Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. REVISÃO DA PENA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há prejuízo na ausência de conversão do julgamento em diligência para eventual oferecimento de suspensão condicional do processo quando é incontroverso, nos autos o não preenchimento dos requisitos do art. art. 89 da Lei nº 9.099/95, C.C. o art. 77, inciso II, do Código Penal, bem como o desinteresse do Parquet em ofertar a referida proposta. 2. O art. 59 do Código Penal não estabelece parâmetros precisos e absolutos para a análise das circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base. No caso, o aumento mais rigoroso imposto pela Corte regional está devidamente justificado no elevadíssimo valor dos bens apreendidos - 1.000.000,00 (um milhão de reais) - e no fato de o Acusado ser técnico da Receita Federal à época dos fatos. 3. Ante a fundamentação concreta apresentada na instância ordinária, apta a demonstrar a singular gravidade do caso concreto, eventual revisão da dosimetria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no Recurso Especial, conforme se infere do Enunciado Sumular nº 7 desta Corte Superior. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, e igualmente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.311.331; Proc. 2018/0146188-9; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp