Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, E ART.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. III - Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade no aumento da pena-base de ambos os delitos, porquanto demonstrada a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências dos crimes desfavoráveis ao paciente, pois, além de deter antecedentes criminais, executou o delito mediante premeditação, com papel de liderança na quadrilha, invadindo a residência das vítimas, de modo que os objetos roubados sequer foram localizados, fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. lV - Com relação à personalidade do agente, igualmente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que à época da prolação da sentença condenatória era plenamente possível considerar os antecedentes criminais do agente, a fim de se aferir sua personalidade desfavorável. Nesse rumo, as alegações da defesa sequer ultrapassam o conhecimento, uma vez que esta Corte já firmou a compreensão de que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena. Precedentes. V - Quanto aos motivos do crime, cotejando a prova pré constituída, não vislumbro qualquer ilegalidade patente ou injustiça, para fins de redimensionamento da pena em sede de habeas corpus, pois, ao que tudo indica, não obstante as fundamentações constante na sentença, o magistrado deixou de efetivar o aumento do motivo do delito na dosimetria do crime de roubo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 488.392; Proc. 2019/0003792-9; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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