Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para prover o Recurso Especial a partir de dois fundamentos distintos: a) é possível a adequação típica no momento do recebimento da denúncia quando a imputação evidenciar excesso na acusação que traga prejuízos ao réu; b) no caso concreto, a conduta não permitiria o prosseguimento da ação, porque não haveria notícias de que houve o lançamento definitivo do crédito tributário devido. 3. As razões do regimental acusatório, entretanto, se limitaram a sustentar não ser cabível a emendatio libelli quando do recebimento da peça acusatória, uma vez que não haveria na imputação ilegalidade ou teratologia e que, no caso concreto, haveria plausibilidade jurídica na tipificação feita pelo Parquet, bem assim que ocorreria ofensa à competência constitucional a ele atribuída. 4. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para alterar a tipificação e rejeitar a denúncia em relação ao ora Agravado P. R. B. foi exatamente a mesma no tocante ao Requerente A. B., bem assim a todos os demais corréus, quais sejam, C. A. S. e J. DE A. C. De igual maneira, observa-se que os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional para reformar o decisum de primeiro grau e determinar o prosseguimento da ação penal, os quais foram afastados por esta Corte Superior, também foram idênticos em relação a todos os acusados. 5. Está evidenciado ser hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, devendo o Requerente A. B. e, de ofício, os corréus C. A. S. e J. DE A. C. serem beneficiados pela extensão dos efeitos da decisão ora agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial de P. R. B., a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que alterara a tipificação e rejeitara a denúncia. 6. Agravo regimental não conhecido. Deferida ao corréu A. B. a extensão dos efeitos da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial de P. R. B., formulado por meio da Petição nº 144632/2019, estendendo os efeitos do mencionado decisum agravado, de ofício, também aos corréus C. A. S. e J. DE A. C., na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-AREsp 1.309.647; Proc. 2018/0142503-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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