Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DA MICROEMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à pena de perdimento do veículo transportador o Tribunal a quo aduziu que ao deixar de se cercar de maiores cuidados com o veículo de sua propriedade a recorrente incorreu em culpa in vigilando.

2. Dest'arte, no caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ.

4. Agravo Regimental da Microempresa a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 393.773/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.773 - RS (2013⁄0303945-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : LINDOR INÁCIO KIST - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES  - RS059178
    ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA  - RS078580
AGRAVADO  : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL  - PR000000O
 

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela LINDOR INÁCIO KIST - MICROEMPRESA, em face da decisão que negou provimento a seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO (fls. 219).

2. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, repisando os mesmos argumentos já lançados quando da interposição do Apelo Nobre, que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o recurso.

4. É o relatório.
 
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 393.773 - RS (2013⁄0303945-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : LINDOR INÁCIO KIST - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES  - RS059178
    ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA  - RS078580
AGRAVADO  : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL  - PR000000O
 
 
VOTO
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DA MICROEMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à pena de perdimento do veículo transportador o Tribunal a quo aduziu que ao deixar de se cercar de maiores cuidados com o veículo de sua propriedade a recorrente incorreu em culpa in vigilando.

2. Dest'arte, no caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3. Quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ

4. Agravo Regimental  da Microempresa a que se nega provimento.

 

1. A despeito da alegação da agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.

2. Referente à aplicação da pena de perdimento dos bens e sua proporcionalidade, o aresto recorrido explicitou o seguinte, no que interessa:

Conforme o auto de infração, o veículo foi apreendido em 09⁄08⁄2011, na BR 386, Km 51, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Seberi⁄RS, quando eram transportados ilegalmente mais de 500 itens de diversas naturezas, totalizando o valor de R$ 60.453,12. Além disso, dez passageiras tiveram suas mercadorias retidas com valor global de R$ 34.253,37. Já o veículo encontra-se avaliado em R$ 128.000,00.

Consta do auto de infração que os próprios pneus usados no veículo eram de procedência estrangeira, bem como que o autor já fora flagrado outras vezes pela fiscalização transportando mercadorias de procedências estrangeira sem comprovação de regular importação, embora não conste relatório do Sinivem ou indicação de outros processos administrativos.

Na ocasião da apreensão o bem estava sob responsabilidade da anterior proprietária do veículo, que estaria cumprindo um contrato de transporte com seus passageiros.

Tenho, contudo, que a alegação da apelante de que teria permitido que a anterior proprietária cumprisse o contrato de transporte não a isenta de responsabilidade. É que ao deixar de se cercar de maiores cuidados com o veículo de sua propriedade a apelante incorreu ao menos em culpa in vigilando. Isso porque a boa-fé a ser aferida não se limita à verificação da sua participação efetiva na viagem, mas vai mais além, como tem sido reiteradamente julgado, em razão da realidade que envolve o transporte de passageiros a Foz do Iguaçu⁄PR, impondo-se que seja avaliado o comportamento do proprietário do veículo desde antes da viagem.

Observo que a apelante agiu de forma negligente inclusive ao adquirir o veículo no elevado valor de R$ 120.000,00 mediante contrato verbal e ao permitir que a proprietária anterior cumprisse contrato de transporte de passageiros, sem qualquer tipo de cautela.

Assim, há culpa da apelante, em razão de sua omissão, porque sequer cuidou em saber, cercando-se dos devidos cuidados, quais atividades estavam sendo desenvolvidas com o veículo de sua propriedade (fls. 244⁄245).

3. Esse entendimento não destoa daquele já sufragado por esta Corte em outras ocasiões, consoante demonstra o seguinte julgado, assim ementado:

ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37⁄66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito (Súmula 138 do extinto TFR).

3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei 37⁄66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção (art. 104, V).

4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.

5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37⁄66, art. 95).

6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7⁄STJ.

7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei 37⁄66.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp. 1.243.170⁄PR, Rel. Min ELIANA CALMON, DJe 18.04.2013).

4. Dest'arte, no caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido já decidiu esta egrégia Corte Superior em diversos julgados: AgRg nos EDcl no Ag 1.399.991⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.04.2012 e AgRg no AREsp. 11.834⁄PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.02.2012.

5. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, da Carta Magna).

6. Ocorre que no caso a análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu conhecimento (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ). Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.

7. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo da Microempresa.

8. É o voto