AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014) 3. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o valor dos alimentos fixados está em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | P F DE S C DE M |
ADVOGADOS | : | ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL E OUTRO(S) |
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA | ||
AGRAVADO | : | A L C DE M (MENOR) |
REPR. POR | : | P M L M |
ADVOGADOS | : | MARILENE LACERDA NUNES E OUTRO(S) |
PAULO CÉSAR CABRAL FILHO |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; b) ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula 7 desta Corte Superior; e d) não configuração do dissídio jurisprudencial.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "o v. Acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as matérias suscitadas pela Recorrente nos Embargos Declaratórios, incidindo em violação frontal ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 440); b) "foi o próprio acórdão da 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, inobservando o princípio da congruência e, por conseguinte, violando os artigos 128 e 460, do CPC, proferiu decisão além do que foi pedido pelo Agravado em sua Petição Inicial" (e-STJ, fl. 444); c) "o Recorrente, ora Agravante, em seu Recurso Especial, não se levantou contra qualquer aspecto fático apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a questionar a aplicação das regras jurídicas aos fatos e às ocorrências processuais que restaram incontroversos no acórdão" (e-STJ, fl. 445); d) "ao analisar os pedidos contidos na peça exordial, bem como a contestação ofertada pelo Agravado, nota-se que, em momento algum, as partes requereram a fixação de percentual de vinte por cento sobre os ganhos brutos do Autor, evidenciando, de tal modo, o caráter ultra petita da sentença" (e-STJ, fl. 450); e) "é incontroverso neste autos que os gastos do menor não ultrapassam a quantia de oito mil reais, cabendo, pois, a cada um dos cônjuges arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor, na forma do artigo 1.566, inciso IV, do CC⁄02. (...) Deste modo, o valor fixado está em absoluto desacordo com o binômico necessidade-possibilidade, o qual deverá sempre ser observado para a taxação da verba de caráter alimentar" (e-STJ, fl. 451); e f) "da simples leitura do recurso especial, verifica-se que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado através da confrontação analítica entre o Acórdão recorrido e os arestos trazidos à colação pelo ora Agravante" (e-STJ, fl. 452).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | P F DE S C DE M |
ADVOGADOS | : | ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL E OUTRO(S) |
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA | ||
AGRAVADO | : | A L C DE M (MENOR) |
REPR. POR | : | P M L M |
ADVOGADOS | : | MARILENE LACERDA NUNES E OUTRO(S) |
PAULO CÉSAR CABRAL FILHO |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. A Corte de origem, no julgamento dos aclaratórios, consignou expressamente os motivos pelos quais fixou os alimentos com base em percentual sobre os rendimentos brutos do agravante (e-STJ, fls. 230⁄235):
É indevido conjecturar-se, pois, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12⁄4⁄2010; REsp 494.372⁄MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29⁄3⁄2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222⁄RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄11⁄2009.
Não se conhece, ainda, da mencionada violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontra contemplada no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos, não se constatando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Com efeito, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais tidos por violados, o que impede, sob pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.
Incidência, pois, no ponto, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade⁄capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313⁄AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe de 7⁄11⁄2014). No mesmo sentido:
No que diz respeito à suposta violação aos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil, pois o valor dos alimentos fixados estariam "em absoluto desacordo com o binômico (sic) necessidade-possibilidade, o qual deverá sempre ser observado para a taxação da verba de caráter alimentar" (e-STJ, fl. 251), tem-se que infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
No que concerne ao dissídio jurisprudencial apontado, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.