AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O juízo de origem converteu o julgamento da reclamação trabalhista em diligência por entender existir vício na citação e, assim, revertendo a revelia outrora aplicada à reclamada, determinou a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência. Irresignado, o reclamante ajuizou mandado de segurança objetivando restabelecer a revelia da reclamada. Diante desse contexto, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança fundamentou o entendimento de que a ação mandamental foi utilizada de forma inadequada como via substitutiva do meio processual próprio, a saber, o recurso ordinário cabível da decisão de mérito a ser proferida na reclamação trabalhista, com a possibilidade de discussão em profundidade de todas as supostas irregularidades processuais narradas na exordial. Em sede recursal, os argumentos veiculados no agravo regimental, asseverando fato novo, qual seja, que o Reclamante decidiu NÃO comparecer ao citado ato, e, assim, viabilizar a sentença extintiva e a consequente abertura de prazo para o questionamento em grau de Recurso Ordinário, deixaram cada vez mais evidente a conclusão de que o Impetrante realmente buscou o manejo da via mandamental como substitutivo do recurso específico previsto na legislação processual, na ânsia de abreviar a entrega da prestação jurisdicional por via inadequada. Desse modo, se as razões recursais da parte agravante, mesmo alegando fato novo, não conduzem argumentos suficientes para elidir o teor da decisão monocrática agravada, impõe-se negar provimento ao Agravo Regimental para mantê-la por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TRT 7ª R.; MS 0080612-75.2018.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 09/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 27)