Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1078699/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.699 - BA (2017⁄0080260-3)
 
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : P L P
ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO  - BA012789
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
 

Trata-se de agravo interno interposto por P L P contra a decisão de e-STJ fls. 698⁄702, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ.

Em suas razões recursais, a defesa alega não se tratar de hipótese de reexame fático-probatório, mas de revaloração de prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido.

Reafirma, ainda, a tese do recurso especial de que o estupro não ocorreu, sendo o depoimento do menor fruto de alienação parental realizada pela avó da criança contra o agravante.

Pugna, assim, em caso de ausência de reconsideração, pela apreciação da decisão agravada pelo colegiado da Quinta Turma.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.699 - BA (2017⁄0080260-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
 

O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 698⁄702):

 

Trata-se de agravo interposto por P L P contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 461):

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DUPLICIDADE DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há razão para se acolher a preliminar de nulidade suscitada, no que toca a duplicidade da sentença penal condenatória, pois, evidente o mero erro material de sua publicação, devidamente corrigida pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, tomando-se, inclusive, superada a nulidade aventada.
A versão apresentada pelo ofendido se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade delitiva e a autoria do Apelante, pelo crime cometido.

Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ fls. 491⁄492).

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 217-A do Código Penal e do art. 5º, LV e LXVIII da Constituição Federal. Aduziu, em suma, a necessidade de valoração da retratação da vítima, que antes mentiu ou teve o depoimento deturpado em face da alienação parental perpetrada por sua avó contra o seu padrastro.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 576⁄584) e o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 600⁄601), por incidência do enunciado sumular n. 7⁄STJ.

No agravo (e-STJ fls. 607⁄633), o recorrente impugnou a fundamentação que levou à inadmissão do recurso especial.

Foi apresentada contraminuta ao recurso (e-STJ fls. 667⁄673).

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ fls. 693⁄696), nos termos da seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ENFRENTA ÓBICE NA SÚMULA 7⁄STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A AUGUSTA VIA ESPECIAL. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e a matéria encontra-se prequestionada.

A irresignação não merece prosperar.

Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo, ao manter a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro, assim o fez nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 464⁄472):

No caso em testilha, materialidade e autoria do delito imputado ao Recorrente restaram comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial de fl. 08, bem como pela convergência das provas colhidas tanto na fase policial quanto na instrução criminal, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e a própria vítima.

É cediço que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, são cometidos às escondidas, o que impede sobremaneira a utilização de testemunhas ou outros meios de prova para a sua elucidação. Exatamente por isso, a doutrina especializada tratou de emprestar relevante valor à palavra da vitima, se em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, como é o caso em testilha. A jurisprudência pátria é assente no mesmo sentido, como se denota do seguinte julgado:

[...].

Na fase policial, a vítima acompanhada de sua genitora e da assistente social do CRAS - Fernanda Lais Reis Hage, responsável pelo seu acompanhamento psicológico, relatou o abuso sofrido, aduzindo:

"( ..) QUE PEDRO⁄PAI ia buscar HENRIQUE na escola; QUE PEDRO, pai do DECLARANTE dormia numa cama grande com HENRIQUE, quando HENRIQUE ia para casa dele; QUE desde pequeninho HENRIQUE dormia com PEDRO; QUE dormia de pijama e quando fazia calor, ficava nuzinho; QUE PEDRO dormia sem roupa e fazia barulho para dormir (ronco); QUE já viu o "pintinho" de papai; que o "pintinho" duro dele doeu em HENRIQUE; QUE PEDRO⁄PAI dizia que estava brincando com HENRIQUE; QUE as brincadeiras aconteciam na hora de dormir (perguntado pelo assistente, balançou a cabeça dando sinal de positivo); QUE HENRIQUE gostava só um pouquinho das brincadeiras de PEDRO; QUE PEDRO brincava com a "bundinha" de HENRIQUE, colocando um dedo (mostrando para a assistente o dedo indicador) (...)" (vítima H.S.S.,delegacia à fl. 09).

Em Juízo, perante a Autoridade Judiciária, o menor, ainda que visivelmente receoso em relatar o acontecido, demonstrando, inclusive, traumas em decorrência dos abusos sofridos, tanto que depois de algum tempo pediu a Magistrada a quo para falar sozinho, sem a presença dos demais presentes, entremostra-se assente, a partir das declarações prestadas, a autoria delitiva recai sobre a figura do Apelante, senão vejamos:

"(...) que conhece o acusado; que o mesmo não é nada seu; que não o chamava de pai; que nunca dormiu com o acusado na cama dele; que ao ser questionado pela Magistrada acerca do seu depoimento na delegacia em que teria afirmado que dormiu na casa do Pedro, o depoente disse que "não falou nada (momento de silêncio) respondeu que esqueceu"; que confirma que teria dito na polícia que estuda na creche, que estudava no maternal, momento em que o depoente interrompeu a Magistrada para afirmar que "do Creas também" (...) que o depoente ao ser questionado se conhecia o acusado, hesitou em responder, passando a Magistrada a indagar se o mesmo era amigo do depoente que, de pronto, respondeu que não; que não gosta do Pedro; perguntado o motivo pelo qual não gosta do acusado, o depoente primeiramente afirmou que "esqueceu", para em seguida afirmar que batia no depoente; que batia com o cinto (...) que nunca viu o acusado pelado; questionado pela Magistrada se já teria visto o "pinto" de Pedro, o depoente disse que nunca tinha visto; questionado novamente ao ter afirmado que na polícia que já tinha visto o "pinto" de Pedro, o depoente falou que "e agora esqueci agora, que agora não se lembra não"; que só se lembra que foi no trem da alegria, no circo; que o acusado nunca mexeu no "bumbum" do depoente (...) que questionado o motivo pelo qual não gostava do acusado, o depoente, novamente disse que "deixe lembrar aqui"; que perguntado se estava com vergonha, disse que "e porque só minha avó que sabe" (...) perguntado pela Magistrada como a avó do depoente sabe, o mesmo disse "e agora esqueci o que você falou"; que o acusado nunca fez nenhuma "brincadeira" com o depoente, mais já fez maldade; que (depoente pensativo) apanhava; questionado, novamente se o acusado mexia no "bumbum" do depoente, afirmou que o outro pai que esqueceu agora ("que não sabe não"); que tem dois pais; que não sabe quem é Pedro Leandro; que não sabe quem é o acusado "que esqueceu"; que não sabe quem é o outro pai; que a avó do depoente quem sabe; que o outro pai "aquele que mexia no bumbum beliscava o depoente"; questionado o que mais fazia, o depoente prontamente questionou "Pedro" , questionando acerca dessa afirmativa ficou reticente: "hum hum hum", completando "machucava"; que Pedro batia no depoente; que não colocou o dedo no "bumbum" no depoente; que ninguém nunca colocou o dedo no "bumbum" do depoente (...) que já viu um homem "pelado"; que agora não se lembra aonde foi; que nunca viu nenhuma "pelado", só o depoente (...) que pegou o esmalte da avó e pintou a unha; que foi ontem de noite; que sabe que quem pinta unha é só menina, mais que queria ver; que só pintou de um lado; agora do outro final do Pedro; que tem algo para falar do Pedro; que Pedro batia no depoente e ... (silêncio); que quer falar sozinho (os presentes se retiraram da sala); que esqueceu o que ia falar, que ele é mal; que ele era mal e mal e (pensativo); que ele fingia de bonzinho; que ele batia no depoente também, ele é um bicho papão; que ele não mexeu no "bumbum" do depoente; que ninguém nunca mexeu; que não tem mais nada para falar do Pedro "só minha avó agora"; que a avó do depoente disse que era segredo; que só ela é para contar, é segredo!; que se o depoente que ver o acusado; que não; porque ele é mal; que quem falou que o acusado era mal foi a avó do depoente; que o depoente quer ir para casa; que tem medo do Pedro; porque ele machucava, batia e é um bicho papão; que foi a avó do depoente que falou que o acusado era um bicho papão; que o depoente tem raiva do acusado" (vítima H.S.S., mídia à fl. 146).

[...]

E mais, o laudo pericial destacado à fl. 11, dando sustentáculo a todo o acervo probatório suso analisado, consigna que a vítima, efetivamente, sofreu ato libidinoso concernente à prática de penetração anal

O Réu, por seu turno, não se desincumbiu de refutar as acusações que recaíram sobre sua pessoa, e nem mesmo apresentou uma versão plausível para sustentar a sua inocência. Com efeito, a versão trazida em Juízo, onde busca se eximir de sua responsabilidade pelo crime praticado, encontra-se em total divergência com as demais provas coletadas nos autos, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não podendo, desta forma, tê-la como verdadeira, por se encontrar sem qualquer respaldo.

Assim, considerando o acervo probatório produzido em juízo, bem como as informações colhidas na fase extrajudicial, o reconhecimento da materialidade delitiva e autoria do Recorrente c de rigor. Nestes termos, incabível o pugno absolutório.

Desse modo, para esta Corte Superior de Justiça absolver o agravante do crime de estupro, teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula n. 7⁄STJ:

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.  As provas colhidas no curso da instrução criminal, as declarações das vítimas e as das testemunhas foram suficientes para que se firmasse o convencimento das instâncias ordinárias pela imputação da autoria ao recorrente. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2. Quanto à alínea "c", o recurso também não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c⁄c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 555.996⁄SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3⁄3⁄2015, DJe 12⁄3⁄2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c⁄c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.  Intimem-se.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator