Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DO ESPÓLIO DOS AVÓS PATERNOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DO ESPÓLIO DOS AVÓS PATERNOS. VIOLAÇÃO AO ART. 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 53.105/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53.105 - RS (2011⁄0145136-8)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : I M A (MENOR)
REPR. POR : L V M
ADVOGADO : DJALMO SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO : N P A - ESPÓLIO
REPR. POR : M P A
ADVOGADO : MAURO FAGUNDES VARGAS
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Trata-se de agravo regimental interposto por I M A (MENOR) em face de decisão assim ementada:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DO ESPÓLIO DOS AVÓS PATERNOS. VIOLAÇÃO AO ART. 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO V. ACÓRDÃO. ENUNCIADO N. 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (e-STJ fl.429).
 
Nas razões do regimental, a parte agravante sustenta que a questão atinente ao número de herdeiros deixados pelo genitor do agravante, bem como o tema da coisa julgada, art. 471 do CPC, foram ventilados ao Órgão Julgador, revelando-se presente o requisito do prequestionamento. Aduz, ainda, que restou comprovado o dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à possibilidade de ação alimentícia contra o espólio.
Ademais, afirma ser desnecessária a oposição de embargos declaratórios, uma vez que a referida violação à coisa julgada foi ventilada na apelação, cujo acórdão é objeto do recurso especial.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53.105 - RS (2011⁄0145136-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Eminentes colegas, a irresignação não merece acolhida.
Com efeito, as razões trazidas no agravo regimental não contêm fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte do julgado.
Eis o teor do decisum:
"Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I M A (MENOR), representado por L V M, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356⁄STF, bem como de ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão impugnado, nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil (fls. 391-394 e-STJ).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 398-410 e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente a violação ao art. 471 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ofensa, pelo v. acórdão, ao seu direito adquirido e à coisa julgada, uma vez que a 8ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, já havia decidido pela admissão da ação de alimentos do herdeiro-menor recorrente em face do espólio de seus avós, como antecipação de rendas, para compensação no seu quinhão.
Aduz, ainda, afronta a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, dando ao tema interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Por fim, afirma que o acórdão recorrido equivocou-se no que diz respeito ao número de herdeiros, de modo a considerá-lo como o único herdeiro de seu genitor, não necessitando, pois, do fornecimento de alimentos pelo espólio, uma vez que teria direito a tudo que caberia a seu pai, sendo possível pleitear o adiantamento da partilha. Destaca que a herança será dividida entre três herdeiros, sendo que, dentre eles, está o falecido herdeiro, representado por seus três filhos, dentre estes o recorrente.
Apresentadas contrarrazões (fls. 376-382 e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo improvimento do agravo (fls. 425-427 e-STJ).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso em tela trata de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios proposta pelo recorrente em face do espólio de seus avós paternos.
O recorrente alega que, ao negar provimento ao apelo, o acórdão recorrido, sob o argumento de que não cabe ação de alimentos contra o espólio, violou o seu direito adquirido, bem como a coisa julgada, tendo em vista que a 8ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, já havia decidido pela admissão da ação de alimentos do herdeiro-menor recorrente em face do espólio de seus avós, como antecipação de rendas, para compensação no seu quinhão. Assim, aduz a ofensa ao art. 471 do CPC.
Ademais, sustenta a existência de afronta a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, pois foi dada ao tema interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Por fim, aduz a contrariedade do v. acórdão com relação ao conteúdo fático e documental dos autos, sobretudo, no que se refere ao número de herdeiros.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (fls. 300-301 e-STJ):
"Não merece ser provido o pleito do recorrente.
Cumpre referir, inicialmente, que o recorrente é o único herdeiro de seu genitor, falecido no ano de 2003 (fl. 16), e, como representante deste, está habilitado nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelos avós paternos.
Diante desta circunstância, conforme já havia me posicionado no julgamento do agravo de instrumento nº. 70023600786, embora o inventário dos bens deixados pelo genitor do menor não tenha chegado ao fim, o que lhe cabe está assegurado, uma vez que é o único herdeiro.
De acordo com a cópia da ação de inventario dos bens deixados pelo genitor do recorrente (processo nº. 1040003493-0), este é herdeiro de considerável patrimônio, que vem sendo administrado por sua genitora, na qualidade de inventariante do de cujus (fls. 136-144).
Assim, estando a genitora do recorrente na administração dos bens deixados pelo seu genitor, perfeitamente possível que retire rendimentos destes bens para a sua subsistência, sendo incabível a aplicação da transmissibilidade ao espólio dos avós paternos.
Por fim, conforme já havia referido quando do julgamento do agravo de instrumento nº. 70023600786, nada impede que o recorrente, diante de comprovação robusta da impossibilidade de obter renda através do patrimônio deixado pelo genitor, requeira adiantamento da parte que lhe cabe como habilitado na ação de inventário dos avós paternos. Porém, tal solicitação deve se feita nos próprios autos do inventário e não em ação de alimentos.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo."
Ora, conforme bem salientado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de admissibilidade, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 471 do Código de Processo Civil, bem como a não oposição do recurso de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão da decisão vergastada.
Assim, resta patente a incidência, por analogia, do óbice constante das Súmulas 282 e 356⁄STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES.
1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 326.036⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 16⁄08⁄2013)"- g.n.
Ademais, vislumbra-se que o Tribunal a quo, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, sendo que, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07⁄STJ.
Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar, em virtude da incidência do Enunciado N. 7⁄STJ, das Súmulas 282 e 356⁄STF, por analogia, bem como da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos ditames do parágrafo único do art. 541 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se." (e-STJ fls. 429-732)
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.