Jurisprudência - TST

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo regimental não provido.


Processo: AgR-E-RR - 170900-61.2009.5.09.0022 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/knoc/m 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo regimental não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-170900-61.2009.5.09.0022, em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ e são Agravados ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E OUTRO, JOEL VELLOSO MARTINS, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A., ADUQUÍMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA. e FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA..

                     Ao negar seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado OGMO/PARANAGUÁ, o Ministro Presidente da 4ª Turma deste Tribunal decidiu que a pretensão referente ao tema "trabalhador portuário avulso - prescrição bienal" encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, na medida em que o acórdão turmário está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de trabalhador portuário avulso, incide a prescrição bienal somente quando ocorrer a extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. (decisão de fls. 2.544-2.548)

                     Dessa decisão, o reclamado OGMO/PARANAGUÁ interpõe agravo regimental às fls. 2.550-2.564. Insiste na alegação de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, ao argumento de que há julgados de Turmas deste Tribunal que reconhecem a aplicabilidade da prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso fixando como marco inicial para a contagem do prazo a cessação do trabalho ultimado para cada operador portuário.

                     Após intimação regular (fl. 2.603), a empresa Rumo Malha Sul, atual denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A e o reclamante apresentam contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, às fls. 2.604-2.605 e fls. 2.607-2.619, respectivamente.

                     Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 2.549 e 2.602) e à representação processual (fl. 2.565), sendo desnecessário o preparo.

                     Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos.

                     Convém destacar que o recurso está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra decisão publicada em 26.10.2017, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

                     Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do agravo regimental, em observância ao disposto na Lei 13.015/2014.

                     II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.

                     Em relação ao tema em epígrafe, o Ministro Presidente da 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado OGMO/PARANAGUÁ ao entendimento de que o acórdão turmário está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de trabalhador portuário avulso, incide a prescrição bienal somente quando ocorrer a extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. In verbis:

                      

    "(...)

    2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

    A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 2.373/2.471 da numeração eletrônica, não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pelo Sétimo Reclamado (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO).

    Particularmente no que diz respeito ao tema em apreço, asseverou:

    '[...] a Eg. SbDI-1 do TST consolidou a jurisprudência, no particular, no sentido de que a prescrição bienal contar-se-á a partir da data do descredenciamento do trabalhador portuário avulso perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nesse sentido palmilham os seguintes julgados recentes:

    [...]

    Manifestações reiteradas da SbDI-1 a esse respeito culminaram com um amplo debate da questão na sessão de julgamento ocorrida em 4/8/2016, nos autos do Processo nº E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, em que figurou como Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.

    Na oportunidade, a Eg. SbDI-1, por maioria, decidiu ratificar o entendimento externado no douto voto condutor, segundo o qual "a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento".

    Consoante a corrente majoritária que se formou, "o Órgão Gestor de Mão de Obra -- OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e lhes repassa os valores pagos por esses últimos. Também administra o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso e elaborar suas escalas diárias, consoante o disposto no artigo 18 da Lei n° 8.630/93".

    Reiterou, portanto, a SbDI-1 decisões iterativas desta Corte no sentido de que a prescrição bienal incide apenas na hipótese de descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, aplicando-se, outrossim, a prescrição quinquenal no caso de relação jurídica em curso entre o trabalhador avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra -- OGMO.

    Na espécie, registrou o Tribunal Regional do Trabalho de origem que não houve o descredenciamento do Reclamante perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nessa perspectiva, o v. acórdão regional, na forma como proferido, revela-se em perfeita sintonia com o posicionamento dominante no TST, a que me curvo, por disciplina judiciária.

    Em consequência, não identifico violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

    Superada, por sua vez, a divergência colacionada (Súmula nº 333 do TST).

    Não conheço.' (fls. 2.379/2.382)

    Inconformado, o Reclamado interpõe embargos (fls. 2.473/2.504), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e indica arestos para o cotejo de teses.

    Inadmissíveis, contudo, os embargos.

    Como cediço, consoante a redação emprestada ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 13.015/2014, a admissibilidade do recurso de embargos encontra-se jungida à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais, ou, ainda, de contrariedade a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Nessas circunstâncias, não se admitem embargos fundamentados na indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, II, da CLT.

    Assevere-se, outrossim, que a partir da nova redação do art. 894, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por 'iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho' não mais viabiliza o conhecimento de embargos à SbDI-1.

    No caso concreto, a Eg. Quarta Turma desta Corte consignou que, no caso de trabalhador portuário avulso, prevalece no TST entendimento segundo o qual incide a prescrição quinquenal, aplicando-se a prescrição bienal somente a partir do cancelamento do registro no OGMO.

    Tal entendimento revela-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte, consoante os seguintes julgados: E-RR-113900-69.2008.5.04.0122, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 5/8/2016; E-RR-1029-83.2010.5.02.0445, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 29/7/2016; E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6/5/2016; e E-ED-RR-54400-81.2009.5.02.0255, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 6/5/2016.

    Por conseguinte, à vista da jurisprudência atual, iterativa e notória da SbDI-1 do TST, a admissibilidade dos embargos do Reclamado encontra óbice nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT.

    Ante o exposto, denego seguimento dos embargos do Reclamado, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 2.544-2.548)

                     Contra essa decisão, o reclamado OGMO interpõe agravo regimental. Sustenta, em síntese, haver divergência jurisprudencial recente no tocante ao marco inicial da contagem do prazo bienal da prescrição como sendo o término da prestação dos serviços para cada operador portuário.

                     Ao exame.

                     A 4ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo primeiro e oitavo reclamados, ao entendimento de que aplica-se o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88 a contar da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.

                     Eis as razões de decidir consignadas às fls. 2.375-2.382:

    "(...)

    A) RECURSO DE REVISTA DO OITAVO E PRIMEIRO RECLAMADOS, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E TERMINAIS PORTUÁRIOS PONTA DO FELIX S/A.

    1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

    1.1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL

    O Tribunal a quo afastou a incidência da prescrição bienal no caso em exame, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos:

    'C) PRESCRIÇÃO - 3º, 6º, 7º E 8º RÉUS

    As rés pedem que se declare a prescrição bienal a contar da data do ajuizamento da ação, no que pertine a cada engajamento no trabalho, eis que a cada vez que é escalado e atua, o trabalhador avulso forma com o operador portuário um novo contrato, podendo haver trabalho para o mesmo operador várias vezes numa mesma semana e, haver novo engajamento somente depois de dois anos. Transcrevem decisões a respeito.

    Data venia, entendo que não há formação de várias relações de trabalho com diversas empresas, a cada engajamento. Há uma única relação de trabalho com o órgão de gestão de mão-de-obra, a quem compete a organização das escalas de trabalho, bem como a indicação e a colocação do avulso perante o tomador dos serviços portuários.

    Portanto, a relação de trabalho existente nos autos é uma só, na medida em que não há notícia de que o vínculo foi cessado, situação na qual surgiria, então, a possibilidade de aplicação da prescrição bienal.

    Com efeito, verifica-se que, com a declaração constitucional da igualdade entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, no art. 7º, XXXIV, a regra prescricional aplicável ao avulso é a mesma prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7º. Logo, só se fala em prescrição bienal quando há ruptura do pacto laboral, o que não é o caso dos autos, pois inexiste contrato de trabalho rompido.

    Acrescente-se que não se reputa violado o artigo 7º da Constituição Federal.

    Correta, pois, a r. sentença ao não aplicar a prescrição bienal.

    Mantenho.' (fls. 1732/1734 da numeração eletrônica; grifos nossos)

    Inconformados, o Primeiro e Oitavo Reclamados aduzem que 'o vínculo contratual se dá diretamente entre o avulso e o tomador dos serviços, de forma que, cumprido seu objeto, nova contratação adquire contornos de independência da anterior, daí o termo inicial para efeito da prescrição'. (fls. 1.843/1.844 da numeração eletrônica)

    Sob este argumento, alegam que o acórdão regional, 'ao negar a aplicação da prescrição bienal ao presente caso em razão de inexistir contrato de trabalho, viola diretamente o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal' bem assim contraria o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 do TST.

    Colacionam arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial (fl. 1.844 da numeração eletrônica).

    Sem razão, contudo.

    Está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal também se aplica aos trabalhadores portuários avulsos, por força da isonomia conferida pelo inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, em relação ao trabalhador com vínculo de emprego permanente.

    De outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 desta Corte, que consagrou a tese da aplicação das disposições do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao trabalhador avulso, definia como termo inicial do prazo prescricional bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1, mediante a Resolução nº 186/2012 (DeJT 27/9/2012).

    A partir daí, reabriu-se nesta Corte a controvérsia acerca do marco inicial do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de reclamação trabalhista por parte do trabalhador avulso: se a partir do término de cada engajamento perante o operador portuário ou tão somente no momento do descredenciamento do trabalhador perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Sempre entendi, mesmo antes da edição da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1, que o termo inicial do prazo de prescrição do trabalhador avulso há que observar a especificidade da respectiva relação de trabalho.

    A meu sentir, enquanto perdurar cada relação de trabalho, o direito de ação para reparar qualquer lesão a direito do trabalhador avulso submete-se à prescrição quinquenal. A partir da cessação da relação de trabalho com cada tomador de serviços, o trabalhador dispõe de um prazo final de prescrição bienal para postular as reparações a lesões a direitos trabalhistas consumadas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

    Pareceu-me que esse critério se impunha por analogia com o fluxo do prazo prescricional consagrado para o trabalhador com vínculo empregatício permanente, cujo biênio se inicia ao ensejo da cessação do contrato de emprego.

    Ademais, a norma insculpida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dirige-se ao tomador dos serviços, uma vez que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO não é empregador do trabalhador avulso, pois atua exclusivamente como administrador ou gestor da contratação.

    É bem verdade que sobreveio a nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), segundo a qual 'as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra' (art. 37, § 4º).

    Não obstante, como cediço, precisamente a constitucionalidade do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 é atualmente questionada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5132, ajuizada em junho de 2014.

    Pessoalmente, entendo que aludida norma, em tese, padeceria de inconstitucionalidade material, no que deslocou o termo inicial da prescrição para 'até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra'.

    Por quê? Porque, insisto, o OGMO não é empregador e a Constituição Federal explicitamente fixou como marco inicial do biênio prescricional a data da cessação do contrato de trabalho.

    A despeito de tais considerações, fato é que a Eg. SbDI-1 do TST consolidou a jurisprudência, no particular, no sentido de que a prescrição bienal contar-se-á a partir da data do descredenciamento do trabalhador portuário avulso perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nesse sentido palmilham os seguintes julgados recentes:

    'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que 'as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra'. No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.' (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DeJT 6/5/2016)

    'RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca da prescrição incidente sobre a pretensão dos trabalhadores portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta Corte tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)' (E-ED-RR-54400-81.2009.5.02. 0255, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DeJT 6/5/2016)

    'RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que 'as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra'. No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)' (E-RR-508-49.2011.5.04.0122, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DeJT 27/11/2015)

    Manifestações reiteradas da SbDI-1 a esse respeito culminaram com um amplo debate da questão na sessão de julgamento ocorrida em 4/8/2016, nos autos do Processo nº E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, em que figurou como Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.

    Na oportunidade, a Eg. SbDI-1, por maioria, decidiu ratificar o entendimento externado no douto voto condutor, segundo o qual 'a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento'.

    Consoante a corrente majoritária que se formou, 'o Órgão Gestor de Mão de Obra -- OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e lhes repassa os valores pagos por esses últimos. Também administra o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso e elaborar suas escalas diárias, consoante o disposto no artigo 18 da Lei n° 8.630/93'.

    Reiterou, portanto, a SbDI-1 decisões iterativas desta Corte no sentido de que a prescrição bienal incide apenas na hipótese de descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, aplicando-se, outrossim, a prescrição quinquenal no caso de relação jurídica em curso entre o trabalhador avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra -- OGMO.

    Na espécie, registrou o Tribunal Regional do Trabalho de origem que não houve o descredenciamento do Reclamante perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

    Nessa perspectiva, o v. acórdão regional, na forma como proferido, revela-se em perfeita sintonia com o posicionamento dominante no TST, a que me curvo, por disciplina judiciária.

    Em consequência, não identifico violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

    Superada, por sua vez, a divergência colacionada (Súmula nº 333 do TST).

    Não conheço."

                     Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação do marco inicial da contagem do prazo prescricional bienal em demanda trabalhista formulada por trabalhadores portuários avulsos.

                     Com o advento da Lei 8.630/93, os serviços portuários são realizados por determinadas categorias e com a intermediação do órgão gestor de mão de obra (OGMO), o qual, nos termos do art. 18, é constituído, em cada porto organizado, pelos operadores portuários. Assim, igualmente dispõe o art. 28 da Medida Provisória 595/2012.

                     Algumas obrigações cabem ao OGMO, tais como: manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; arrecadar e repassar os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração e aos encargos fiscais, sociais e previdenciários; organizar escalas de rodízio.

                     Os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei 8.630/93, à semelhança do art. §§ 1º e 2º do art. 37 da Medida Provisória 595/2012, definem quais os trabalhadores portuários podem prestar serviços no porto organizado mediante a intermediação do OGMO. Estabelecem a existência de cadastro de trabalhadores portuários, cuja inscrição depende, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO. Já o ingresso do trabalhador portuário avulso no registro do OGMO depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

                     As hipóteses de extinção da inscrição no cadastro de trabalhador portuário, bem como do registro do trabalhador portuário avulso perante o órgão gestor de mão de obra, estão previstas no § 3º do art. 27 Lei 8.630/93, ou agora, no art. 37, § 3º, da Medida Provisória 595/2012, que dispõe:

    "§ 3º. A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento."

                     Portanto, embora a lei afaste a configuração de vínculo empregatício com o OGMO, percebe-se que a intermediação da mão de obra pelo órgão gestor não se dá com qualquer trabalhador, sendo necessária a formação de uma relação jurídica mediante "cadastro" e, posteriormente, "registro" perante o OGMO, conferindo proteção e exclusividade na prestação de serviços aos trabalhadores portuários cadastrados e registrados.

                     Assim, a jurisprudência evolui para entender que, enquanto não houver a extinção da inscrição no cadastro, bem como do registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista no § 3º do art. 27 da Lei 8.630/93, não há prescrição bienal a ser aplicada.

                     A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, a qual recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo do trabalhador avulso com cada tomador de serviços, foi cancelada.

                     Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta SDI-1 do TST:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-RR-452-76.2014.5.09.0411, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL DAS RECLAMADAS - RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO. 1. A indicação de violação de preceito legal, ou mesmo de estatura constitucional, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT. 2. A Turma decidiu em conformidade com a iterativa e atual jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, enquanto mantido o registro ou o cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Agravo regimental desprovido. (...)." (AgR-E-ED-ARR-113200-40.2006.5.05.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, para o trabalhador portuário avulso, a prescrição bienal somente incide quando ocorrer a extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR-164400-44.2007.5.09.0411, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC. LEI Nº 13.105/2015. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal. Embargos não conhecidos." (E-ARR-78100-91.2006.5.02.0255, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                 

    "PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). 2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Embargos interpostos pelo Reclamado OGMO de que não se conhece. Aplicação das disposições do art. 894, § 2º, da CLT." (E-ED-RR-1347-11.2012.5.09.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                       "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu recente e reiteradamente que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. De outro lado, enquanto vigore essa relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR-1191-64.2010.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser 'aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço'. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)." (E-ED-RR-1139-97.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

                 

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, DEJT 06/05/2016)

                     Saliente-se ainda que os trabalhadores portuários escalados que, efetivamente, prestarem os respectivos serviços perceberão a remuneração devida no prazo de 48 horas após o término do serviço, exceto outro prazo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho nos termos do § 1º, artigo 2º da Lei nº 9.719/98. Entretanto, esse prazo destina-se somente ao pagamento da remuneração, não se confundindo com os prazos legais para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

                     Assim, a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio.

                     Quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica, nos presentes autos, qualquer notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93, que autorize a fixação do marco inicial da prescrição bienal.

                     Nesse contexto, constata-se que a tese apresentada nos arestos transcritos nas razões dos embargos, no sentido de aplicabilidade da prescrição bienal ao trabalhador avulso, não está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, razão pela qual inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, consoante regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida.

                     Em face do exposto, entende-se correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT.

                     Nego provimento ao agravo regimental.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AgR-E-RR-170900-61.2009.5.09.0022



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.