Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE BUEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 589.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.798 - RJ (2014⁄0247025-8)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Entendeu-se, na oportunidade, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a denunciação da lide na hipótese de responsabilidade civil por acidentes de consumo (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).

A agravante afirma, em síntese, que os autores, na relação jurídica que deu origem ao ajuizamento desta demanda, não podem ser considerados consumidores por equiparação, sendo, pois, viável a pretendida denunciação da lide.

Ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.798 - RJ (2014⁄0247025-8)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em decorrência da explosão de um bueiro, indeferiu o pedido de denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) por entender presente relação de consumo.

No ponto específico, o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que, "nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078⁄90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica" (AgRg no REsp nº 1.000.329⁄SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10⁄8⁄2010, DJe 19⁄8⁄2010).

A propósito:

"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIALIMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DO CDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013.
2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC.
3. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço.
4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso.
5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora.
6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes.
7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp nº 1.370.139⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3⁄12⁄2013, DJe de 12⁄12⁄2013 - grifou-se)
 
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR. RAIO X. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC IMPERTINENTE. OMISSÃO INEXISTENTE.
(...)
2. A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação.
3. Concretamente, (i) a pessoa jurídica de direito privado (hospital) adquiriu e importou o equipamento de Raio X, sendo, portanto, contratante, não terceiro, e (ii) o acórdão embargado, fundamentadamente, considerou inexistente relação de consumo, o que basta para afastar, em relação à indicada contratante, a aplicação da norma do art. 17.
4. Inexiste omissão que deva ser sanada relativamente a norma legal impertinente e não aplicável.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp nº 1.162.649⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014 - grifou-se).
 
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALAÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ entende possível a aplicação das normas do CDC nas relações entre o fornecedor e o consumidor por equiparação. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.334.527⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄4⁄2015, DJe 24⁄4⁄2015).

 

Quanto ao mais, não obstante esta Corte já ter adotado orientação diversa, predomina atualmente o entendimento de que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas ações ajuizadas contra comerciante por fato do produto, também é aplicável na hipótese de responsabilidade civil por acidentes de consumo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se  tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto' (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  TERCEIRA TURMA, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 659.600⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2016, DJe 9⁄8⁄2016).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO.  HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa   do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato  do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.316.868⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄5⁄2016, DJe 12⁄5⁄2016).
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte entende que a vedação da denunciação da  lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do  CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.292.575⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄3⁄2016, DJe 17⁄3⁄2016).

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.