AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. EFEITOS DA SENTENÇA. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.181.119/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/6/2014, estabeleceu que "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.267/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por E. de F. A. N. contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, sustenta a agravante "que não se está debatendo decisão terminativa proferida em ação de alimentos, mas sim os efeitos de medida interlocutória, alterada pelo Tribunal de Justiça com a aplicação de efeito suspensivo até sua restauração por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 429).
Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Terceira Turma desta Casa para o conhecimento e provimento do especial (e-STJ, fl. 432).
É o relatório.