Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.

1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119/RJ).

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.256.881 - SP (2013⁄0340003-3)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por M.P contra decisão mediante a qual conheci e dei provimento aos embargos de divergência de Y.N. para restabelecer o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que julgou extinta a execução de alimentos, em consonância com a orientação da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos retroagem à data da citação.
Insiste a agravante na alegação de que os alimentos, na  hipótese descrita, devem retroagir à data do trânsito em julgada da sentença "ou quando muito de sua prolação".
É o relatório.
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.256.881 - SP (2013⁄0340003-3)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conheci e dei provimento aos embargos de divergência com os seguintes fundamentos (fls. 1029-1030):
Assim posta a questão, anoto que, após o julgamento do acórdão impugnado mediante os presentes embargos de divergência,  a 2º Seção, ao examinar os ERESP 1.118-119⁄RJ, de que fui a relatora para o acórdão, concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, encontrando-se a ementa do acórdão assim redigida:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(DJ 20.6.2014)
Verifico, pois, que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no mesmo sentido da tese adotada pelos acórdãos paradigmas.
Em face do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento aos embargos de divergência para restabelecer o acórdão impugnado no recurso especial que julgou extinta a execução de alimentos. 
 
Os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos da referida decisão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.