AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, 131 e 165 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
4. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
5. . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | A R P DE A |
ADVOGADOS | : | ANA LÚCIA FONSECA E OUTRO(S) |
DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI | ||
AGRAVADO | : | L L DOS S A |
ADVOGADO | : | VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ROBERTO PORTUGAL DE ALVARENGA contra decisão deste relator (fls. 829-831), que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo regimental (fls. 837-882), a parte ora agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial, insiste que houve violação aos artigos 535, 131 e 165 do Código de Processo Civil, e ainda sustenta: "Ora Doutos Julgadores, diante deste breve cenário, cuja constatação independe de qualquer análise dos autos (não tenod nem sequer o que se falar em ofensa à súmula 7 deste Egrégio Tribunal), já denota-se a ausência de qualquer justificativa lógica para que o agravante seja obrigado a continuar custeando as despesas da agravada, como convênio, plano de saúde, IPTU e condomínio. Nota-se que se a agravada é uma excelente profissional e pode se dar ao luxo de pedir dispensa de um trabalho, mostra-se justo que também seja a única responsável pelo pagamento de suas despesas. Não se pode admitir que esta, tendo total capacidade para o trabalho, queira beneficiar-se às custas do ex-marido o qual, ao contrário dela, trabalha no mínimo 08 horas por dia, todos os dias da semana.".
Pede o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | A R P DE A |
ADVOGADOS | : | ANA LÚCIA FONSECA E OUTRO(S) |
DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI | ||
AGRAVADO | : | L L DOS S A |
ADVOGADO | : | VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, 131 e 165 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
4. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
5. . Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não merece acolhida a irresignação.
A parte ora agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. In verbis:
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.