Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AVENTADA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta dos delitos praticados. 2. Caso em que o agravante e demais corréus foram condenados por haverem constituído organização criminosa armada, com a finalidade de perpetrar diversos delitos, dentre eles 26 (vinte e seis) condutas do art. 180 do Código Penal e o mesmo número de infrações ao art. 311 do citado CODEX, sendo apontado como líder do grupo, circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, quando verifica-se que o Tribunal Estadual além das circunstâncias do caso concreto, evidenciou a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema -, argumentos que já haviam sido utilizados pelo Togado primevo para justificar a constrição processual. 5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 490.875; Proc. 2019/0024994-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

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