Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014) 3. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o valor dos alimentos fixados está em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.

4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.597 - RJ (2014⁄0275643-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : P F DE S C DE M
ADVOGADOS : ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL E OUTRO(S)
    SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA
AGRAVADO : A L C DE M (MENOR)
REPR. POR : P M L M
ADVOGADOS : MARILENE LACERDA NUNES E OUTRO(S)
    PAULO CÉSAR CABRAL FILHO
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): 

Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; b) ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula 7 desta Corte Superior; e d) não configuração do dissídio jurisprudencial.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "o v. Acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as matérias suscitadas pela Recorrente nos Embargos Declaratórios, incidindo em violação frontal ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 440); b) "foi o próprio acórdão da 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, inobservando o princípio da congruência e, por conseguinte, violando os artigos 128 e 460, do CPC, proferiu decisão além do que foi pedido pelo Agravado em sua Petição Inicial" (e-STJ, fl. 444); c) "o Recorrente, ora Agravante, em seu Recurso Especial, não se levantou contra qualquer aspecto fático apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a questionar a aplicação das regras jurídicas aos fatos e às ocorrências processuais que restaram incontroversos no acórdão" (e-STJ, fl. 445); d) "ao analisar os pedidos contidos na peça exordial, bem como a contestação ofertada pelo Agravado, nota-se que, em momento algum, as partes requereram a fixação de percentual de vinte por cento sobre os ganhos brutos do Autor, evidenciando, de tal modo, o caráter ultra petita da sentença" (e-STJ, fl. 450); e) "é incontroverso neste autos que os gastos do menor não ultrapassam a quantia de oito mil reais, cabendo, pois, a cada um dos cônjuges arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor, na forma do artigo 1.566, inciso IV, do CC⁄02. (...) Deste modo, o valor fixado está em absoluto desacordo com o binômico necessidade-possibilidade, o qual deverá sempre ser observado para a taxação da verba de caráter alimentar" (e-STJ, fl. 451); e f) "da simples leitura do recurso especial, verifica-se que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado através da confrontação analítica entre o Acórdão recorrido e os arestos trazidos à colação pelo ora Agravante" (e-STJ, fl. 452).

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.597 - RJ (2014⁄0275643-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : P F DE S C DE M
ADVOGADOS : ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL E OUTRO(S)
    SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA
AGRAVADO : A L C DE M (MENOR)
REPR. POR : P M L M
ADVOGADOS : MARILENE LACERDA NUNES E OUTRO(S)
    PAULO CÉSAR CABRAL FILHO
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. A Corte de origem, no julgamento dos aclaratórios, consignou expressamente os motivos pelos quais fixou os alimentos com base em percentual sobre os rendimentos brutos do agravante (e-STJ, fls. 230⁄235):

"In casu, o acórdão embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro sobre nenhuma das questões ventiladas no agravo interno, que, aliás, foram as mesmas da apelação, conforme expressa o seu voto condutor, verbis:
"Induvidosamente, existindo vínculo empregatício, o desconto em folha de pagamento de percentual de sua remuneração líquida, assim entendida como sendo os ganhos brutos subtraídos dos descontos obrigatórios, é medida de maior segurança para o alimentando.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais vem decidindo no sentido de que, na hipótese de o alimentante exercer atividade remunerada com vínculo empregatício, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre a remuneração líquida paga pelo empregador, prevendo-se o pagamento em salários mínimos apenas para o caso de o devedor perder a condição de assalariado
(...)
Portanto, como bem destacou o Ministério Público em ambos os graus de jurisdição, a melhor solução e a fixação de um percentual de 20% sobre os rendimentos brutos do Autor, subtraídos apenas os descontos obrigatórios, eis que não há notícia de outros encargos (pensão) assumida pelo Autor e o Réu concorda com este valor, sendo certo que o FGTS e as verbas rescisórias não integram a base de cálculo da pensão, mas podem ser retidos no mesmo percentual para o fim de garantir a obrigação alimentar no caso de inadimplemento resultante de desemprego do alimentante, como vem decidindo a jurisprudência."
 

É indevido conjecturar-se, pois, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12⁄4⁄2010; REsp 494.372⁄MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29⁄3⁄2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222⁄RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄11⁄2009.

Não se conhece, ainda, da mencionada violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontra contemplada no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos, não se constatando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Com efeito, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais tidos por violados, o que impede, sob pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.  

Incidência, pois, no ponto, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade⁄capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313⁄AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe de 7⁄11⁄2014)No mesmo sentido:

 
"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Alimentos. Termo inicial. Pedido.
Julgamento ultra petita.
- Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito.
- Se o Tribunal de origem decotou da sentença o que desbordava do pedido deduzido pela autora na inicial, determinando a incidência dos alimentos a partir da prolação da sentença, nada há para reformar no julgado.
- Ao fixar o valor dos alimentos, não fica o Juiz adstrito ao pedido deduzido pelo autor, com vistas ao primado do conceito da verba alimentar, qual seja, a possibilidade de fazer frente às necessidades, ainda que básicas, daquele que a postula; somente nessas hipóteses é que poderá haver, segundo prudente arbítrio de cada Juiz e consideradas as peculiaridades de cada processo, o abrandamento da interpretação proibitiva do julgamento ultra petita.
- Os limites da lide e da causa de pedir são fixados na petição inicial, cabendo ao Judiciário zelar para que a linha estabelecida pelo próprio autor não seja ultrapassada em prejuízo dele ou ainda da outra parte.
- A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.079.190⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄10⁄2008, DJe de 23⁄10⁄2008, grifou-se)
 

No que diz respeito à suposta violação aos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil, pois o valor dos alimentos fixados estariam "em absoluto desacordo com o binômico (sic) necessidade-possibilidade, o qual deverá sempre ser observado para a taxação da verba de caráter alimentar" (e-STJ, fl. 251), tem-se que infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL  - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial e significa a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo acerca da tese⁄questão cuja discussão se pretende nesta instância especial⁄extraordinária - ainda que sem menção expressa aos artigos de lei -, o que não se verifica na hipótese em tela, atraindo, por conseguinte, a aplicação das Súmulas 282 e 356⁄STF.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, levando em consideração o binômio necessidade⁄possibilidade, reputou adequado o valor estabelecido pelo magistrado singular para os alimentos. A inversão de tal conclusão pressuporia o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.366.911⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄9⁄2014, DJe de 17⁄9⁄2014)
 
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALREVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 494.767⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄5⁄2014, DJe de 5⁄6⁄2014)
 

No que concerne ao dissídio jurisprudencial apontado, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:

 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 426.208⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄6⁄2014)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO PELA EMPRESA. ÍNDICE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 485.444⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13⁄5⁄2014)
 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É como voto.