Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese do Agravante de que a determinação da perda do cargo público, em razão de condenação criminal, depende de fundamentação específica é a mesma que adotou a decisão agravada, aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada entendeu estar suficientemente fundamentada a decretação da perda do cargo público, porque o ora Agravante "foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de corrupção passiva porque solicitou para si ou para outrem, em razão de sua função de policial civil, vantagem indevida (solicitou a quantia de R$ 1.000,00 - mil reais - para devolver à vítima o seu veículo anteriormente furtado). Afirmou, ainda, "que o policial civil tem por obrigação zelar pela segurança pública, mas valeu-se de seu cargo para exigir da vítima a vantagem indevida. Dessa forma, o delito foi praticado pelo recorrente em evidente violação de seus deveres funcionais para com a Administração Pública, a demonstrar um padrão de comportamento de todo incompatível com o cargo por ele ocupado, o que permite a aplicação da referida pena acessória". 3. Tais fundamentos, entretanto, não foram refutados no agravo regimental, que direcionou sua argumentação como se a decisão agravada tivesse adotado a tese de que a perda do cargo público, em razão da condenação criminal, não dependeria de fundamentação específica. Sendo assim, por estarem as razões dissociadas, tem aplicação a Súmula nº 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.290.496; Proc. 2018/0109302-3; RS; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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