Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, 131 e 165 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

3. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

4. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.

5. . Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 815.493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815.493 - SP (2015⁄0276955-0)
 
AGRAVANTE : A R P DE A
ADVOGADOS : ANA LÚCIA FONSECA E OUTRO(S)
    DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI
AGRAVADO : L L DOS S A
ADVOGADO : VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ROBERTO PORTUGAL DE ALVARENGA contra decisão deste relator (fls. 829-831), que negou provimento ao agravo em recurso especial.

Nas razões do agravo regimental (fls. 837-882), a parte ora agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial,  insiste que houve violação aos artigos 535, 131 e 165 do Código de Processo Civil, e ainda sustenta: "Ora Doutos Julgadores, diante deste breve cenário, cuja constatação independe de qualquer análise dos autos (não tenod nem sequer o que se falar em ofensa à súmula 7 deste Egrégio Tribunal), já denota-se a ausência de qualquer justificativa lógica para que o agravante seja obrigado a continuar custeando as despesas da agravada, como convênio, plano de saúde, IPTU e condomínio. Nota-se que se a agravada é uma excelente profissional e pode se dar ao luxo de pedir dispensa de um trabalho, mostra-se justo que também seja a única responsável pelo pagamento de suas despesas. Não se pode admitir que esta, tendo total capacidade para o trabalho, queira beneficiar-se às custas do ex-marido o qual, ao contrário dela, trabalha no mínimo 08 horas por dia, todos os dias da semana.".

Pede o provimento do agravo regimental.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815.493 - SP (2015⁄0276955-0)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A R P DE A
ADVOGADOS : ANA LÚCIA FONSECA E OUTRO(S)
    DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI
AGRAVADO : L L DOS S A
ADVOGADO : VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, 131 e 165 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

3. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

4. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.

5. . Agravo regimental a que se nega provimento.

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não merece acolhida a irresignação.

A parte ora agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. In verbis:

2. A irresignação não prospera.
Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC.
Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
4. Não se verifica, também, a alegada vulneração do artigo 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
5. A matéria referente aos arts. 741, V, 743, I, do Código de Processo Civil, e 128, 187, 884, 4° da Lei 1.521⁄51 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
6. Em relação aos demais artigos, tidos por violados, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:
[...Conforme a sentença recorrida, o autor permaneceu responsável pelo pagamento direto do plano de saúde e odontológico em benefício da ré, assim como o pagamento do IPTU e condomínio do imóvel em que a mesma reside com as filhas. Por ora, descabida a exoneração do autor quanto ao pagamento de tais verbas, pois realmente a remuneração da ré não lhe permite arcar com tais despesas. De outro lado, a possibilidade de pagamento do autor restou sobejamente demonstrada. O plano de saúde odontológico em benefício da ré, a ser custeado pelo autor, é o SulAmérica Saúde, da categoria corresponde ao recibo de fls. 575. Diante da análise do binômio necessidade⁄possibilidade das partes, mostra-se incabível, neste momento, a fixação de limite de tempo para o cumprimento de tais obrigações - pagamento de plano de saúde, condomínio e IPTU. O pedido de extinção de tais pagamentos poderá ser objeto de futura ação exoneratória, oportunamente...] Anote-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal s omente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.531⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 28⁄09⁄2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,"a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318⁄PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄6⁄2005, DJ de 1º⁄8⁄2005, p.
470) 3. Na hipótese dos autos, no entanto, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que houve a alteração da capacidade financeira do agravado, de modo a comprometer o equilíbrio do binômio necessidade⁄possibilidade, razão pela qual foi reduzido o encargo alimentar para um (1) salário mínimo. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 452.248⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2015, DJe 03⁄08⁄2015) Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.

 

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.