Jurisprudência - TRT 7ª R

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O juízo de origem converteu o julgamento da reclamação trabalhista em diligência por entender existir vício na citação e, assim, revertendo a revelia outrora aplicada à reclamada, determinou a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência. Irresignado, o reclamante ajuizou mandado de segurança objetivando restabelecer a revelia da reclamada. Diante desse contexto, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança fundamentou o entendimento de que a ação mandamental foi utilizada de forma inadequada como via substitutiva do meio processual próprio, a saber, o recurso ordinário cabível da decisão de mérito a ser proferida na reclamação trabalhista, com a possibilidade de discussão em profundidade de todas as supostas irregularidades processuais narradas na exordial. Em sede recursal, os argumentos veiculados no agravo regimental, asseverando fato novo, qual seja, que o Reclamante decidiu NÃO comparecer ao citado ato, e, assim, viabilizar a sentença extintiva e a consequente abertura de prazo para o questionamento em grau de Recurso Ordinário, deixaram cada vez mais evidente a conclusão de que o Impetrante realmente buscou o manejo da via mandamental como substitutivo do recurso específico previsto na legislação processual, na ânsia de abreviar a entrega da prestação jurisdicional por via inadequada. Desse modo, se as razões recursais da parte agravante, mesmo alegando fato novo, não conduzem argumentos suficientes para elidir o teor da decisão monocrática agravada, impõe-se negar provimento ao Agravo Regimental para mantê-la por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TRT 7ª R.; MS 0080612-75.2018.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 09/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 27)

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