Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA.

1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial.

2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação.

3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental desprovido.


Processo: AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

SESBDI-1

VMF/ae/vg/ab

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA.

1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial.

2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação.

3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Agravado ADÃO DE SOUZA AMADOR.

                     Por meio da decisão singular a fls. 589-592, a Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado, ante os termos do art. 894, § 2º, da CLT, porquanto a decisão embargada, quanto ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, foi proferida em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte.

                     Inconformado, o reclamado interpõe o presente agravo regimental (fls. 594-598), alegando que não se aplica o precedente da SBDI-1 do TST mencionado na decisão agravada, uma vez que trata de hipótese em que se discutiu a necessidade de se transcrever trecho da decisão objeto da revista, e na hipótese dos autos discute-se se a transcrição integral do acórdão regional atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.

                     Não foi apresentada contraminuta (certidão a fls. 601).

                     O Ministério Público do Trabalho, a fls. 605-606, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo, conheço do agravo regimental.

                     2 - MÉRITO

                     A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado, assim consignando em suas razões de decidir, a fls. 589-592:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS

    Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 16/6/2017; embargos interpostos em 25/7/2017).

    Representação processual: regular a representação processual (Súmula nº 436, item I, do TST).

    Preparo: inexigível (artigos 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 e 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).

    Assim, estão atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS TRABALHO DO PRESO. REGIME SEMIABERTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PREQUESTIONAMENTO

    A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO DO PRESO. REGIME SEMIABERTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PREQUESTIONAMENTO. Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo TRT não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (pág. 518, destacou-se).

    Os embargos de declaração interpostos pelo réu foram desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

    Nas razões de embargos, o reclamado alega que a transcrição integral da decisão recorrida, por abranger trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal, deve ser admitida como apta a satisfazer a exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

    Reitera, ainda, a insurgência contra o reconhecimento de vínculo empregatício.

    Transcreve aresto para cotejo de teses.

    Ao exame.

    Na hipótese, a Turma consignou que a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

    O paradigma indicado às págs. 547 e 548, oriundo da 8ª Turma, encerra a conclusão de que a transcrição do inteiro teor, da ementa ou do trecho pertinente da decisão recorrida consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo a preencher os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.

    Todavia, o referido julgado está superado pelo entendimento atual desta Corte, uma vez que a SbDI-1 firmou tese de que a transcrição do trecho da decisão recorrida é necessária para fins de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendendo a essa exigência a mera reprodução da íntegra do acórdão regional ou a indicação das suas páginas respectivas.

    É o que se extrai do seguinte precedente desta Subseção, in verbis:

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 9/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/6/2016).

    Nesse contexto, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.

    Ademais, inviável o exame dos demais temas no apelo, pois inexiste tese a ser confrontada, ante a ausência de análise pela Turma das questões de fundo discutidas pela parte, ante a incidência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.

                     Contra essa decisão insurge-se o reclamado.

                     Alega que não se aplica o precedente da SBDI-1 do TST mencionado na decisão agravada, uma vez que trata de hipótese em que se discutiu a necessidade de transcrição, de parte ou do todo, da decisão objeto da revista, e na hipótese dos autos discute-se especificamente se a transcrição integral do acórdão regional atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 

                     Esta Subseção firmou entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque do trecho que demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à matéria impugnada no recurso de revista, impossibilita a verificação da observância dos demais pressupostos contidos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.

                     Tais dispositivos, em conjunto com o § 8º do art. 896 da CLT, exigem a indicação fundamentada de cada dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que o recorrente reputar violados, assim como a demonstração da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, com o objetivo de possibilitar o cotejo analítico entre a fundamentação recursal e a decisão regional.

                     Nesse sentido apontam os precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/10/2017) (destacou-se)

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/9/2017) (destacou-se)

    RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 8/9/2017) (destacou-se)

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MERA INVOCAÇÃO DA NORMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E II DA CLT. Não foi admitida a alegação do reclamado, em embargos de declaração interposto perante a c. Turma, relacionada a ausência de indicação de todos os trechos que trazem a tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, nem quanto à alegação de que o dispositivo que determinou o conhecimento do recurso de revista da reclamada - art. 678, I, a, da CLT, não fora indicado nas razões recursais, em desatenção ao §1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, basta a leitura da v. decisão embargada para se verificar que a c. Turma procede à análise da matéria pela transcrição integral do teor da decisão do eg. TRT. Ao assentar que a parte procedeu à invocação do art. 678, I, a, da CLT, sem trazer nenhuma fundamentação que permita aferir o devido confronto analítico, resta demonstrado que a c. Turma deixou de dar efetividade ao princípio que norteou a edição da Lei 13.015/2014. O limite da análise das razões do recurso de revista deve cingir-se ao trecho transcrito pela parte, não sendo possível transferir ao julgador a análise da decisão integral nem podendo se permitir o conhecimento do recurso por violação de norma que não foi objeto de explícita indicação e do devido confronto analítico. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/5/2017) (destacou-se)

                     Consoante o disposto no art. 894, II, da CLT, não é apta ao conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte.

                     Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão singular denegatória do seguimento do recurso de embargos.

                     Assim, nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 8 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.