Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE.

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial e significa a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo acerca da tese/questão cuja discussão se pretende nesta instância especial/extraordinária - ainda que sem menção expressa aos artigos de lei -, o que não se verifica na hipótese em tela, atraindo, por conseguinte, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade, reputou adequado o valor estabelecido pelo magistrado singular para os alimentos. A inversão de tal conclusão pressuporia o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1366911/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.911 - DF (2013⁄0047724-9)
 
AGRAVANTE : R P DA S
ADVOGADO : BIANCA ALVARENGA GONÇALVES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO : R P DA S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por R. P. DA S. contra a decisão monocrática de fls. 295-298, e-STJ, da lavra deste signatário, que, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, foi deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
 
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO DESCENDENTE ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. GENITOR IDOSO E COM SAÚDE COMPROMETIDA.
1. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, em consonância com o disposto no artigo 1.696 do Código Civil.
3. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional às possibilidades do alimentante, no caso específico, e às necessidades do alimentado, de forma que, embora de pequeno valor, está em consonância com as provas dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
 
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, ofensa aos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Alegou, em síntese, ser inaplicável o princípio da solidariedade das relações familiares, pois o recorrido jamais cumpriu com as suas obrigações paternas, razão pela qual não pode agora pleitear a ajuda do filho, o qual foi abandonado por ele em tenra idade. Asseverou ser desproporcional a imposição de assistência material a alguém que jamais lhe prestou auxílio financeiro ou moral, bem como não ter condições econômicas de suportar o encargo alimentar imposto.
Em decisão monocrática (fls. 295-298, e-STJ), este signatário negou seguimento ao apelo extremo, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento quanto à inaplicabilidade do princípio da solidariedade às relações familiares, quando o genitor jamais cumpriu com seus deveres de assistência material e moral; ii) incidência do óbice inserto na Súmula 7⁄STJ.
Daí o presente agravo regimental (fls. 309-322, e-STJ), em cujas razões aduz o insurgente ter havido prequestionamento implícito da matéria, bem assim a inaplicabilidade do óbice inserto na Súmula 7⁄STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
 
 
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.911 - DF (2013⁄0047724-9)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL  - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial e significa a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo acerca da tese⁄questão cuja discussão se pretende nesta instância especial⁄extraordinária - ainda que sem menção expressa aos artigos de lei -, o que não se verifica na hipótese em tela, atraindo, por conseguinte, a aplicação das Súmulas 282 e 356⁄STF.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, levando em consideração o binômio necessidade⁄possibilidade, reputou adequado o valor estabelecido pelo magistrado singular para os alimentos. A inversão de tal conclusão pressuporia o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente agravo regimental não merece prosperar, pois as razões expendidas pelo agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, o qual deve ser integralmente mantido.
1. Embora sustente a ocorrência de prequestionamento implícito, razão na assiste ao agravante.
Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento implícito se configura quando as instâncias ordinárias, embora sem menção expressa a dispositivos de lei, enfrenta a tese cuja discussão se pretende na instância especial⁄extraordinária.
No caso em tela, a tese de inaplicabilidade do princípio da solidariedade nas relações familiares quando o genitor não cumpriu suas obrigações paternas, vale dizer, assistência material e moral, não foi alvo de enfrentamento pelas instâncias ordinárias, consoante se afirmou na decisão ora agravada, a saber:
 
Inicialmente, em relação à inaplicabilidade do princípio da solidariedade das relações familiares, pois o recorrido jamais cumpriu com as suas obrigações paternas, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito:
 
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
[...] 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.225⁄RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2012, DJe 04⁄06⁄2012)
 
Convém, esclarecer que o Tribunal de origem não teceu qualquer consideração sobre a alegada falta de auxílio financeiro ou moral; mas, apenas, aplicando preceito genérico da lei, considerou correto a imposição do encargo alimentar.
Desse modo, para avaliar a juridicidade do argumento suscitado no bojo do apelo nobre, é imprescindível o pronunciamento da Corte local sobre a ocorrência, ou não, do mencionado abandono material⁄emocional, circunstância não verificada na espécie.
 
Com efeito, não há o que se reformar, no ponto.
2. Em relação à inaplicabilidade da Súmula 7⁄STJ à pretensão recursal veiculada no apelo extremo, outrossim, não assiste razão ao insurgente.
Isso porque, conforme constou da decisão ora impugnada, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, asseverou ser possível que o recorrente arque com o encargo alimentar na importância de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, ressaltando que tal quantia se ajusta ao binômio necessidade⁄possibilidade, o que fez nos seguintes termos:
Nesse contexto, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz ao determinar o pagamento dos alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Isto porque tal quantia, que equivale atualmente a R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), não representa valor capaz de onerar, sobremaneira , o Alimentante, e, ao mesmo tempo, é hábil a contribuir para com a subsistência do Alimentado.
 
Desse modo, ao acolhimento da tese veiculada no apelo extremo, qual seja a ausência de capacidade contributiva do recorrente e a exorbitância da obrigação imposta, far-se-ia necessário derruir as afirmações contidas no aresto estadual e, de conseguinte, reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AVOENGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SÚMULA 7⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a  configuração de dano passível de indenização por danos morais, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade⁄possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 471.817⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2014, DJe 16⁄06⁄2014)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
INOVAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares 282 e 356⁄STF. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da falta de atendimento aos comandos legais e regimentais à espécie, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Não se admite a indicação de acórdãos e a realização do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial apenas em sede de agravo em recurso especial, por caracterizar inadmissível inovação recursal.
4. O acórdão recorrido manteve os alimentos fixados em favor de ex-cônjuge, a partir dos elementos de prova dos autos e da verificação do binômio necessidade⁄possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.017⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2013, DJe 27⁄09⁄2013)
 
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO PELO PAI PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÕES QUE DEPENDEM DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7 DO STJ).
I. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar.
II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
III. A revisão do valor dos alimentos fixado pelas instâncias ordinárias esbarra, igualmente, no reexame de matéria fática da lide (Súmula 7⁄STJ).
IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 858.506⁄DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008)
 
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.