Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.466 - ES (2014⁄0338709-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A 
ADVOGADOS : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
    PATRICIA ALPANDE SAMANEZ E OUTRO(S)
    LUIS FELIPE PINTO VALFRE
    UIARA RODRIGUES SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : ODONTOSCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO PINTO JÚNIOR
 
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
ODONTOSCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA. (ODONTOSCAN) promoveu ação indenizatória contra ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA), narrando a queima de uma placa de aparelho de raio x em decorrência de sobrecarga elétrica.
A sentença, que considerou o pedido parcialmente procedente, foi confirmada por acórdão assim ementado:
 
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PICO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. VÍCIO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE IUDICIS. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 61⁄2004. ANEEL. VIOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. COLISÃO NORMATIVA. PREDOMINÂNCIA DA LEI. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. Pela adoção da teoria finalista, a pessoa jurídica, mesmo quando disponha do produto ou serviço para geração de outros bens, pode ser considerada consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
2. A inversão do ônus probatório em causas relativas a vício do produto ou do serviço, é técnica de julgamento aplicada por ordem do juiz, razão pela qual não pode ser empregada somente no momento do julgamento, para evitar surpresa das partes.
3. Pela distribuição regular do ônus probatório, compete ao réu produzir as provas dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
4. O poder regulamentar do Executivo não pode se sobrepor às normas legais emanadas do devido processo legislativo. Antes, por ter caráter acessório, deve estar em consonância com as previsões do ordenamento jurídico preexistentes.
5. Impossível submeter o consumidor pessoa jurídica a tempo de espera prolongado para constatação e reparo quando se tratar de fato ou vício de produto ou serviço indispensável ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. (e-STJ, fl. 158)
 
Irresignada, a ESCELSA interpôs recurso especial alegando infringência aos art. 206, § 3º, V, do CC, na medida em que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, não sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no Código Consumerista.
Inadmitido o apelo nobre, ESCELSA apresentou agravo em recurso especial apreciado nos termos da decisão assim ementada:
 
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (e-STJ, fl. 244)
 
Nas razões do presente agravo regimental, ESCELSA afirma que a situação estampada na lide não configura relação de consumo, mostrando-se equivocada a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.466 - ES (2014⁄0338709-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A 
ADVOGADOS : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
    PATRICIA ALPANDE SAMANEZ E OUTRO(S)
    LUIS FELIPE PINTO VALFRE
    UIARA RODRIGUES SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : ODONTOSCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO PINTO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIALPESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.466 - ES (2014⁄0338709-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A 
ADVOGADOS : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
    PATRICIA ALPANDE SAMANEZ E OUTRO(S)
    LUIS FELIPE PINTO VALFRE
    UIARA RODRIGUES SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : ODONTOSCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO PINTO JÚNIOR
 
VOTO
O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO(RELATOR):
A irresignação não comporta provimento.
Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016.
Conforme já relatado, o presente recurso decorre de ação de indenização aforada por ODONTOSCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA. (ODONTOSCAN) contra ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA), objetivando o ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes em razão de queima de placa de aparelho de raio x, por sobrecarga elétrica. A sentença de parcial procedência do pedido foi confirmada pelo acórdão estadual, impugnado mediante recurso especial.
Inadmitido o apelo nobre, foi interposto agravo em recurso especial ao qual foi negado provimento. É contra essa decisão que se dirige o presente agravo regimental, que, contudo, como já dito, não logra êxito.
 
(1) Da aplicação do CDC ao caso da lide:
A agravante ESCELSA, insiste em que a relação tratada nos autos não pode ser considerada de consumo, na medida em que a ODONTOSCAN utiliza-se da energia elétrica como insumo, de forma que não há que se aplicar o prazo prescricional quinquenal do CDC.
No entanto, o Tribunal local entendeu ser caso de mitigação da teoria finalista, nos termos da fundamentação assim deduzida:
De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na odutrina e na jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não pode se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.
Excepcionalmente, contudo, sob a vertente do finalismo aprofundado, tem se admitido, diante da vulnerabilidade do contratante, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, o enquadramento deste n conceito de consumidor, mesmo que a relação jurídica apreciada seja proveniente de relação interempresarial.
(...)
Nessa linha de raciocínio, observo que a utilização dos serviços prestados pela apelante serve para incrementar a atividade empresarial da autora, conforme afirmação extraída da própria peça exordial, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, ante o nítido desvirtuamento do disposto no artigo 2º do referido texto legal.
Entretanto, a meu sentir, está caracterizado o estado de vulnerabilidade técnica da empresa apelada, decorrente da falta de conhecimentos específicos sobre a transmissão e o fornecimento de energia elétrica, circunstância que, na linha dos ensinamentos teóricos acima citados, torna imperioso o enquadramento da autora como consumidora deo mencionado serviço público.
Em situação semelhante envolvendo a discussão sobre a aplicação do CDC para empresa usuária do serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente ao entendimento ora defendido, como se observa no aresto abaixo:
(...)
Fixada essa premissa, tenho por inocorrente a prescrição suscitada pela apelante, uma vez que a sobrecarga de energia elétrica que teria causado danos aos equipamentos da autora (responsabilidade pelo fato) ocorreu em 19 de outubro de 2005, enquanto que o ajuizamento da demanda reparatória se deu em 07 de janeiro de 2009, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ, fls. 165-167).
 
Com a aplicação da teoria finalista mitigada tem aplicação o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
 
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.
2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 402.817⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 17⁄12⁄2013, DJe 4⁄2⁄2014 - sem destaques no original)
 
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC.
[...]
2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1.202.013⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18⁄6⁄2013, DJe 27⁄6⁄2013 - sem destaques no original)
 

Correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto. A decisão agravada não merece reparos.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental