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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AGRAVANTE |
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AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A |
ADVOGADOS |
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CORINTHO DE ARRUDA FALCÃO NETO - RJ095788 |
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LEONARDO FERREIRA LÖFFLER E OUTRO(S) - RJ148445 |
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ANA FLÁVIA DOS SANTOS RIGOTO FERREIRA - RJ179845 |
AGRAVADO |
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MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA |
AGRAVADO |
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NATALI DA SILVA FABRES |
AGRAVADO |
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MAXWEL DA SILVA FABRES |
AGRAVADO |
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PAULO RENATO FABRES |
AGRAVADO |
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MARIA DO SOCORRO SOUZA |
AGRAVADO |
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AMANDA CÂNDIDO DURÃO |
AGRAVADO |
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AILTON GONÇALVES DURÃO |
AGRAVADO |
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FABRICIO DOS SANTOS E SANTOS |
ADVOGADO |
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DENISE CESAR CHAVES E OUTRO(S) - RJ091774 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo regimental, interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC⁄1973), mantendo a inadmissão do recurso especial, esse de sua vez interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 378⁄379, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPLA. ELETROPLESSÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DEFEITUOSA DE MEDIDOR, DA QUAL RESTARAM CABOS DE TENSÃO DE ENTRADA DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA SEM QUALQUER ISOLAMENTO. LAUDOS PERICIAIS MÉDICO E DE NEXO E LOCAL QUE RATIFICAM A TESE AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS.
1- SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A MÃE, AVÓ, PAI E IRMÃOS DA VÍTIMA R$ 100 MIL, R$ 80 MIL E R$ 50 MIL PARA CADA, RESPECTIVAMENTE, ALÉM DE PENSIONAMENTO À RAZÃO DE 2⁄3 PARA A PRIMEIRA AUTORA (GENITORA) À RAZÃO DE 2⁄3 E DESPESAS COM FUNERAL (ART. 948 DO CC).
2- INCONFORMISMO PREAMBULAR COM SUPORTE EM VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC QUE, NO CONTEXTO, NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM CONTA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF (ERESP 1121718⁄SP, DJE 01⁄08⁄2012).
3- MELHOR SORTE TAMBÉM NÃO ALCANÇA A TESE DEFENSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À REFUTAÇÃO DO NEXO CAUSAL, EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADO PELA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º DO CDC C⁄C 403 DO CC E 333, II DO CPC).
4- PENSIONAMENTO QUE, ENTRETANTO, COMPORTA AJUSTE PARA AMOLDAR-SE ÀS PROPORÇÕES COMUMENTE ADOTADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESTABELENCENDO-SE QUE ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE SEJAM PAGOS 2⁄3 E A PARTIR DAÍ 1⁄3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
5- SUBSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR POR INCLUSÃO DA CREDORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-0, § 2º DO CPC (RESP 860.221⁄RJ, DJ (2.6.2011).
6- DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADAS AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO.
7- AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUE CONCERNE AO CAPÍTULO REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS UM ANO DAS VINCENDAS, NA FORMA DO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC (ERESP 109675⁄RJ).
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 742⁄763, e-STJ), a recorrente apontou a violação dos arts. 70, III, 75 e 431-A do CPC⁄1973; 14, § 3º, 88 e 101, II, do CDC; 402, 403 e 884 do Código Civil.
Sustentando, em síntese: i) a ocorrência do cerceamento de defesa; ii) o cabimento da denunciação da lide formulada em face da seguradora; e iii) a redução do valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 430⁄434, e-STJ.
Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo (fls. 465⁄472, e-STJ), visando destrancar a insurgência, no qual a agravante refutou o óbice aplicado pelo Tribunal de origem.
Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, o que atrai a incidência da Súmula 83⁄STJ; b) reconhecer o prejuízo na falta de intimação à elaboração do laudo demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7⁄STJ; c) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte acerca da inviabilidade de denunciação da lide; d) incidência da Súmula 7⁄STJ ao pleito de redução da verba indenizatória.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo regimental (fls. 490⁄512, e-STJ) aduzindo, em síntese: 1) inaplicável a Súmula 7⁄STJ, pois a falta de intimação à perícia é incontroversa, devendo ser reconhecida a ofensa ao art. 431-A do CPC⁄1973; 2) entender pelo cabimento da denunciação à lide não implica em revolvimento de fatos e provas, mas sim correta interpretação dos arts. 88 e 101, II, do CDC, além dos arts. 70, III e 75 do CPC⁄1973; 3) o acidente ocorreu nas instalações elétricas da residência, devendo ser afastada a responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; 4) a indenização foi arbitrada de forma desarrazoada, o que afronta os arts. 402, 403 e 884 do Código Civil.
Impugnação às fls. 516⁄520, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes.
2. A reforma do acórdão a quo, a fim de se concluir pelo cerceamento de defesa e a existência de prejuízo na falta da intimação prévia à elaboração da perícia, como pretende a agravante, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7⁄STJ.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Precedentes.
4. Alterar as conclusões da Corte estadual, para se entender pela redução do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão impugnada, à qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. No tocante à contrariedade ao art. 431-A do CPC⁄1973, a parte sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação à perícia.
O Tribunal local, com amparo nos elementos informativos dos autos afirmou ausente a comprovação de prejuízo na pretensa falta de intimação prévia à elaboração do laudo pericial, conforme se vê nos trechos do acórdão a quo a seguir destacados, confira-se:
Inicialmente, passo ao exame de pretenso cerceamento de defesa.
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, por falta de ciência prévia às partes (art. 431-A do CPC), a nulidade da perícia, tornando, por conseguinte, nulos todos os atos posteriores.
[...]
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o não atendimento ao disposto no art. 431-A enseja apenas nulidade relativa da perícia, devendo a parte que o alega demonstrar o real prejuízo para configurar o cerceamento de defesa. Confira-se:
[...]
No caso, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo em sua pretensa falta de intimação prévia à elaboração do laudo. Tanto é assim que apresentou laudo próprio, impugnando especificamente o elaborado pelo expert do juízo (indexadores 282⁄291).
Por conseguinte, afasto a preliminar suscitada.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, - pas de nulitté sans grief - em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MENOR. ARTS. 458 E 535 DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 602 DO CPC⁄1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282⁄STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO SUPRIDO. PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 313⁄STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
[...]
3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593653⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2017, DJe 24⁄04⁄2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC⁄73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1556683⁄MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe 01⁄08⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7⁄STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
[...]
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391.803⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄02⁄2016, DJe 19⁄05⁄2016)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, incide o óbice contido na Súmula 83⁄STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a", como na alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência aqui dominante.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1415804⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 23⁄05⁄2016)
Ademais, a reforma do aresto a quo, a fim de se concluir pelo cerceamento de defesa e a existência de prejuízo na falta da intimação, como pretende a agravante, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7⁄STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, no tocante à alegação de nulidade do feito ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e o não conhecimento da contradita de testemunha por amizade íntima, constata-se que o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o magistrado determinar a emenda à inicial, antes da citação, e a não alegação de suposto vício na primeira oportunidade de a parte falar nos autos, tendo ocorrido a preclusão.
2. Acerca do suscitado cerceamento de defesa pelo não acolhimento de contradita de testemunha arrolada pelo agravado, o Tribunal observou que a condição de empregado ou de sócio não faz presumir interesse no litígio ou ser amigo íntimo das partes, devendo ser recebido o testemunho com as reservas peculiares.
3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC⁄73. Referida nulidade deve ser alegada no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, assim como decidiu o Tribunal a quo. Precedentes.
4. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela inadmissibilidade da contradita. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a parte agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1099252⁄ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄08⁄2017, DJe 14⁄08⁄2017)
2. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de denunciação à lide da seguradora, nos seguintes termos:
Contudo, registre-se de imediato o descabimento da medida, pois, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide objetiva visa essencialmente evitar “a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva”, confira-se:
Informativo nº 0498 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012.
Terceira Turma DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva.
Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22⁄5⁄2012.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONCOMITANTE AO FINANCIAMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ADQUIRENTE⁄SEGURADO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1.- Embora existam precedentes neste Tribunal reconhecendo a possibilidade da intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, de outra parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual, uma vez que já foi proferida a sentença, pois implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual.
2.- Isso porque, tendo sido julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pela denunciação da lide, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação, ora representado por seu espólio, ressalvado ao denunciante, ora recorrente, postular ressarcimento em ação própria.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1341949⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2013, DJe 03⁄04⁄2013)
Em suma, a vedação a denunciação da lide subsiste perante os direitos básicos do consumidor de facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º e 88 do CDC), pelo que, não obstante o reconhecimento da omissão neste particular, deve o acórdão embargado ser mantido tal como lançado.
Com efeito, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, também, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Assim, não merece reforma o entendimento da instância ordinária, pois consonante com a jurisprudência do STJ.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC⁄73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.
2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo.
3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide.
4 - Recurso especial desprovido.
(REsp 913.687⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 04⁄11⁄2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A vedação da denunciação da lide nos processos que tratam de responsabilidade pautada pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.
12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo.
Incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 153.703⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2015, DJe 19⁄10⁄2015)
3. A empresa agravante, pretende, ainda, a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a avó e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o pai e outros dois irmãos.
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27⁄11⁄2000).
No caso em tela, o Tribunal a quo, ao considerar os critérios acima estabelecidos, reputou adequado o arbitramento da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a avó e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o pai e irmãos da vítima, consoante denota o excerto do acórdão recorrido a seguir transcrito, confira-se:
No que toca ao quantum reparatório, o princípio da razoabilidade deve ser adotado, de forma que a indenização seja compatível com a reprovação da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido. Vale dizer, a reparação do dano moral não pode ser fonte de lucro, nem servir de estímulo à violação de direitos.
In casu, meu sentir, tenho que a quantias arbitradas em R$ 100 mil para a mãe da vítima, R$ 80 mil para a avó e R$ 50 mil para o pai e os outros dois irmãos atende ao postulado da razoabilidade, assim como, diante das vicissitudes do caso concreto, revela-se adequada, alcançando o produto de equilíbrio que se espera na aferição da proporcionalidade em sentido estrito, tendo em mira, inclusive, os valores fixados em casos análogos por este Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos, patamar que restou observado pela instância ordinária no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o art. 77, III, do CPC⁄73, uma vez que os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 1.160-1.163) deixaram de suscitar a questão.
Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A Corte estadual entendeu, de acordo com a particularidade do caso, pela manutenção do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), pela morte do filho do agravado. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (AgRg no REsp 1.362.073⁄DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16⁄6⁄2015, DJe 22⁄6⁄2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.301⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 29⁄08⁄2016)
Nesse contexto, alterar as conclusões da Corte estadual, para se entender pela redução do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
[...]
3. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.148⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2016, DJe 16⁄08⁄2016)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 79921013 |
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |
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