Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO DOS ACUSADOS JÁ DISCUTIDA EM ANTERIORES REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS IMPETRADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Desembargadora Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de a suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores, circunstância que demonstra a ausência de plausibilidade jurídica da tese suscitada na impetração e reforça a impossibilidade de seu processamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 498.477; Proc. 2019/0072693-0; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 22/04/2019)

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