AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FURTO QUALIFICADO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na espécie, embora a defesa alegue que requereu a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da resposta à acusação, não se insurgiu contra a ausência de propositura da benesse antes da prolação da sentença condenatória, arguindo a aludida mácula apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema. 4. Conquanto sustente no presente agravo regimental que arguiu a mácula em questão na audiência de instrução e julgamento, a Defensoria Pública não anexou ao presente mandamus qualquer documento que comprove tal afirmação. 5. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida pela Defensoria Pública Estadual. 6. A pena mínima cominada ao crime pelo qual o paciente foi denunciado é de 2 (dois) anos de reclusão, quantum que inviabiliza a concessão do sursis processual, nos termos do caput do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Inteligência do verbete 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Não é possível considerar no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao paciente a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento do recurso de apelação. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 496.414; Proc. 2019/0062679-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)