, encontra óbice nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT.

    4. Agravo regimental do Reclamado a que se nega provimento. Processo: AgR-E-RR - 1375-49.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 03/08/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017.

    TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos. Processo: E-ED-RR - 1067-09.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 22/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.

                     O acórdão embargado, portanto, revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

                     Nada a reparar, pois, na decisão agravada, no tópico.

                     Não se detecta a contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST. Com efeito, o conhecimento do recurso de revista do reclamante com fundamento na violação dos arts. 7º, XXXIV, e 8º, da Lei nº 9.719/98 da Constituição Federal, não desconsiderou eventuais registros de que não houve comprovação da jornada e da prática de quarteio, pois, para tanto, bastou a constatação de que se fundamentou o acórdão regional, o qual foi nesses termos impugnados, em validade de norma coletiva que ao tempo em que suprime integralmente o pagamento de horas extraordinárias automaticamente autoriza não seja remunerado o intervalo interjornadas se suprimido, de forma que não se constata o vedado reexame de fatos e provas tampouco o indevido afastamento do ônus de fundamentação do recurso. De outro lado, a decisão que remete a apuração das horas extras à fase de liquidação de sentença não revela contrariedade à Súmula 126 do TST porque não se cuida de matéria tratada no verbete.

                     No tocante à divergência, os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos.

                     Do aresto paradigma de fls. 1225 não se extrai o exame de idênticas premissas fáticas sequer a respeito de existência de normas coletivas. Nos arestos paradigmas de fls. 1230 e 1235, examinou-se a premissa expressa de que não foi excedida a jornada de seis horas pelo sistema do quarteio e, enquanto, no acórdão embargado, a discussão não foi travada sob esse enfoque. Nos de fls. 1236, 1242 e 1244, havia previsão na norma coletiva de "valor remuneratório, inclusive no que concerne à jornada realizada, com patamares superiores aos previstos em lei" e de "remuneração de todos os valores devidos ao autor, inclusive, patamares superiores ao legalmente previstos, no tocante a alguns direitos", ao passo que no acórdão embargado, a premissa fática essencial é diametralmente oposta, de previsão de que nada seria pago a título de horas extras. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

                     Brasília, 08 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-ED-RR-1239-03.2014.5.12.0030



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.