Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.

1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art.

1.697).

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1305614/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.614 - DF (2012⁄0016182-1)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO : M DA G B G
ADVOGADO : OSMAR LOBAO VERAS FILHO E OUTRO(S)
INTERES. : P M B M DE C G
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- No caso em exame, P M B M DE C G propôs ação de cobrança de pensão alimentícia em relação a sua tia, M DA G B G, alegando ser deficiente física, portadora de "tetraplegia espastica secundária mielopatia", com absoluta dependência e uso de cadeira de rodas. Argumentou não possuir condições de exercer atividade laborativa. Afirmou receber pensão alimentícia de seu genitor, insuficiente, no entanto, para prover o seu sustento. Expôs que seus avós paternos colaboravam espontaneamente com sua mantença, responsabilizando-se pelo custeio de sua moradia. Entretanto, com o falecimento destes, requereu que sua tia fosse obrigada a lhe prestar alimentos, tendo em vista ser a demandada beneficiária da pensão deixada pelo avô paterno da requerente, que era Oficial do Exército.  

2.- O processo foi extinto pela sentença de fls. 347⁄348 (e-STJ), ante a ilegitimidade passiva da demandada (CPC, art. 267, VI), revogando a decisão interlocutória que havia fixado alimentos provisórios de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos da requerida, entendimento que foi confirmado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Rel. Des. ESDRAS NEVES), restando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 439):

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA PARENTE COLATERAL DO 3º GRAU. TIA E SOBRINHA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 1.697 do CC⁄02 prevê, taxativamente, quais são os parentes que podem ser demandados, em ação de alimentos, compreendendo o rol legal os ascendentes, descendentes e os irmãos, germanos ou unilaterais. Isto significa que, nos expressos e taxativos termos da lei, são devidos alimentos aos parentes colaterais até o 2º grau (irmãos). Por conseguinte, não pode ser imposta obrigação alimentar a tios (parentes colaterais de 3º grau), carecendo estes, portanto, de legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de alimentos proposta por sobrinha. Recurso improvido.  

 

3.- Houve a interposição de Embargos de Declaração (e-STJ fls. 453⁄459, que foram rejeitados (e-STJ fls. 461⁄464).

4.- Seguiu-se a interposição de Recurso Especial pela autora, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, e 267, VI, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os alimentos seriam devidos em face do parentesco entre as partes, sendo a ré, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que é tia paterna da recorrente, ponderando, ainda, que a interpretação restritiva das normas em comento não atenderia aos fins sociais estabelecidos para o instituto dos alimentos.

5.- Instado, na pessoa do Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 574⁄579).

6.- O Apelo Excepcional teve o seu seguimento negado pela decisão de fls. 581⁄585 (e-STJ), ao entendimento de que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos.

7.- Contra essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe o presente Agravo Regimental, reiterando os argumentos deduzidos nas razões do Recurso Especial, no sentido de ser dado ao art. 1.697 do Código Civil interpretação consentânea com a finalidade social da lei, bem como para que sejam observados os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.

Sustenta que os precedentes colacionados na decisão hostilizada não autorizam afirmar que a jurisprudência sobre a matéria esteja pacificada no âmbito desta Corte, notadamente porque não trataram da particularidade do caso em análise, em que a tia, demandada da pensão alimentícia, é pensionista dos avós da alimentanda, os quais, há muito, complementavam a renda indispensável à sobrevivência da hipossuficiente. 

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.614 - DF (2012⁄0016182-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

8.- O inconformismo não merece prosperar.

9.- Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, a autora, ora agravante, é deficiente física, portadora de "tetraplegia espástica secundária mielopatia", com absoluta dependência e uso de cadeira de rodas. Por não possuir condições de exercer atividade laborativa, recebe pensão alimentícia de seu genitor, mas que, por ser insuficiente para prover o seu sustento, os seus avós paternos colaboravam espontaneamente com sua mantença, responsabilizando-se pelo custeio de sua moradia. Entretanto, com o falecimento destes, requereu que sua tia fosse obrigada a lhe prestar alimentos, tendo em vista ser ela a beneficiária da pensão de Oficial do Exército deixada pelo avô paterno da requerente.  

10.- Como se vê, os avós paternos da agravante, sensibilizados com a situação da neta, buscaram contribuir financeiramente para o seu sustento, e assim o fizeram até o fim de suas vidas. Esse gesto louvável, de altruísmo, abnegação e amor - embora da iniciativa de quem poderia vir a ser demandado em ação de alimentos - não deve ser transferido à tia da autora como obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

Sobre o tema, assinalou o E. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, quando do julgamento do HC 12.079⁄BA, DJ 16.10.00, que “a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.” No referido precedente, cumpre mencionar a doutrina que fundamentou o voto condutor do julgado: MARCO AURÉLIO S. VIANA, “Curso”, Del Rey, 1998, cap. 19, n.º 4; ORLANDO GOMES, 10ª ed. Atualizada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Direito de Família”, Forense, n.º 259; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “Curso”, vol. 2, Saraiva, 27ª ed., p. 292; MARIA HELENA DINIZ, “Curso”, 5º vol., Direito de Família, Saraiva, 8ª ed., p. 324; YUSSEF SAID CAHALI, “Dos Alimentos”, RT, 3ª ed., Cap. 7, n.º 7.3, p. 722, nota 123.

11.- Ainda que existam manifestações doutrinárias em sentido contrário, a manutenção do entendimento que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, uma vez que a obrigação de prestar alimentos decorre da lei e não comporta interpretação ampliativa dos parentes sujeitos a cumprir essa obrigação.

Consoante observou a E. Minª. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.032.846⁄RS, TERCEIRA TURMA, DJe 16.6.09, "os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis."

12.- Nesse contexto, não há possibilidade de acolher a tese do Ministério Público, tendo em vista que a lei prevê expressamente quem são os responsáveis pela obrigação alimentar, limitando-os aos parentes em linha reta e aos colaterais somente até o segundo grau.

13.- Em conclusão verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos.

É o que se infere dos precedentes retro transcritos, cujas conclusões foram resumidas nas seguintes ementas:

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.

- Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava.

- Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

- A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis.

- Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal.

- Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

- O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas.

Recurso especial provido.

(REsp 1.032.846⁄RS, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16.6.2009);

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA.

I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.

II - (...).

III - Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução dos valores objeto da condenação.

(HC 12.079⁄BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 16.10.2000).

 

14.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.