Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que é manifestamente estéril o recurso de embargos fundamentado em divergência jurisprudencial, sob paradigmas que se revelam inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso em apreço, revela a decisão agravada que "o empregado paradigma apontado pelo reclamante possuía maior relevância dentro da estrutura empresarial, logo, indevida a pretensão de diferenças salariais", razão pela qual não se vislumbra contrariedade aos itens VII e VIII da Súmula 6 desta Corte. 3. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O trabalhador, para fazer jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, deveria provar a igualdade de funções. "In casu", como o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à pretensão de correto enquadramento, não se vislumbra contrariedade à OJ 373 da SBDI-1/TST. Agravo regimental conhecido e desprovido.


Processo: AgR-E-ED-ARR - 1746-26.2013.5.03.0037 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMALB/aao/AB/exo

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que é manifestamente estéril o recurso de embargos fundamentado em divergência jurisprudencial, sob paradigmas que se revelam inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso em apreço, revela a decisão agravada que "o empregado paradigma apontado pelo reclamante possuía maior relevância dentro da estrutura empresarial, logo, indevida a pretensão de diferenças salariais", razão pela qual não se vislumbra contrariedade aos itens VII e VIII da Súmula 6 desta Corte. 3. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O trabalhador, para fazer jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, deveria provar a igualdade de funções. "In casu", como o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à pretensão de correto enquadramento, não se vislumbra contrariedade à OJ 373 da SBDI-1/TST. Agravo regimental conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-AgR-E-ED-ARR-1746-26.2013.5.03.0037, em que é Agravante FRANCISCO BENICA e Agravadas RJ ENGENHARIA LTDA. e MRS LOGÍSTICA S.A.

                     FRANCISCO BENICA interpõe agravo regimental contra a decisão de peça sequencial nº 19, por meio da qual o Ministro Presidente da Eg. 8ª Turma negou seguimento ao seu recurso de embargos, com base nos arts. 894, II, da CLT, 81, IX, do RITST e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

                     O agravante, pelas razões de peça sequencial nº 21, alega o cabimento dos embargos, afirmando que o apelo se enquadra na hipótese prevista no art. 894, II, da CLT.

                     Sem contraminuta.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     O agravo é tempestivo (sequenciais nos 20 e 21) e está subscrito por advogados habilitados nos autos (fls. 147 e 711-PE).

                     Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço (art. 265 do RI/TST).

                     II - MÉRITO.

                     HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO.

                     Assim está posta a decisão agravada em relação ao tema (sequencial nº 19):

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 728/749, complementado pelo acórdão de fls. 761/765, proferido em embargos de declaração, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante - FRANCISCO BENICA no tocante aos temas "Horas extraordinárias. Cargo de confiança", "Diferenças salariais. Equiparação salarial" e "Isonomia salarial com os empregados da segunda tomadora dos serviços".

    Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Regional, depois da análise da prova produzida, em especial, o próprio depoimento pessoal do empregado, concluiu que o cargo por ele exercido determinava sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT, porquanto os poderes os quais detinha representavam amplo controle sobre a movimentação financeira do negócio, se portando como verdadeiro 'alter ego do empregador, agindo e falando em nome da empresa, inclusive perante terceiros'. Destacou, ainda, que o fato de o reclamante assinar o ponto constituía mera formalidade, incapaz de se sobrepor à realidade vivenciada e que o seu salário era diferenciado dos demais empregados. Logo, estando devidamente caracterizada a função de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, não há falar em violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XIII e XVI, da CF. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. (...)

    O reclamante interpõe embargos (fls. 768/779), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega contrariedade à Súmula 6, VII, do TST e transcreve arestos.

    Não vislumbro divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos presentes embargos.

    Em relação ao tema "Horas extraordinárias. Cargo de confiança", os arestos transcritos às fls. 772/775 desservem ao fim pretendido, porquanto não abordam as mesmas premissas fáticas do caso em análise, em que o reclamante possuía poderes que representavam amplo controle sobre a movimentação financeira do negócio, recebendo salário diferenciado dos demais empregados. Incidência da Súmula 296, I, do TST."

                     Em razões de agravo, o reclamante sustenta o cabimento dos embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLTInsiste na caracterização de divergência jurisprudencial.

                     Os arestos ofertados a cotejo por ocasião da interposição do recurso de embargos, e renovados quando da apresentação do presente agravo, são inespecíficos, na medida em que não reúnem as mesmas premissas fáticas presentes na hipótese sob exame.

                     No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão da 8ª Turma do TST que "o Regional, depois da análise da prova produzida, em especial, o próprio depoimento pessoal do empregado, concluiu que o cargo por ele exercido determinava sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT, porquanto os poderes os quais detinha representavam amplo controle sobre a movimentação financeira do negócio, se portando como verdadeiro 'alter ego do empregador, agindo e falando em nome da empresa, inclusive perante terceiros'", ao passo que nos modelos indicados referidas premissas não foram enfrentadas.

                     Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.

                     A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST.

                     A incidência da compreensão depositada na Súmula 296, I, desta Casa afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

                     DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

                     Assim está posta a decisão agravada em relação ao tema (sequencial nº 19):

    "Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

"(...) 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não é possível divisar violação do artigo 461 da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 6, VII, do TST, uma vez que não restaram consignados no acórdão todos os requisitos previstos nos referidos dispositivos e que são necessários ao deferimento da equiparação salarial pretendida. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, na medida em que o Regional não solucionou a controvérsia da equiparação salarial pautado nas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (...)."

    O reclamante interpõe embargos (fls. 768/779), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega contrariedade à Súmula 6, VII, do TST e transcreve arestos.

    Não vislumbro divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos presentes embargos.

    (...)

    No tocante ao tema "Diferenças salariais. Equiparação salarial", não procede a alegação de contrariedade à Súmula 6, VII, do TST, pois esta Oitava Turma consignou às fls. 747 que o empregado paradigma apontado pelo reclamante possuía maior relevância dentro da estrutura empresarial, logo, indevida a pretensão de diferenças salariais.

    (...)

    Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT."

                     Em razões de agravo, o reclamante sustenta o cabimento dos embargos, indicando contrariedade à Súmula 6, VII e VIII, do TST.

                     No caso em apreço, revela o acórdão da 8ª Turma desta Corte que "o empregado paradigma apontado pelo reclamante possuía maior relevância dentro da estrutura empresarial, logo, indevida a pretensão de diferenças salariais."

                     Diante do quadro revelado, não se vislumbra contrariedade à Súmula 6, VII e VIII, do TST.

                     ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS.

                     Assim está posta a decisão agravada em relação ao tema (sequencial nº 19):

    "Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

(...) 4. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA SEGUNDA RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque do vínculo empregatício direto com a segunda reclamada tomadora dos serviços. Logo, não há como divisar violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal e art. 12, 'a', da Lei 6.019/74, muito menos contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido". (fls. 728/730) (sem grifos no original)

    Por fim, sobre o tema "Isonomia salarial com os empregados da segunda tomadora dos serviços", não prospera a alegação de contrariedade à OJ 383 da SbDI-1 do TST, que discute a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta. No caso, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob o enfoque do vínculo empregatício direto com a segunda reclamada tomadora dos serviços."

                     Em razões de agravo, o reclamante sustenta o cabimento dos embargos, indicando contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST.

                     No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão da 8ª Turma do TST (fl. 748-PE):

    "Entretanto, segundo o Regional "o enquadramento nas alíneas citadas não gera, de plano, qualquer ganho remuneratório capaz de justificar a pretensão de diferenças salariais".

    Por outro lado, destacou, ainda, que o ônus da prova quanto à pretensão de correto enquadramento era do empregado uma vez que a segunda reclamada, MRS Logística, alegou que não há, em âmbito interno, PCS capaz de garantir o enquadramento do reclamante em qualquer categoria específica.

    Diante desse quadro, em que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque do vínculo empregatício direto com a segunda reclamada tomadora dos serviços, não há como divisar violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal e art. 12, "a", da Lei 6.019/74, muito menos contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST" (destaquei).

                     Como o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à pretensão de correto enquadramento, não vislumbro contrariedade à OJ 373 da SBDI-1/TST, tendo em vista que o trabalhador, para fazer jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, deveria provar a igualdade de funções, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

                     À vista de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-ED-ARR-1746-26.2013.5.03.0037



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.