Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A conclusão da Corte local acerca do binômio necessidade-possibilidade foi inferida a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos. Assim, o acolhimento da tese veiculada nas razões do especial, no sentido de que a parte adversa teria possibilidade de arcar com alimentos em maior valor do que aquele arbitrado pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento desses elementos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 672.140/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.140 - RJ (2015⁄0048472-0)
 
AGRAVANTE : M DA S Z (MENOR)
REPR. POR : E S DE S
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DEFENSOR PÚBLICO
    ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : R S Z J
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto por M. da S. Z., representada por E. S. de S., contra decisão monocrática, de fls. 154⁄156, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC⁄73), mantida a inadmissão do recurso especial.
O apelo extremo, amparado no art. 105, III, alínea "a", da CF⁄88, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual está assim ementado (fl. 82, e-STJ):
 
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1) É dever de ambos os genitores concorrer para o sustento do filho menor, respeitando as condições de cada qual em harmonia com as necessidades essenciais do alimentando, devendo, ainda, a fixação dos alimentos observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 2) Neste contexto, considerando que não se sabe ao certo o montante dos ganhos mensais do genitor (estimados em valor próximo ao salário-mínimo na petição inicial), e nem sequer se possui vínculo empregatício, é de se compreender como adequada a fixação dos alimentos devidos pelo pai em importância equivalente ao percentual de 20% do salário-mínimo, na ausência de vínculo laboral, e de 20% de seus ganhos líquidos, em caso de emprego formal, levando-se em linha de conta que a mãe do menor também deve contribuir para o sustento deste. 3) Recurso ao qual se nega provimento.
 
Nas razões do recurso especial (fls. 110⁄120, e-STJ), a ora agravante apontou  violação aos artigos 1.694, § 1º, do Código Civil e 319 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, em síntese: (a) não haver sido observado o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que o recorrido reúne condições de prestar alimentos em maiores proporções; (b) ocorrência de erro in iudicando no acórdão , por não ter aplicado adequadamente os efeitos da revelia ao réu.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fl. 128, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo, sob o fundamento de incidência do óbice inserto na Súmula 7⁄STJ.
Interposto o agravo (fls. 132⁄141, e-STJ), a insurgente refutou o óbice invocado, no intuito de destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (fl. 541, e-STJ.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio de seu representante, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 150⁄152, e-STJ).
Julgando monocraticamente o reclamo (fls. 154⁄156, e-STJ), este relator negou-lhe provimento, ao entender pela incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à mitigação dos efeitos da revelia e à reapreciação do binômio necessidade⁄possibilidade.
Irresignada, a ora insurgente interpõe agravo regimental (fls. 166⁄177, e-STJ), em cujas razões impugna o fundamento da decisão recorrida, pleiteando pela inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, pois não haveria necessidade de reavaliação das provas e fatos contidos nos autos e sim correta qualificação jurídica dos fatos.
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.140 - RJ (2015⁄0048472-0)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A conclusão da Corte local acerca do binômio necessidade-possibilidade foi inferida a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos. Assim, o acolhimento da tese veiculada nas razões do especial, no sentido de que a parte adversa teria possibilidade de arcar com alimentos em maior valor do que aquele arbitrado pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento desses elementos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a monocrática impugnada, porquanto os fundamentos tecidos pela agravante são incapazes de derruí-la.
1.  Primeiramente, no que concerne à possibilidade de mitigação dos efeitos da revelia, considerando-a como presunção apenas relativa da matéria fática, observa-se a consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag 587.279⁄RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 531)
Nesse sentido:
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. REVELIA.
EFEITOS. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA.. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao Dec. lei 911⁄69 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
2. "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos" (AgRg no Ag 587.279⁄RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 531).
3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.992⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 22⁄09⁄2015)
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284⁄STF). CONTRARIEDADE AO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 319 DO CPC.  REVELIA CARACTERIZADA. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, ALCANÇANDO APENAS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, NO CASO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, MAS NÃO OS VALORES ATRIBUÍDOS A ESSES DANOS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1520659⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2015, DJe 30⁄11⁄2015)
 
Na hipótese ora em foco, utilizando-se do entendimento acima explicitado, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 83, e-STJ):
 
Por outro lado, a ausência de contestação implica na confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 7º da Lei 5.478⁄68.
No entanto, conforme jurisprudência firmada está presunção é relativa:
"A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia é relativa, podendo ceder a outras  circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juiz" (RSTJ, vol.20, p.252)
"Os "fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito". (RTFR, vol 159, p 73)".
E, conforme ensinamento doutrinário de Yussef Said Cahali, em Dos
Alimentos, 2a ed., pág. 63:
"A revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da pensão pedida na inicial".
 
No ponto, portanto, verifica-se que a pretensão recursal veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 83⁄STJ.
2. Especificamente quanto ao valor dos alimentos, em atenção ao binômio necessidade⁄possibilidade, inferido a partir dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, notadamente no que concerne à possibilidade do recorrido de arcar com valor arbitrado na prestação de alimentos, assim se manifestou a Corte local (fl. 84, e-STJ):
 
E foi com base nas informações carreadas aos autos, no sentido de que o réu não possui outros filhos e exerce a profissão regular de pedreiro, que o douto magistrado a quo, mantendo os alimentos provisórios fixados às fls. 15, houve por bem, com inteiro acerto e observância ao princípio da razoabilidade, em fixar a pensão alimentícia no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 20% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício.
 
Com efeito, ao acolhimento da pretensão esboçada no recurso especial - necessidade da recorrente e possibilidade de majorar a prestação alimentar devida pelo recorrido -, far-se-ia necessário inverter a conclusão delineada no acórdão recorrido, o que, inexoravelmente, demandaria o reexame da matéria fático-probatória e não mera revaloração da prova.
Nesse sentido: 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ⁄07.
1.- O Tribunal estadual concluiu, com base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame probatório dos autos. Incidência da Súmula STJ⁄7.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 298.727⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 03⁄05⁄2013)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C⁄C ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Incapacidade financeira de arcar com encargo alimentar. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alegação de existência da paternidade sócio-afetiva. Conclusão do Tribunal a quo em sentido diametralmente oposto. Impossibilidade de rever a prova dos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
4. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.214⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012)
 
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.