AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Em matéria processual penal, o recesso judiciário não interrompe ou suspende a contagem do prazo recursal, mas apenas prorroga o dia do vencimento daqueles findos em seu curso para o dia útil subsequente, conforme o disposto no art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.379.132; Proc. 2018/0270956-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)